TJPR - 0000564-90.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
18/05/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:41
Homologada a Transação
-
18/11/2022 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/11/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 00:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 564-90.2021.8.16.0205 Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos e Tutela de Urgência.
Reclamante: Antônio Gryczak.
Reclamado: Estado do Paraná.
I- Apesar da certidão de prevenção elencar a existência de outros processos em que constam as mesmas partes, verifico que não há relação entre eles, visto que é diferente o objeto e a causa de pedir.
II- O reclamante ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que é servidor público estando em exercício na função de policial militar desde 1996.
Salientou que no ano de 2000 pleiteou o reconhecimento de serviço externo para fins de contagem legal através da Portaria nº 1237, mas à época teve o pedido indeferido.
Disse que no ano de 2017 fez novamente o pedido e através das Portarias nº 1042 e 1043, de 22/07/2020 teve reconhecido o tempo externo de serviço, no caso, 01 ano e 150 dias, tanto que houve alteração no tempo de carreira de 25 anos 03 meses e 03 dias para 26 anos 04 meses e 15 dias. Enfatizou que a ausência de reconhecimento deste direito anteriormente fez com que tivesse atraso em todas as suas progressões, lhe causando prejuízos financeiros, pois deveria estar na referencia 08 e não na 07.
Citou a observância da prescrição quinquenal no pedido. Com isso, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado ao reclamado que promova “a progressão de carreira para a referencia 08, de forma imediata, para o mês seguinte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento”.
Instruiu o pedido com documentos (mov. 1.2 a 1.26).
Assim, passo ao exame.
A concessão da tutela antecipada em processos da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei 9494/97, deve seguir as diretrizes do art. 300, do CPC e art. 1º da Lei 8437/92.
Nos termos do art. 300, do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Enquanto o art. 1º, da Lei 8.437/92 dispõe que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
Ou seja, tratando-se de demanda relativa a servidores públicos deve-se observar o disposto no §2º, do artigo 7º da Lei 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança: “§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (grifo nosso).
Sobre o tema vide TJPR.
Agravo de Instrumento nº 0002303-34.2020.8.16.9000 (autos principais nº 841-43.2020.8.16.0205) oriundo deste Juizado Especial da Fazenda Pública, julgado em 13/08/2020.
No caso, verifico que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida, vejamos.
O desenvolvimento da carreira do servidor militar tem disciplina em legislação especifica, no caso, rege-se pela Lei Estadual nº 17169/2012.
Em relação a progressão, dispõe o art. 7º, §§4º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 17169/2012, o seguinte: “Art. 7º.
O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...). § 4º.
A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º.
No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. § 6º.
Não haverá progressão de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão”.
Ou seja, a implementação da progressão depende unicamente do decurso do tempo previsto na lei, sendo, portanto, um ato vinculado que não depende de qualquer outro requisito legal.
Esse é o entendimento pacificado pela 4ª Turma Recursal do Paraná (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017127-05.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 31.03.2020; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014091-52.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 28.02.2020).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
DIREITO CONSTITUÍDO COM O TRANSCURSO DO TEMPO DE SERVIÇO AO ESTADO DO PARANÁ. ÚNICO REQUISITO LEGAL.
VALORES VENCIDOS DEVIDOS.
ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE PRESSUPÕE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018922-46.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.04.2020) Feita uma breve explanação a respeito da progressão na carreira militar, passo a análise do caso dos autos.
O dossiê histórico funcional do reclamante dá conta de que foi admitido em 09/04/1996, está enquadrado na referência 7 porque cumpriu “27 anos completos de efetivo exercício a 29 anos incompletos”, conforme se vê no quadro de desenvolvimento de carreira constante no anexo III da Lei Estadual nº 17.169/2012[1] (mov. 1.7).
No caso do reclamante, apesar de ter sido admitido em 09/04/1996 teve reconhecido administrativamente a contagem de tempo de serviço para fins de transferência para reserva remunerada e reforma de 1 ano e 24 dias pelos serviços prestados ao Estado do Paraná através da Portaria nº 1043 de 22/07/2020 e de 126 dias através da Portaria nº 1042 de 22/07/2020 pelos serviços prestados junto a empresa Agostinho Zarpellon e Filhos S/A (mov. 1.9).
Portanto, está corretamente enquadrado na referencia 07, uma vez que para a almejada referencia 08 deveria ter cumprido “29 anos completos a 31 anos incompletos”, o que não se vislumbra nos autos.
Percebe-se ainda que a confusão se dá pela contagem total de tempo de serviço para fins de aposentadoria aposta no dossiê histórico funcional do reclamante (mov. 1.7), quer seja, 29 anos e 10 dias, todavia, houve a contagem de tempo do “acervo” que é referente ao cômputo em dobro das licenças especiais não usufruídas, previstas no art. 144 da Lei Estadual nº 1943/54 – Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, o que não pode ser considerado para fins de progressão. No caso, são 360 dias em razão do período aquisitivo 09/04/2006 a 08/04/2016 e 180 dias em razão do período aquisitivo de 14/03/2015 a 13/03/2019 de ACERVO (mov. 1.5).
Ocorre que, para fins de progressão não deve ser considerado esse tempo, pois vai de encontro à mencionada legislação que exige para a elevação, efetivo tempo de serviço e estando, neste período, afastado de suas funções, não há como considerar o período tal como pretendido, por se tratar de tempo ficto.
Sobre o tema vide TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002106-80.2017.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019.
Dessa forma, não evidenciada a probabilidade do direito invocado há de ser indeferida a tutela pretendida.
POSTO ISTO, ausente um dos requisitos ensejadores da tutela previstos no art. 300, do CPC, quer seja, a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela requerida.
II- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento por mais que o art. 8º da Lei 12153/2009 traga tal possibilidade, pois os entes governamentais nas ações em que são partes neste Juizado Especial da Fazenda Pública, reiteradamente justificam o não interesse bem como a impossibilidade de comparecimento na falta de autorização normativa para transigir do Ilustre Procurador da Fazenda.
III- Comprovado na contestação que o Ilustre Procurador da Fazenda possui autorização normativa para transigir será designada audiência oportunamente, caso as partes concordem.
IV- Cite-se a parte reclamada, com as advertências legais.
Irati, 19 de abril de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO. [1] http://portal.assembleia.pr.leg.br/modules/mod_legislativo_arquivo/mod_legislativo_arquivo.php?leiCod=3840&tplei=0&tipo=L -
19/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 15:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 15:57
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
15/04/2021 15:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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