TJPR - 0030885-85.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
26/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
04/03/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/02/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:12
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2024 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
02/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2023 08:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 21:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 00:00 ATÉ 20/11/2023 23:59
-
03/10/2023 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2023 13:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/09/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE JESUS ALVES BONET
-
23/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 18:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2023 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
03/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
02/06/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
15/03/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
25/11/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/04/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/12/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:00
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 13:00
Baixa Definitiva
-
21/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 04:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/07/2021 10:14
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/07/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030885-85.2020.8.16.0030 Processo: 0030885-85.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.347,88 Autor(s): JOSE JESUS ALVES BONET Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE JESUS ALVES BONET em face de PARANÁ BANCO S/A. A parte Autora pretende a declaração da ilegalidade de descontos realizados em sua conta por parte da ré, em razão de contratos de empréstimo consignado, alegando não ter firmado os referidos documentos. Foi intimado o autor para que juntasse aos autos documentação comprobatória da efetiva contratação ou de sua inexistência, bem como para que esclarecesse se havia buscado a via administrativa. No evento 18.1 a parte autora se manifestou apenas alegando que a lei não faria exigência no sentido de que a parte autora colacionasse aos autos o extrato bancário. É o relato. DECIDO. O art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em reforço, o art. 330, VI do diploma legal assim determina: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) Vl – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. Pois bem. A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta. Verifica-se que a parte Autora alega que o empréstimo narrado na inicial deve ser declarado ilegal, bem como determinado que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário, porém não trouxe aos autos prova do alegado, como os extratos de sua conta corrente referentes ao período mencionado, ou a comprovação de que teria solicitado, pela via administrativa, a exibição do referido contrato. Neste sentido, disciplina a Súmula n° 50 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto da revisão." Aplicando-se a referida súmula por analogia, observo que não restou comprovada a efetiva contratação, ou a ausência dela, bem como, não demonstrou sequer a realização de pedido administrativo junto à ré para apresentação do objeto da contratação. O autor foi intimado para esclarecer tais pontos e juntar os documentos necessários ao andamento da lide, e não cumpriu a ordem judicial (eventos 15.1 e 18.1). Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos. Em casos como tais, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial, tal como determina a norma processual cogente, também como forma de compelir a parte ao cumprimento das determinações do Juízo. Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Diante disso, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 321, p.u., ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Atente-se se a parte for beneficiária da justiça gratuita, situação que se mantém suspensa sua exigibilidade. Sem honorários advocatícios já que não houve sequer a citação da parte contrária. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98, “caput”, do Código de Processo Civil, sob as ressalvas dos §§3º e 4º do mesmo artigo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 20 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
20/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:51
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:56
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:56
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033525-07.2014.8.16.0019
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Cleide da Silva Bocarte
Advogado: Fernando Blaszkowski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2020 09:00
Processo nº 0000806-05.2020.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeam Carlos Santos da Cruz
Advogado: Ricardo Baldan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2020 10:17
Processo nº 0002473-78.2020.8.16.0149
Dhonatan Vinicius Rusch
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Paulo da Costa Lima Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2024 11:45
Processo nº 0000678-28.2021.8.16.9000
Municipio de Colombo
Dulcinea Rodrigues Brandao Godoi
Advogado: Estevao Busato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2021 08:01
Processo nº 0013692-96.2016.8.16.0030
Banco Bradesco S/A
Jose Mauricio Ribeiro
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2016 11:17