TJPR - 0030823-16.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
15/05/2025 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2025 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 05:33
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
17/03/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 18:24
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
08/11/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/10/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2024 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
21/03/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/11/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
21/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
06/07/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/07/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 06:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2023 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
03/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
22/02/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/02/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/11/2022 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/10/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
31/05/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
06/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:21
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
07/02/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/12/2021 06:54
Recebidos os autos
-
01/12/2021 06:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 06:54
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 06:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 21:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
27/08/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 20:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
02/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030823-16.2018.8.16.0030 Processo: 0030823-16.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.900,00 Autor(s): HEITOR VIEIRA DA COSTA FIGUEIRA THIAGO GONÇALVES MONGIARDIM DA COSTA FIGUEIRA Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
I – Relatório.
Thiago Gonçalves Mongiardim da Costa Figueira e Heitor Vieira da Costa Figueira, este menor impúbere, representado por seu genitor, ambos devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Gol – Linhas Aéreas Inteligentes S/A, alegando, em síntese, que no dia 01 de dezembro de 2017, os autores viajaram com sua família, de Foz do Iguaçu/PR, para Recife/PE, em voo operado pela ré.
Narram que a viagem era a título de férias, e que teriam despachado suas bagagens no aeroporto de Foz do Iguaçu, e a retirada seria no aeroporto de Recife.
Alegam que, ao desembarcar no destino, os autores se dirigiram até a esteira das bagagens para retirar as malas, entretanto, após muito tempo de espera, constatou que ela havia sido extraviada, momento em que se dirigiu até o guichê de extravio de bagagens, onde se deparou com a bagagem totalmente danificada, pois havia sido derrubada da carroceria do veículo que faz o transporte das malas entre o depósito do aeroporto até o avião, tendo o motorista, por desatenção, passado com o veículo por cima da mala.
Ao chegar ao hotel de destino, o autor notou que não tinham ocorrido danos apenas à estrutura da bagagem, mas também a outros itens pessoais seus, que estavam no interior da mala, o que lhes causou grande irritação.
No retorno a Foz do Iguaçu, o primeiro autor entrou em contato com a parte ré e, na data de 11 de dezembro de 2017, recebeu o retorno de uma funcionária do setor de bagagem, que teria solicitado os dados pessoais e bancários para a indenização da bagagem extraviada, momento em que o requerente informou que teriam ocorrido danos, também, aos itens do interior da bagagem, informando o valor aproximado de R$ 900,00 (novecentos reais), em relação aos itens extraviados.
A ré, por sua vez, teria se negado a receber os objetos danificados para análise e reembolso, respondendo ao autor com as propostas de R$ 76,30 (setenta e seis reais e trinta centavos) ou 3.537 (três mil quinhentas e trinta e sete) milhas, a serem creditadas em conta SMILES.
Discorreram, ainda, acerca da relação de consumo entre as partes, sobre a teoria do risco, bem como sobre os danos sofridos e, ao final, pugnaram pela procedência do pleito inaugural, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável (evento 30.1).
A requerida apresentou sua defesa no evento 33.1, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do autor Thiago Gonçalves Mongiardim da Costa Figueira.
No mérito, alegou que, no dia dos fatos, após constatados os danos na bagagem do autor, a companhia aérea se prontificou a efetuar a respectiva indenização, procedendo a entrega de uma mala nova, o que teria sido omitido pelos autores.
Discorreu, ainda, acerca da não demonstração dos alegados prejuízos, sobre o descabimento dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela extinção do feito no tocante ao autor Thiago e, no mérito, pela improcedência dos pleitos indenizatórios.
A parte autora apresentou sua réplica no evento 38.1.
O feito fora saneado na decisão do evento 72.1, tendo sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Fora reconhecida a relação de consumo entre as partes, fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova, bem como deferida a produção de prova testemunhal.
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, sendo uma delas na condição de informante (evento 132.1).
As partes apresentaram suas alegações finais nos eventos 133.1 e 134.1 e o Ministério Público emitiu seu parecer de mérito no evento 137.1. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação. - Do mérito.
A requerida sustentou ausência de ilicitude em sua conduta, tendo em vista que teria efetuado a entrega de uma mala nova aos autores, bem como oferecido um acordo quanto ao valor dos danos materiais.
No entanto, não refutou as alegações da inicial no tocante à não verificação dos arguidos danos materiais dos itens de uso pessoal que se encontravam no interior da bagagem danificada, e que são objeto do pedido principal.
A responsabilidade da requerida advém, portanto, do descaso, da omissão de medidas que se faziam necessárias para a prestação adequada dos serviços propostos por aquela, porquanto lhe competia solucionar casos como o presente, inclusive pela tentativa de contato e de composição amigável no tocante aos danos sofridos pelos consumidores. É incontroverso que tal assistência não foi prestada pela ré, vindo o autor a arcar com os custos referentes aos itens pessoais danificados.
Caracterizada, dessa forma, a responsabilidade da requerida em face do dano experimentado pelos requerentes, à existência de ilicitude, sendo bastante o nexo causal entre a sua conduta, no caso omissiva, e a situação danosa, presente o dever de indenizar. No tocante ao pedido de danos materiais, se comprova dos documentos juntados aos autos que os autores tiveram diversos itens pessoais atingidos, em razão da danificação da bagagem pela empresa ré, quando do desembarque no destino.
Não obstante não tenham trazido notas fiscais e similares, o montante por eles apontados como valor dos produtos é condizente com o habitual para uma viagem de férias pelo período informado e, ademais, não foi desconstituído pela empresa demandada.
Assim, deverá a ré indenizar os autores, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais, decorrente dos prejuízos materiais em razão da falha de prestação de serviços da requerida. Com relação aos danos morais, relembrando a inteligência do artigo 373, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova é assim determinada: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Cabia ao requerente demonstrar a existência de dano moral o que, todavia, não ocorreu, vez que não produziu qualquer prova suficiente a corroborar sua afirmação.
Na doutrina, preleciona Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105), que: “Dano moral é a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.” Entendo que o pleito por danos morais não merece amparo, pois meros aborrecimentos sofridos pela parte autora não tem o condão de acarretar o dano moral.
Na forma bem ponderada pelo agente ministerial, os danos sofridos na bagagem não impediram a regular fruição das férias pelos autores.
Nesse sentido é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – BAGAGEM DANIFICADA EM VOO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS IMPOSTO PELO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CDC – DANO NÃO PRESUMIDO NECESSITANDO PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, NÃO FEITA NO CASO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001889-95.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 11.03.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE.
BAGAGEM DANIFICADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE – ART. 373, INCISO I, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001996-42.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 04.03.2021) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
AVARIAS EM BAGAGEM NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034526-47.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 30.11.2020) III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos requerentes, para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, apurável por simples cálculo do credor.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência recíproca, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se para tanto que a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a necessidade de produção de provas em audiência, observada a mesma proporção das custas processuais.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 20 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
20/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
09/02/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:19
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:48
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 23:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:28
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/03/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
23/02/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:07
Recebidos os autos
-
14/02/2020 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
17/10/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
14/10/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 10:25
Recebidos os autos
-
03/10/2019 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
15/05/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 09:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:55
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2018 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 12:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2018 16:38
Distribuído por sorteio
-
17/10/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033525-07.2014.8.16.0019
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Cleide da Silva Bocarte
Advogado: Fernando Blaszkowski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2020 09:00
Processo nº 0000806-05.2020.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeam Carlos Santos da Cruz
Advogado: Ricardo Baldan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2020 10:17
Processo nº 0002473-78.2020.8.16.0149
Dhonatan Vinicius Rusch
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Paulo da Costa Lima Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2024 11:45
Processo nº 0000678-28.2021.8.16.9000
Municipio de Colombo
Dulcinea Rodrigues Brandao Godoi
Advogado: Estevao Busato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2021 08:01
Processo nº 0013692-96.2016.8.16.0030
Banco Bradesco S/A
Jose Mauricio Ribeiro
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2016 11:17