TJPR - 0037030-24.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 09:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/01/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:23
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/10/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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11/10/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/09/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
25/08/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/06/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
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03/05/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 16:43
Juntada de LAUDO
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02/05/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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19/04/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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10/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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10/03/2022 15:04
Baixa Definitiva
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10/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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05/12/2021 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/10/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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26/10/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 14:30
Recebidos os autos
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04/08/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 14:30
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/08/2021 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/07/2021 15:17
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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21/06/2021 17:51
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037030-24.2019.8.16.0021 Processo: 0037030-24.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$10.420,68 Autor(s): MARCIEL SILVERIO LEÃO Réu(s): MBM SEGURADORA S/A
I- RELATÓRIO Trata-se de “ação de cobrança do seguro DPVAT” ajuizada por MARCIEL SILVERIO LEÃO, em face de MBM SEGURADORA S/A, .
Alega o autor na inicial que foi vítima de acidente de trânsito em 24/09/2018, que me decorrência teve trauma intracraniano, e que a lesão causada resultou na invalidez permanente dos membros atingidos.
Por este motivo enviou aviso de Sinistro requerendo o pagamento da indenização, por invalidez permanente pela parte requerida, que o realizou de forma parcial.
Diante do exposto requer: a condenação da requerida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT com correção monetária desde a data da ocorrência e juros de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento.
Ao final requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários.
Decisão inicial no evento [7.1], onde foi concedida a Assistência Judiciária Gratuita.
A parte ré apresentou contestação no evento 2.1, em que refuta os pedidos formulados na inicial argumentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, não haver documento essencial para a propositura da ação, qual seja comprovante de residência, que encontra-se em nome de terceiro.
Alega ainda a ausência de nexo causal, por não constar nos autos laudo pericial.
No mérito contrapõe os pedidos iniciais arguindo a totalidade do pagamento na via administrativa, mas que se faz necessária a aplicação da tabela referente a lei 11.945/2009, da qual possui graduação das lesões sofridas em razão de acidente de trânsito, em hipótese remota de se entender ser devido o pagamento do seguro DPVAT.
Sustenta também que para averiguar devidamente o grau de lesão, imprescindível perícia técnica por órgão competente.
Ao final requer a inclusão da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOS SEGUROS DPVAT S.A, no polo passivo da demanda; a improcedência dos pedidos da parte autora.
Impugnação a contestação apresentada no evento 31.1.
Decisão saneadora proferida [e. 33] onde foram afastadas as preliminares arguidas pela parte requerida, fixada a controvérsia da demanda e determinado o laudo pericial. Laudo médico apresentado no evento [43.3].
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança referente ao seguro DPVAT em que o requerente pretende receber indenização do seguro obrigatório, em virtude de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito em que esteve envolvido.
O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores foi criado pela Lei nº 6.194/74, de 19.12.1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente e o reembolso de despesas médicas.
O seguro em questão tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso, não importando de quem seja a responsabilidade pela autoria dos acidentes.
O artigo 5º da Lei 6.194/74 estabelece como requisito da indenização apenas a prova do acidente e do dano, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos.
A prova do acidente está devidamente demonstrada através do boletim de ocorrência de evento [1.4] e a documentação médica de evento [43.3].
O dano decorrente do sinistro, também restou suficientemente provado.
Foi realizado exame de lesões corporais pelo Instituto de Criminalística (IML) no dia 14/07/2020, que constatou “sequela permanente com crises convulsivas parciais com generalização e alteração de humor".
A única controvérsia que se tem neste processo é em relação ao quantum da indenização, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória, pois não há impugnação consistente sobre o conteúdo ou a validade do laudo elaborado pelo IML, documento que tem fé pública e presunção de veracidade.
Com relação ao quantum devido, a Lei nº 6.194/74 em seu artigo 3º, alínea "b", determinava o pagamento da indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país, no caso de invalidez permanente. No entanto, o artigo 3º da Lei n. 6.194/74 foi modificado pela Lei nº. 11.482/2007, que alterou o valor devido no caso de indenização pelo seguro DPVAT, determinando o pagamento da indenização no montante de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez.
Posteriormente, entrou em vigor a Lei n. 11.945/2009 (cuja constitucionalidade já foi reconhecida) que alterou, novamente, o artigo 3º da Lei n. 6.194/74, instituindo a graduação da invalidez, bem como anexando tabela à lei, estabelecendo percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais.
Ao tempo da ocorrência do fato danoso (24/09/2018) já havia na lei de regência a tabela anexa que predetermina, no caso de invalidez permanente, a indenização, em parâmetros escalonados, “conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais” (art. 3º, II, § 1º).
Em resumo as diretrizes são essas: no caso de invalidez permanente total, o valor máximo é R$ 13.500,00 (art. 3º, II); sendo invalidez permanente parcial completa (perda de membro inferior, superior, dos pés, das mãos etc.) utiliza-se o teto multiplicado pelas porcentagens previamente estabelecidas na tabela anexa (art. 3º, § 1º, I); na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta (disfunção parcial de algum membro, por exemplo), apura-se o valor conforme a tabela e, depois, tomam-se as porcentagens (75%, 50%, 25% ou 10%) segundo a repercussão da lesão ao corpo humano (art. 3º, § 1º, II).
No presente caso, observa-se que, embora o laudo não ateste déficit cognitivo, ou seja, "não há como quantificar o grau de lesão cognitivo", conforme lavrado em ofício [e. 57.1], o mesmo consigna que há perigo de vida e debilidade permanente do requerente, tendo em vista as crises compulsivas que possui, crises estas que demandam controle através de medicação, conforme descrito no próprio laudo [e. 43.3], sendo o acidente fato gerador das lesões.
Desta forma entendo ser cabível a aplicação do art. 31, II da Lei 11.945/2009 que alterou o art. 3º e 5º da Lei no 6.194/74, prevendo que: I- quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; [...].
Levando em consideração que o perito atestou que há debilidade permanente do requerente, tendo em vista as crises compulsivas, aplica-se a tabela acima citada, que segue anexa, a qual prevê que, "lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante [...]; lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais (sic) [...]" correspondem a 100% da indenização do valor segurado, logo, o autor fará jus à indenização de 100% (cem por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando o valor já pago ao requerente da ordem de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) o valor ainda devido é de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), resultante da diferença entre o valor total da indenização o valor já pago (R$ 13.500,00 - 3.375,00 = R$ 10.125,00).
Desta forma, em prevalência ao exame do Instituto Médico Nacional, pois produzido sob a vigência da ampla defesa e do contraditório, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento da indenização pleiteada.
O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (acidente), conforme a Súmula 580 do STJ, segundo a qual “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redações dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso".
Por sua vez, o termo de incidência dos juros moratórios ocorrerá a partir da citação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) referente à indenização do seguro DPVAT, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a ocorrência do evento danoso (24/09/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, o que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito Tabela I - Tabela de Perdas SUSEP Fonte: art. 3º da Lei n. 6.194 de 19 de dezembro de 1974. -
19/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 22:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2020 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2020 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
20/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
13/10/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
08/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
20/05/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2020 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2020 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/02/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2019 12:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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05/09/2019 09:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
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05/09/2019 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/09/2019 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/09/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2019 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2019 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/09/2019 12:07
Juntada de Certidão
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02/09/2019 08:45
Recebidos os autos
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02/09/2019 08:45
Distribuído por sorteio
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30/08/2019 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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