TJPR - 0000410-41.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2025 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
-
28/01/2025 03:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
-
17/12/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/11/2024 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 14:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
17/10/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
17/10/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
17/10/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
17/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
17/10/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/06/2024 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/06/2024 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 16:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
-
05/06/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2024 13:06
Distribuído por dependência
-
05/06/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/05/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2024 18:42
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2024 13:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
-
25/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/03/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2024 13:02
Distribuído por dependência
-
25/03/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/12/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 17:00
-
06/12/2023 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE WILLYAN FERNANDO ALMEIDA DA COSTA
-
16/11/2023 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
-
06/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2023 15:02
Distribuído por dependência
-
30/10/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2023 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 17:00
-
18/08/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
-
12/07/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2023 14:32
Distribuído por dependência
-
26/06/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2023 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/05/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 17:00
-
10/05/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/01/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
-
29/11/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
-
13/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2022 08:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
-
30/03/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
-
07/10/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
-
21/08/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Bem de Família Processo nº: 0000410-41.2021.8.16.0086 Embargante(s): WILLYAN FERNANDO ALMEIDA DA COSTA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Vistos etc... I - DO PROCESSAMENTO 1) RECEBO os embargos para discussão (art.917 e §1º do CPC, in casu, diante da matéria fática arguida) e SEM suspensão da execução. Disciplina o CPC/2015: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”. 2) Não vislumbro risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, notadamente em face da necessidade imperiosa de oitiva da parte adversa, a imprescindível necessidade de instrução probatória destinada ao esclarecimento das matérias arguidas e em virtude do espírito da alteração legislativa que passou a tratar como regra o recebimento de tal peça sem efeito suspensivo. 3) Frise-se que as matérias de mérito arguidas não se enquadram naquilo que se denomina “cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do C.STJ”.
Portanto, deferir, neste átimo o efeito suspensivo é contrariar a própria natureza do recebimento dos embargos à execução.
Conclui-se, pois, o não preenchimento dos requisitos do §1º do art.739-A do CPC. 4) DO PROSSEGUIMENTO 4.1) Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art.920 do CPC/2015). Registre-se que o(a)(s) Embargado(a)(s) deverá(ão) dizer, de forma motivada, quais provas pretende produzir ou requerer julgamento antecipado da lide e/ou apresentar quais os pontos controvertidos fáticos e de direito, vez que casa haja requerimento genérico de prova, este poderá ser indeferido. 4.2) Caso na(s) peça(s) de defesa haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Embargante (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Embargante(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar e no prazo de 15 dias. 4.3) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa.
Prazo de manifestação: 15 dias. 4.4) Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 4.5) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida II - ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1.1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. III - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1.1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 1.2) Caso a parte Embargante permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 1.3) Sirva a presente de mandado/carta/ofício. IV – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO.
Proceda a Secretaria as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se a Portaria 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ___________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
20/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:29
APENSADO AO PROCESSO 0002710-15.2017.8.16.0086
-
19/02/2021 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
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19/02/2021 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
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19/02/2021 12:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/02/2021 12:25
Recebidos os autos
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19/02/2021 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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