TJPR - 0000733-50.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
16/06/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2025 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2025 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
20/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
12/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
10/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
22/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
12/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:13
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2023 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2023 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/09/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUGUSTO COSTA MANUTENÇÃO ELÉTRICA ME
-
01/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 16:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/01/2022 16:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000733-50.2021.8.16.0117 Processo: 0000733-50.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.926,96 Exequente(s): M.
DE MARCO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Jose Augusto Costa Manutenção Elétrica ME I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 111/117 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
19/05/2021 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 19:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000733-50.2021.8.16.0117 Processo: 0000733-50.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.926,96 Exequente(s): M.
DE MARCO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): Jose Augusto Costa Manutenção Elétrica ME Preliminarmente, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada, vez que aquela acostada é datada há mais de um ano do ajuizamento da presente ação.
Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010).
Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Extinção sem resolução de mérito.
Art. 485, I e IV, CPC.
Insurgência do autor.
Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida.
Não acolhimento.
Exigência de nova procuração que é justificada ao caso.
Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato.
Apresentação de procuração ilegível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUIZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Dessa forma, intime-se -se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, devendo juntar a procuração atualizada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
20/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 17:37
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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