TJPR - 0000205-73.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANE FERREIRA DA SILVA
-
09/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
16/02/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:53
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2024 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:03
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2024 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANE FERREIRA DA SILVA
-
26/07/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
11/07/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANE FERREIRA DA SILVA
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
07/02/2023 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANE FERREIRA DA SILVA
-
20/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANE FERREIRA DA SILVA
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANE FERREIRA DA SILVA
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
25/05/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 05:57
Recebidos os autos
-
24/05/2022 05:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 05:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
30/11/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0000205-73.2021.8.16.0001 Requerente: CASSIANE FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO RCI BRASIL S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de evidência. 2.
A parte autora alegou, resumidamente, que: a) celebrou com a ré contrato de financiamento; b) a taxa de juros aplicada é superior ao permitido, havendo ainda cobrança de tarifas ilegais.
Pugnou ao final, pela revisão do saldo devedor e devolução os valores indevidamente cobrados. 3.
Decido.
O pedido de concessão de tutela de evidência não merece acolhimento.
A evidência, nos ensinamentos de Fredie Didier Jr., "é fato jurídico processual. É o estado processual em que as afirmações de fato estão comprovadas.
A evidência, enquanto um fato jurídico processual, pode ser tutelada em juízo.
Perceba-se que a evidência não é um tipo de tutela jurisdicional.
A evidência é fato jurídico processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada.
Evidência é um pressuposto fático de uma técnica processual para obtenção da tutela.
Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Somente há sentido e utilidade em falar da "tutela da evidência" como técnica processual. É uma técnica processual, que diferencia o procedimento, em razão da evidência com que determinadas alegações se apresentam em juízo.
Qualquer espécie de tutela jurisdicional, encarada como resultado prático da decisão, pode, em tese, ser beneficiada por essa técnica.
Assim, a evidência pode servir às tutelas definitivas ou "provisórias." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 630/631).
Nos termos do artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, a parte requerente pretende a concessão da medida sob o fundamento do inciso II do mencionado artigo, a qual, segundo a doutrina, pode ser concedida na forma liminar (inaudita altera pars).
Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Aqui, importante mencionar mais uma vez os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "O art. 311, II, CPC, admite a concessão de tutela provisória de evidência quando 'as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante'.
Trata-se de tutela provisória de evidência admitida mediante o preenchimento de dois pressupostos (um de fato e outro de direito, respectivamente): a) o primeiro deles é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente, que, neste caso, deve ser: i) necessariamente documental, ou documentada (como prova emprestada ou produzida antecipadamente). e ii) recair sobre fatos que justificam o nascimento do direito afirmado, isto é, fato constitutivo do direito.
Esse pressuposto é desnecessário quando o fato gerador do direito não depender de prova (ou outras provas), como fato notório, o fato confessado, o fato incontroverso, o fato presumido. b) segundo é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual, que se configura exatamente em razão do fundamento normativo da demanda consistir em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais especificamente em enunciado de súmula vinculante (art. 927, II, CPC) ou em julgamento de demandas ou recursos repetitivos (art. 927, III, CPC), que vinculam o julgador e devem ser por ele observados, inclusive liminarmente (art. 311, parágrafo único)" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 637/638).
Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Da análise do presente caso, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.061.530/RS, "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
Além disso, o STJ já sumulou tal questão, por meio da edição da Súmula 380, que dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” Por isso, aliado a falta de amparo legal, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4.
Considerando os novos avanços da epidemia do COVID-19 (SARS-Cov 2) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde; Considerando a inevitável aglomeração de pessoas nas salas de audiências e a necessidade de adoção de medidas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3°, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando o contido no Decreto Judiciário n° 103/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná, deixo de designer audiencia de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 335 do CPC , sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). 6.
Em caso de retorno de AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça.
Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 7 Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer [7] matéria prevista nos artigos 350 e 351 do CPC , intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício [8] sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC . 8. Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item "4", ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as [9] provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, do CPC , justificando-as, sob pena de indeferimento. 9.
Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 10.
Em análise aos documentos juntados em mov. 12.2, não vislumbro os requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que entendo que a parte autora apresenta plenas condições econômicas para custear a presente demanda.
Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 5 de 5 -
19/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 11:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 12:40
Recebidos os autos
-
12/01/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020790-25.2020.8.16.0182
Alberi Pereira dos Santos
Estado do Parana
Advogado: Gabriela de Paula Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 15:21
Processo nº 0000320-04.2021.8.16.0128
Municipio de Paranacity/Pr
Bruna Aparecida Dias Pupo
Advogado: Talita Mendes Muracami Bolonheis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:58
Processo nº 0000216-50.2017.8.16.0096
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rene de Faria Lopes
Advogado: Claudio Camargo de Arruda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2017 14:24
Processo nº 0006035-66.2021.8.16.0018
Thais Michelle de Souza Barros
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 16:39
Processo nº 0000031-21.2013.8.16.0106
Clemente Bahniuk
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fabrizzio Matte Dossena
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 08:15