TJPR - 0008801-32.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/07/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:54
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES
-
12/04/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES
-
30/11/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 10:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES
-
31/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:34
Alterado o assunto processual
-
13/04/2022 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2021 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA DA SILVA
-
11/11/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA DA SILVA
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24/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA DA SILVA
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07/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0008801-32.2020.8.16.0017 Processo: 0008801-32.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Bem de Família Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIA MARIA DA SILVA Réu(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família movida por Antonia Maria da Silva em face de HDLG Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial, ambas as partes devidamente qualificadas.
A presente demanda encontra-se apensada aos autos nº 0001284-44.2018.8.16.0017, de Execução de Título Extrajudicial, nos quais os polos encontram-se invertidos sendo a ora requerida exequente e a ora requerente executada. Em sua petição inicial a autora sustenta, em síntese: a) que no dia 18/10/2016 foi firmado contrato de cessão de crédito entre a requerida e a empresa SBS do Brasil Sul Salvatagem LTDA EPP, no qual a requerente atuou como fiadora em conjunto com o Sr.
José Dariva e a Sra.
Claudineia Maria Tel Sossai; b) que em 21/01/2018 a requerida ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em razão do não pagamento dos créditos; c) que no decorrer do referido processo foram penhorados o imóvel registrados no 4º Cartório de Registro de Imóveis nas matrículas nº 2.859 e 2.860, de propriedade da autora da presente demanda; d) que as matrículas penhoradas correspondem a um imóvel e uma edícula que servem como moradia para a requerente; e) que, por possuir idade avançada e ser analfabeta funcioanl, a requerente não compreendia, à época em que assinou o contrato de fiança, o que isso representava. À luz do narrado, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para que fosse determinada a imediata suspensão de qualquer medida expropriatória sobre o imóvel registrado nas matrículas nº 2.859 e 2.860.
Ao final, postulou pela declaração da impenhorabilidade do referido imóvel e pela condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas do processo. No seq. 26, foi deferida a tutela antecipada de urgência sendo suspensos os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrículas nº 2.859 e 2.860 Devidamente citada, a parte passiva apresentou contestação ao seq. 37.1, ocasião em que alegou, em síntese: a) que a matéria encontra-se preclusa uma vez que nos autos de execução de título extrajudicial a requerente manteve-se silente por 2 (dois) anos quanto à penhora dos imóveis, devendo a ação ser extinta sem julgamento de mérito; b) subsidiariamente: i) que a requerente falhou em comprovar que reside no referido imóvel e que este é bem de família; ii) que a autora agiu com má-fé ao alegar ser analfabeta e vulnerável, uma vez que possui carteira de habilitação e atua como sócia administradora e representante da cedente SBS; iii) que a Ata Notarial apresentada no processo configura documento antigo e não comprova a atual habitação da requerente.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar de preclusão ou pela total improcedência dos pedidos autorais. Ao seq. 42.1 a parte ativa apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ativa requereu a produção de prova testemunhal, de constatação in loco, pericial e documental, ao passo em que a parte passiva pugnou pela dilação probatória pericial. 2.
Da preliminar de preclusão: Alega a requerida que a presente ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família trata de matéria preclusa, uma vez que, mesmo intimada diversas vezes no processo de execução a requerente em momento algum arguiu que residia no imóvel penhorado, sendo que este foi, inclusive, objeto de leilão na referida demanda. A impenhorabilidade de bem de família trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida ou declarada a qualquer tempo no processo, desde que ainda não haja decisão anterior que já tenha discutido a questão.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA Nº 283/STF.
IMPUGNAÇÃO.
MOMENTO OPORTUNO.
ABUSO DE DIREITO.
PROTEÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 3.
A impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida em qualquer tempo ou fase do processo, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior.
Precedentes. 4.
A proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 não pode ser utilizada com abuso de direito ou com atos manifestamente fraudulentos. 5.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à inexistência de abuso de direito encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1373654/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) No caso em tela, como a requerida também expõe em sua contestação, não houve qualquer menção a isso no curso do processo, o que permite que o mérito da questão seja agora resolvido. Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. 3.
Inexistindo outras questões processuais a serem examinadas, verifica-se que as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram preenchidos, razão pela qual declaro o presente feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o imóvel registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis nas matrículas nº 2.859 e 2.860 serve de moradia para a autora e, consequentemente, se constitui bem de família nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90; b) se é possível ou não o desmembramento do referido imóvel, isolando-se a edícula (matrícula nº 2.860) da casa registrada na matrícula nº 2.859. 4.
Da distribuição do ônus da prova: Por tratar-se a ação de matéria declaratória e a impenhorabilidade do imóvel ser fato constitutivo do direito da autora, recai sobre ela o ônus da prova conforme disposto no art. 373, inciso I do CPC. No entanto, com relação ao desmembramento da o imóvel, fato alegado pela requerida e impeditivo/extintivo do direito da autora, sobre a parte passiva recairá o ônus de prová-lo, conforme disposto no art. 373, inciso II do CPC. 7.
Das provas a serem produzidas: Nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de dilação probatória testemunhal e de constatação in loco aduzido ao seq. 48.1, uma vez que não restou demonstrada a pertinência de tal expediente para o deslinde da controvérsia de mérito, reputando-se suficiente, para tanto, ao que tudo indica, a documentação já constante dos autos. No mais, o pedido de produção de prova pericial realizado por ambas as partes (seqs. 48.1 e 49.1) para o fim de determinar se o desmembramento do imóvel é possível, observa-se que, aparentemente, a prova documental já colacionada aos autos é o suficiente para a deliberação de mérito.
Isto porque, uma vez que imóveis já se encontram individualizados em duas matrículas diversas, é pressuposta a autonomia de cada um deles, sendo possível também que eles sejam objeto de negócios jurídicos e relações processuais distintas por terem existência individualizada.
Dessa forma, ao menos por ora, indefiro a produção de prova pericial. 8.
Sem embargo, fica desde já anunciado o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, inciso I do CPC, devendo o feito, contado e preparado (se for o caso), retornar-me concluso para prolação de sentença. 9.
Sem prejuízo, considerando-se a distribuição ora deliberada dos ônus probatórios, determino a intimação de ambas as partes, oportunizando-lhes a desincumbência dos ônus atribuídos.
Anota-se, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Havendo a juntada de novos documentos por iniciativa de uma das partes, fica desde já determinada a intimação da parte oposta para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10.1.
Havendo protesto específico de provas de cunho diverso, retornem-me os autos conclusos para apreciação. 10.2.
Por outro lado, caso decorrido in albis o prazo concedido acima, fica desde já anunciado o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, inciso II do CPC, hipótese em que, preclusa a presente decisão, deverão os autos, contados e preparados, retornarem-me conclusos para sentença. 11.
No mais, intimem-se as partes, advertindo-lhes do prazo de 5 (cinco) dias para que solicitem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora (CPC, art. 357, §1º), bem como de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). 12.
Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 08:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
-
22/09/2020 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA DA SILVA
-
14/07/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2020 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0001284-44.2018.8.16.0017
-
23/04/2020 09:43
Recebidos os autos
-
23/04/2020 09:43
Distribuído por dependência
-
22/04/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:35
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
20/04/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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