TJPR - 0000868-51.2017.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2022
-
13/02/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/10/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/09/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KATIUSCIA FIGUEIRA
-
11/07/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/06/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 10:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2022 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
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25/01/2022 01:07
Conclusos para decisão
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21/01/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2021 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/06/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44 3641-1446 Autos nº. 0000868-51.2017.8.16.0166 Processo: 0000868-51.2017.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): SUELEN KATIUSCIA FIGUEIRA Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A I.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput da lei 9.099/95.
II.
As partes celebraram contrato bancário e discutem agora a validade de algumas cláusulas.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é unicamente de direito.
A causa é de pouca complexidade, na medida em que a discussão posta em Juízo cinge-se a questões de direito, e o valor a ser eventualmente restituído poderá ser calculado mediante simples operações aritméticas, sem necessidade de perícia.
Logo, não se tratando de demanda de alta complexidade ou cujos fatos dependam de prova pericial, sendo certo e determinado o pedido e presentes todos os requisitos da inicial, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de incompetência do juizado especial e inépcia da inicial, normalmente sustentada em demandas desse tipo.
A relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a reclamante, na qualidade de consumidora, e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão acerca do assunto ao editar a súmula nº 297, expondo que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Inaplicável, porém, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Consumidor, na medida em que as partes não demandam sobre a existência de vício do produto ou serviço, hipótese disciplinada neste dispositivo legal, mas sobre a consonância do reflexo de juros remuneratórios cobrados sobre cláusulas contratuais bancárias indevidas.
O argumento de prescrição do direito do autor, tese normalmente sustentada em ações similares, não merece igualmente prosperar, na medida em que o prazo prescricional é de dez anos, contados do término do contrato, consoante entendimento da egrégia Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESSARCIMENTO DE TARIFAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
CAUSA MADURA.
COBRANÇA DE "TARIFA DE CADASTRO.
AVALIAÇÃO DE BEM"; "REGISTRO DE CONTRATO".
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
COBRANÇA DE "SEGURO”.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001244-77.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Glaucio Francisco Moura Cruvinel - J. 25.10.2019);” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS E DE JUROS SOBRE AS MESMAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente JOSÉ MARIA SCALICE nesta AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO que é movida contra o BANCO FINASA S/A, em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte postulante, com relação ao contrato de evento 31.2, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente/requerente que ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade de cobranças de encargos e custos administrativos c/c repetição do indébito em face da Ré, decorrente de atividades de financiamento de veículos.
E que a sentença recorrida entendeu que se aplica ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos referente à devolução de valores pagos indevidamente, e como a data final do contrato de financiamento foi em 18/10/2011 e a ação foi ajuizada em 13/06/2017, ocorreu a prescrição da pretensão do Autor.
Sustenta que não há como prevalecer o entendimento do r. juízo “a quo”, já que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o estabelecido pelo art. 205 do CC – 10 ANOS, juntando ampla jurisprudência que ampara seu posicionamento.
Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a sua pretensão, ante a não ocorrência da prescrição. É o relatório.
Passo ao voto. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo prescricional a ser aplicado, nesta ação que em que o recorrente discute a legalidade da cobrança de tarifas em contrato de financiamento, bem como dos juros incidentes sobre as mesmas, e pleiteia a repetição de indébito dos respectivos valores.
Pois bem.
Entendo que assiste razão ao recorrente/requerente.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão do recorrente, entendendo quea quo se aplica ao caso o prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; assim, como a última parcela do financiamento venceu no dia 18/10/2011, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 13/06/2017, já havia decorrido o lapso temporal superior a 05 anos.
Data vênia, o entendimento do juízo não deve prosperar, eis que não se trata aa quo presente ação de pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, mas de pedido de restituição de valores que a parte sustenta terem sido cobrados indevidamente em um contrato de financiamento de veículo.
O entendimento dominante, ao qual me filio, e por se tratar de ser mais benéfico ao cliente/consumidor, é que ao caso deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no Art. 205 do Código Civil, que deve ser contado a partir do adimplemento da última parcela prevista no contrato.
Nesse sentido, vide os julgados abaixo: “RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 2.3 DA TURMA RECURSAL POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Decadência rejeição: Não se trata, in casu, de discussão sobre vício do produto ou serviço (art.26, CDC), mas sim de pedido de restituição de valores cobrados indevidamente mediante a imposição de cláusulas abusivas e ilegais, questão regida pelo art. 205 do Código Civil, que estabelece o , contados do adimplemento daprazo prescricional de 10 anos última parcela prevista no contrato. (...)”(TJPR - R.I. 2011.0014360-8 – Origem: 3º JEC de Maringá – Data de Julgamento: 2 de novembro de 2011 – Relator: Horácio Ribas Teixeira). (destaquei) “RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NO ENTANTO, DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 2.3 DA ENTÃO TRU/PR.
RECURSO REPETITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Afastada deve ser a preliminar de prescrição alegada pela Ré.
Conforme preceitua o art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional para o pedido de restituição de valores cobrados indevidamente é ,de 10 anos contados do adimplemento da última parcela prevista no contrato. (...)” (TJPR - R.I. 2011.0012530-7 - Comarca de Origem: 3º JEC de Londrina – Data de Julgamento: 20 de outubro de 2011 – Relatora: Giani Maria Moreschi). (destaquei) “CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONSUMADO.PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A TAC E TEC.
RESP 1.251.331/RS.
POSSIBILIDADE, AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
CARRO.” (TJSP – APL 0010033-11.2012.8.26.0590 SP – Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível – Publicação: 11/06/2016 – Julgamento: 10/03/2016 – Relator: Gil Coelho).(destaquei) Como o contrato de financiamento venceu em 18/10/2011 (vide cópia na seq. 31.2 dos autos originários) e a presente ação foi ajuizada pelo recorrente em 13/06/2017, não decorreu o prazo prescricional.
Assim, deve ser reformada a sentença , a fim de que seja afastada a prejudicial dea quo mérito da prescrição, devendo o feito retornar ao juízo de origem para apreciar o mérito da ação, não podendo esta Turma Recursal proceder a tal julgamento, sob pena de supressão de instância, bem como julgamento do recurso.ultra petita Em razão do provimento do recurso, não deve o recorrente responder por custas e honorários (parte final do do Art. 55 da Lei 9.099/95, a ).caput contrario sensu 3.
Isso posto, voto pelo do recurso inominado interposto pelo recorrente, provimento para o fim de reformar a sentença a quo, a fim de afastar a prescrição da pretensão autoral, devendo o feito retornar ao juízo de origem para análise do mérito da ação.
Intimem-se. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000912-70.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Osvaldo Taque - J. 22.10.2019).” No caso, da data do encerramento do contrato e do ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo prescricional.
Portanto, as teses de decadência e prescrição, corriqueiras nas contestações apresentadas por instituição financeiras em ações análogas, também não procedem.
A questão da legalidade das cobranças mencionadas não tem sabor de novidade e já recebeu solução adequada da jurisprudência.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento dos recursos especiais nºs 1.255.573 e 1.251.331, entendeu como legal a cobrança da tarifa de cadastro, pois deriva da execução de pesquisas e informações de serviços cadastrais de proteção ao crédito da pessoa do contratante, assim como legais as taxas de abertura de crédito e emissão de carnê, desde que compreendidas nos contratos celebrados até 30/04/2008.
Vejamos: (...) Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...). (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011⁄0096435-4).
Grifou-se. (...) Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. (...). (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS (2011⁄0118248-3).” Grifou-se.
O contrato foi firmado após o dia 30/04/2008, sendo, portanto, legais eventuais cobranças de taxas de abertura de crédito e emissão de carnê.
No caso, não houve a cobrança desses serviços.
A cobrança da tarifa de cadastro é legal independentemente da data da contratação.
A jurisprudência tem admitido a sua legalidade desde que o valor não ultrapasse a média de mercado, assim como estabelecido que, ultrapassando, deve se reduzido a ela, como ilustram as seguintes ementas: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA MENSAL DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
VALOR ABUSIVO.
REDUÇÃO PARA VALOR EQUIVALENTE A TARIFA MÉDIA PRATICADA PELOS BANCOS EM PERÍODO EQUIVALENTE SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN.
Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008051-69.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 16.11.2020).” “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Embargos a execução.
Hipótese em que o valor da tarifa de cadastro exigido pela instituição financeira é realmente abusivo (R$ 1.600,00), correspondendo a aproximadamente 12% do valor mutuado efetivamente disponibilizado ao autor (R$ 12.500,00).
Situação que reclama a redução do valor da tarifa de cadastro para R$ 375,00, correspondentes a 3% do valor disponibilizado ao emitente da cédula, determinada a expunção do excesso.
Nulidade parcial de aludido dispositivo contratual proclamada.
Sentença reformada, em parte.
Embargos do devedor julgados parcialmente procedentes, mas em menor extensão.
Recurso parcialmente provido, na parte dele conhecida.
Dispositivo: Conheceram de parte e, nesta, deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; AC 1010249-57.2019.8.26.0606; Ac. 14368215; Suzano; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 17/02/2021; DJESP 22/02/2021; Pág. 2042).” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO SUPRIDO - ART. 1.013, § 3º DO CPC - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL - AUTORIZAÇÃO LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL LEGAL - MANUTENÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - VALOR ABUSIVO - ADEQUAÇÃO.
I- A luz dos artigos 141 e 489 do CPC/15, incumbe ao juiz resolver, na sentença, todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, sob pena de vício de julgamento citra petita, cabendo ao Tribunal, a apreciação e julgamento imediato do pedido sobre o qual se omitiu a sentença, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do CPC.
II- E permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, eis que autorizada pela Lei nº 10.931/04, desde que pactuada.
III- É legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº 472 do STJ).
Contudo, não pactuada a cobrança do referido encargo, fica prejudicada a análise de sua abusividade no caso concreto.
IV- A cobrança de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês está de acordo com a disposição legal (arts. 406 do CC e 161 do CTN), podendo ser cumulada com juros remuneratórios e a multa moratória.
V- Segundo o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp. 125.1331/RS, a partir de 30/04/08, não se mostra válida a pactuação da cobrança da TAC e da TEC, sendo legítima, contudo, a cobrança da "Tarifa de Cadastro", no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Entretanto, apesar de reconhecida a licitude da cobrança da tarifa de cadastro, verifica-se, no caso sub judice, a abusividade do valor cobrado a tal título, não se mostrando compatível com a equidade e com a boa-fé contratual, nos term os do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se sua redução. (TJ-MG - AC: 10000205299746001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020).” No caso dos autos, a instituição bancária cobrou, na data da elaboração do contrato, 18/07/2012, a título de tarifa de cadastro, a importância de R$ 700,00, conforme contrato de seq. 103.2.
O valor médio cobrado por instituições bancárias para realização dessa espécie de serviço, cifrava, na época, R$ 407,56, cerca de R$ 292,44 a menos, conforme documento de seq. 107.2 apresentado pela parte postulante, que não sofreu prova em sentido contrário.
Portanto, o valor da tarifa de cadastro deve ser reduzido à média de mercado.
Conforme tese 3, do Tema 958/STJ (REsp nº 1.578.553/SP), a cobrança das tarifas de avaliação do bem em garantia, registro de contrato e serviço de terceiro, deve ser considerada legal desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e não resulte em desequilíbrio contratual entre partes em razão de vantagem excessiva à instituição financeira e demasiado prejuízo ao consumidor.
Consta do contrato entabulado entre as partes a cobrança da tarifa de despesas de terceiro, no patamar de R$ 110,80, mas não foi demonstrada a prestação desse serviço.
As cláusulas que impõem ao consumidor o pagamento de custos com registro de contrato e serviços de terceiros são abusivas, a teor dos artigos 39, inciso V e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, bem como REsp nº 1.578.553/SP, 1.578.526/SP, devendo serem declaradas nulas de pleno direito.
A cobrança destas taxas não revela má-fé da instituição financeira, tampouco decorre de erro grosseiro dela, sendo antes fruto do entendimento equivocado da natureza destas cobranças, incidindo assim a exceção prevista na parte final do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que fala em engano justificável.
Na matéria, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001700-19.2012.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 30.05.2019).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL.
APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS.
PRÁTICA ADMITIDA.
PRESTAÇÕES FIXAS.
POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS, ADOTADO PARA EFEITOS DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0026973-12.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 06.06.2019).
Grifou-se.
Por consequência, o consumidor tem direito à restituição dos pagamentos resultantes das tarifas reputadas ilegais, de forma simples.
Nada mais precisa ser dito, somente consignar, como forma de prevenir a oposição de embargos de declaração, que as demais questões suscitadas pelas partes ficam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos.
III.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a nulidade da tarifa de cadastro superior ao valor de R$ 407,56, bem como declaro nula a tarifa de despesas de terceiros, e condeno a parte postulada a pagar em favor da parte contrária, na forma simples, o valor pago a título de tarifa de cadastro quantificado em R$ 292,44, bem como tarifa de despesas de terceiros, no valor de R$ 110,80, a partir de cada pagamento a maior, com correção monetária pela média indicada em tabela oficial pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, igualmente a partir de cada pagamento a maior, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a sucumbente em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, primeira parte da lei 9.099/95.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se.
Terra Boa, 04 de maio de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
10/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Vistos. Voltem conclusos para sentença. Terra Boa, 8 de abril de 2021 Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
08/04/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KATIUSCIA FIGUEIRA
-
28/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KATIUSCIA FIGUEIRA
-
26/10/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2020 13:27
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2020 13:27
Baixa Definitiva
-
14/10/2020 13:27
Baixa Definitiva
-
20/09/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2020 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
31/07/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2020 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 00:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 00:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2020 12:10
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 00:00 ATÉ 17/07/2020 23:59
-
14/05/2020 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2020 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KATIUSCIA FIGUEIRA
-
20/04/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2020 15:59
Distribuído por sorteio
-
24/03/2020 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2020 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2020 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 00:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2020 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/12/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 23:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/11/2019 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/11/2019 17:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/10/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN KATIUSCIA FIGUEIRA
-
20/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2019 16:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2019 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2019 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2018 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/05/2018 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2017 14:12
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2017 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2017 14:52
Recebidos os autos
-
29/09/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2017 14:44
Recebidos os autos
-
28/09/2017 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2017 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2017 08:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2017 19:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2017 00:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2017 16:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
06/07/2017 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2017 17:52
Recebidos os autos
-
09/06/2017 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2017 23:04
Recebidos os autos
-
08/06/2017 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2017 23:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/06/2017 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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