TJPR - 0012280-46.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
05/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 06:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 14:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/02/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2023 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
01/01/2023 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2021 15:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/05/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/05/2021 14:03
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 14:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012280-46.2020.8.16.0045 Processo: 0012280-46.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$43.579,10 Exequente(s): ODETE CAETANO FERREIRA Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Considerando que não houve a apresentação de Impugnação pelo Ente Devedor, expeça-se o competente RPV[1] ou Precatório para o pagamento no prazo legal, observando o limite estabelecido na legislação municipal que preconiza o valor das obrigações de pequeno valor, sob pena de sequestro de numerários, nos termos do Art. 13[2] da Lei Federal 12.153/09. 2.
No caso versado, a propósito, dada a natureza indenizatória da verba, não há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006.
ARTIGO 93.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As verbas percebidas a título de licença especial são indenizatórias, motivo pelo qual não haverá incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Neste sentido são os precedentes desta Turma Recursal: 0000994-40.2017.8.16.0057, 0003640-29.2018.8.16.0173 e 0048555-58.2018.8.16.0014.2.
Extrai-se da sentença: “14.
Logo, se o servidor público não pôde usufruir da licença prêmio enquanto exercia cargo público, e tampouco houve cômputo para fins de aposentadoria, deve ser ressarcido em dinheiro pela impossibilidade de fruição de tal benefício.
Neste mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal, como se infere do julgamento dos recursos inominados números 0015113-87.2015.8.16.0182/0 de relatoria da Dr.ªGiani Maria Moreschi, e 0001284-48.2015.8.16.0179/0 de relatoria do Dr.
James Hamilton de Oliveira Macedo.”Precedentes desta Turma Recursal: 0011100-60.2017.8.16.0025 e 0003529-38.2017.8.16.0025.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012568-25.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Camila HenningSalmoria - J. 11.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA MUNICIPAL - LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA (SÚMULA 136 DO STJ) - RAZOABILIDADE DO ‘QUANTUM’ FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE - APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1008575-5 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 23.04.2013) 3.
Durante o mencionado prazo de adimplemento, suspenda-se o feito. 4.
Com o adimplemento da obrigação pelo Ente Devedor no prazo legal, manifeste-se a parte Credora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. 5.
Diligências e intimações necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito [1] Art. 535 [...] §3º [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [2] Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. -
15/04/2021 12:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/04/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 09:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2020
-
10/12/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 07:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2020 22:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 16:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:25
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 10:46
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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