TJPR - 0006062-09.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2023 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
21/09/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/09/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2023
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
17/08/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:00
Homologada a Transação
-
01/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:06
Processo Reativado
-
31/07/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:20
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
01/03/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
11/02/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2023 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 11:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 14:27
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
23/01/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 08:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 16:00
-
01/09/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/07/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
29/06/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
26/05/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
10/04/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
22/02/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
08/02/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/02/2022 13:27
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
31/01/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
30/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
29/11/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/11/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
01/11/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
22/10/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 16:00
-
14/10/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
13/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
08/09/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/08/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 17:44
Baixa Definitiva
-
13/08/2021 17:44
Baixa Definitiva
-
13/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
30/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2021 16:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
29/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 20:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2021 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/06/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/06/2021 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 16:00
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 16:00
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006062-09.2020.8.16.0075 Processo: 0006062-09.2020.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$9.211,41 Requerente(s): MARCIO ALBERTO SCHMIDT Requerido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA MARCIO ALBERTO SCHMIDT por meio de seu defensor, ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão proferida em mov. 36, alegando, em síntese, que “houve contradição na referida decisão, tendo em vista que a mesma não apreciou os fatos efetivamente na exordial”.
Relata o requerente que a negativação de seu nome e a iminência de eventual busca e apreensão de seu veículo é causa suficiente para que o autor busque de todas as formas de pagar as parcelas do financiamento, razão pela qual resta justificado a realização de empréstimo junto aos seus familiares e amigos para quitar o saldo devedor aqui em discussão.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Em que pese todo o exposto pelo embargante, da detida análise da decisão proferida em evento de nº 36, verifica-se que inexiste qualquer vício no aresto embargado.
Ressalta-se, preliminarmente, que dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar; obscuridade é a falta de pronúncia acerca de tópico submetido ao conhecimento do Juízo; contradição somente haverá quando houver proposições irreconciliáveis na decisão e não para com as partes e, omissão, somente existirá se o decisum deixa de se manifestar sobre questão que deveria fazê-lo.
In casu, pretende o embargante a mera revisão da decisão proferida em evento 36, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.
Por oportuno, destaca-se que não é exigível dos Julgadores que se reportem expressamente em relação a cada um dos questionamentos formulados pelos litigantes, e nem se afigura vício embargável a mera adoção de tese contrária ao entendimento da parte interessada, sendo suficiente que o alcance da decisão esteja bem delimitado, com clareza suficiente acerca dos parâmetros utilizados e ordens concedidas.
Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO.
ANÁLISE DE MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
VERIFICAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. 5.
A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. 2.
No presente caso não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar embargos de declaração, uma vez que a controvérsia foi dirimida de forma coerente e lógica. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais com a pretensão de prequestionamento, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Ademais, no caso presente, vale esclarecer que há notícias de que o requerente continua realizando o pagamento das parcelas relativas ao financiamento em questão, situação que, como bem apontado na decisão objurgada, vai de encontro com o princípio do venire contra factum proprium, o qual veda o comportamento contraditório no âmbito material e processual. Ora, suspender o pagamento das parcelas na forma como postulado pelo requerente em evento de nº 22, é medida inviável neste momento processual, uma vez que a decisão concessiva da tutela de urgência se pautou na suposta presença de perigo de dano.
Contudo, como já esclarecido na decisão embargada, não mais se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pleito liminar, uma vez que o requerente vem promovendo mensalmente o pagamento do mútuo contratado com o banco réu. Destaco ainda que, ao final, se eventualmente julgados procedentes os pedidos autorais, o demandante poderá reaver o capital supostamente pago a mais.
Por fim, percebe-se que a parte autora encontra-se insatisfeita com o teor da decisão de mov. 36, visto que o conteúdo dos embargos declaratórios tenta combate-la.
Entretanto, deveria a parte, insatisfeita, usufruir do recurso competente no prazo legal.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cornélio Procópio, 04 de maio de 2021.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
06/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006062-09.2020.8.16.0075 1.
Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, determino a intimação do embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2.
Após, conclusos para sentença/decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 15 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
19/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
30/03/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
19/03/2021 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALBERTO SCHMIDT
-
21/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2021 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2021 10:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 14:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2021 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/01/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2020 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:30
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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