TJPR - 0004418-31.2020.8.16.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete de Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2021 13:59
Baixa Definitiva
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22/10/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
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22/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
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09/09/2021 12:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/08/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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26/07/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2021 15:22
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-31.2020.8.16.0075 Processo: 0004418-31.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): LFE - CENTRO ESPECIALIZADO EM EMAGRECIMENTO E ESTÉTICA LTDA Réu(s): Banco Safra S.A LFE - CENTRO ESPECIALIZADO EM EMAGRECIMENTO E ESTÉTICA LTDA, por meio de seu defensor, ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença proferida em mov. 82, alegando, em síntese, que: a) a despeito de ter reconhecido a aplicabilidade ao caso das regras contempladas no Código de Defesa do Consumidor, este Juízo consignou que os extratos que poderiam comprovar a tese autoral são documentos que facilmente podem ser acessados pela parte autora, situação que, supostamente, representa contradição interna; b) em razão da contestação genérica da requerida, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado procedente; c) a necessidade da redistribuição do ônus de sucumbência (evento 87).
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Em que pese todo o exposto pelo embargante, da detida análise da sentença proferida em evento de nº 82, verifica-se que inexiste qualquer vício no aresto embargado.
Ressalta-se, preliminarmente, que dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar; obscuridade é a falta de pronúncia acerca de tópico submetido ao conhecimento do Juízo; contradição somente haverá quando houver proposições irreconciliáveis na decisão e não para com as partes e, omissão, somente existirá se o decisum deixa de se manifestar sobre questão que deveria fazê-lo.
In casu, pretende o embargante a mera revisão da decisão proferida em evento 82, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.
Por oportuno, destaca-se que não é exigível dos Julgadores que se reportem expressamente em relação a cada um dos questionamentos formulados pelos litigantes, e nem se afigura vício embargável a mera adoção de tese contrária ao entendimento da parte interessada, sendo suficiente que o alcance da decisão esteja bem delimitado, com clareza suficiente acerca dos parâmetros utilizados e ordens concedidas.
Sendo assim, ainda que a contestação apresentada pelo réu tenha caráter genérico, a sentença objurgada apresentou fundamentação suficientemente capaz de esclarecer as razões pelas quais a presunção de veracidade pretendida pelo autor não merece prosperar no caso em tela.
Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO.
ANÁLISE DE MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
VERIFICAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. 5.
A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. 2.
No presente caso não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar embargos de declaração, uma vez que a controvérsia foi dirimida de forma coerente e lógica. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais com a pretensão de prequestionamento, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Válido pontuar, com relação aos danos morais pretendidos que, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende o embargante modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, relacionada ao direito do autor ao recebimento de indenização pelos supostos danos extrapatrimoniais sofridos.
Outrossim, apenas à título de esclarecimento, ressalto que a suposta “contradição interna” menciona pelo embargante em evento de nº 87 não se verifica no caso em tela.
Isso porque, apesar da aplicação das regras do código consumerista ao caso sob análise, tem-se que o artigo 6º, VIII, do CPC não desonera o autor da comprovação mínima de suas alegações.
Conforme já consignado no decisum objurgado, a questão da cobrança de taxas e tarifas indevidas não foi efetivamente demonstrada na exordial pelo requerente, nem mesmo a suposta impossibilidade do autor de fazê-lo.
Com efeito, inexiste qualquer contradição neste ponto, sendo inviável o acolhimento do pleito do demandante no que diz respeito à repetição do indébito por suposto descumprimento de oferta.
Já no que diz respeito à redistribuição do ônus de sucumbência, entendo que os argumentos apresentados pelo embargante em evento de nº 87 são relevantes, porquanto demonstram que, de fato, a sucumbência autoral foi menor do que aquela consignada na sentença.
Em proporções econômicas, verifica-se que, do montante total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) postulados pelo autor na exordial, a parte embargante sucumbiu somente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou seja, em 25% (vinte e cinco por cento) do proveito econômico global da demanda.
Dessa forma, o pleito da embargante merece acolhimento apenas neste ponto.
Sendo assim, retificando o dispositivo de sentença, passe a constar: “Do mais, tendo em vista a sucumbência parcial (CPC art. 86), condeno a parte ré e a autora ao pagamento de 75% e 25%, respectivamente, das custas processuais e honorários advocatícios Fixo o valor de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil".
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e dou-lhes parcial provimento, na exata forma acima consignada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 29 de abril de 2021.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-31.2020.8.16.0075 1.
Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, determino a intimação do embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2.
Após, conclusos para sentença/decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 15 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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