TJPR - 0001073-02.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SPACECOMM MONITORAMENTO S/A
-
20/04/2023 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 21:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SHOW TECNOLOGIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA - ME
-
13/12/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SHOW TECNOLOGIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA - ME
-
21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SHOW TECNOLOGIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA - ME
-
15/10/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SHOW TECNOLOGIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA - ME
-
15/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SPACECOMM MONITORAMENTO S/A
-
19/08/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SHOW TECNOLOGIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA - ME
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25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SHOW TECNOLOGIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA - ME
-
18/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SHOW TECNOLOGIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DO BRASIL LTDA - ME
-
13/05/2021 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0001073-02.2021.8.16.0179 DECISÃO- TUTELA DE URGÊNCIA 1.
Acolho a emenda à inicial.
Proceda-se às anotações necessárias na autuação, distribuição e registro. 2.
SHOW PRESTADORA DE SERVIÇO DO BRASIL LTDA., propôs Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico com pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DO PARANÁ e SPACECOMM MONITORAMENTO S.A, em que visa, em sede de tutela de urgência, a suspensão da decisão cautelar de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná proferida no procedimento de Tomada de Constas Extraordinária n.° 640463/19, que determinou a suspensão imediata do Contrato Administrativo n.º 0506/2020 celebrado pela autora com o Estado do Paraná, até o trânsito em julgado do Acórdão.
Argumenta a violação do devido processo legal, da segurança jurídica, da presunção de inocência e supressão da instância administrativa, além da decisão impugnada ter usurpado competência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, principalmente porque o Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade, instaurado não foi finalizado.
Requer a suspensão da decisão cautelar de sustação do contrato, determinando-se a manutenção da execução contratual até o julgamento final desta ação. É o relatório.
Decido. 3.
Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença de presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), bem como a possibilidade da reversão dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito “(...) funda-se em uma cognição sumária, que e uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho 1 do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio” O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade 1 MARINONI.
Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed.
P. 128.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 ________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que 2 indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo".
Em juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
O ato combatido consiste na decisão de Conselheiro do Tribunal de Contas que determinou a imediata suspensão do Contrato n.° 0506/2020 firmado entre a autora e o Estado do Paraná, até o trânsito em julgado do Acórdão n.° 3337/20, no procedimento de Tomada de Contas Extraordinária n.° 640463/19, a requerimento da segunda ré.
Não obstante as alegações tecidas na inicial, não se verifica ilegalidade na decisão cautelar combatida.
Primeiramente, consigno que a decisão cautelar foi tomada diante de inúmeras situações apuradas em desfavor da autora quanto ao cumprimento do contrato e que são objeto dos procedimentos em trâmite perante o Tribunal de Contas do Estado.
No que tange à possibilidade de concessão de medida cautelar pelo TCE, esta tem amparo no contido no artigo 400 do Regimento Interno do TCE, que assim prevê: Art. 400.
O Tribunal poderá determinar a aplicação de medidas cautelares, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação. (Redação dada pela Resolução nº 73/2019) (...) § 1º-A.
No âmbito das competências desta Corte poderá haver determinação incidental de suspensão de ato ou procedimento impugnado a ser deferida pelo relator, que surtirá efeitos imediatos, devendo ser encaminhada aos demais Conselheiros e submetida ao órgão julgador competente, na primeira sessão subsequente à decisão, para apreciação, independente de inclusão prévia na pauta de julgamentos, nos termos do art. 429, § 4º, I. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) § 2º Na hipótese do órgão colegiado rejeitar a medida deferida pelo Relator, a decisão será imediatamente comunicada aos responsáveis pela Diretoria de Protocolo. (Redação dada pela Resolução nº 85/2021) (...) 2 Ibidem, P. 131. ________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Relativamente à alegação de ilegalidade da decisão em decorrência de usurpação de competência da Assembleia Legislativa, ante o disposto no art. 75, §1° da Constituição do Estado do Paraná, que determina que a sustação de contrato não poderia ser determinada pelo TCE, esta não se verifica.
No caso, a decisão cautelar foi concedida no âmbito de Tomada de Contas Extraordinária n.° 640463/19, que determinou a invalidação do Pregão Eletrônico n.° 866/2018, com efeitos retroativos, além da nulidade dos contratos firmados.
Porém, o Acórdão ainda não transitou em julgado.
Assim, a medida cautelar concedida não afronta o dispositivo constitucional, pois decorreu da necessidade de amparar a regularização e continuidade do fornecimento de tornozeleiras eletrônicas ao Estado do Paraná, que estava severamente comprometida, até o trânsito em julgado da Tomada de Contas Extraordinária, procedimento este de competência do TCE, conforme o artigo 236 de seu Regimento Interno.
Ainda, oportuno consignar que o mesmo pedido liminar foi feito nos autos de Mandado de Segurança n.° 0016705-23.2021.8.16.0000, ajuizado perante o Tribunal de Justiça deste Estado.
A liminar foi negada pelo Relator, tendo a autora desistido da ação.
Saliento que esta atitude de omitir ao Juízo a propositura de ação cujo pedido liminar era o mesmo, porém em segundo grau, beira a má-fé processual.
Desta forma, conforme acima exposto, não há probabilidade do direito que ampare a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pelo do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Citem-se os réus para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal (Portaria n°01/2020), nos termos dos artigos 183 e 335, do CPC, com a advertência do artigo 344, do mesmo Código. 5.
No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ________________________________________________________________________________________________ 1 -
30/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0001073-02.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Show Tecnologia Prestadora de Serviços do Brasil LTDA - ME Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SESP SPACECOMM MONITORAMENTO S/A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA Autos nº. 0001073-02.2021.8.16.0179 1. Intime-se a autora a emendar a inicial, pois a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná são órgãos desprovidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem compor o polo passivo da presente ação. 2. Após, voltem com urgência para análise da tutela de urgência. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0001073-02.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Show Tecnologia Prestadora de Serviços do Brasil LTDA - ME Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SESP SPACECOMM MONITORAMENTO S/A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA Autos nº. 0001073-02.2021.8.16.0179 1. Cumpra-se o item 3 da Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 3) conferir se a petição inicial, assim como os documentos com ela juntados, atende aos requisitos dos art. 173, 174, 175 e 176 do CNCGJ; em caso negativo, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar, com indicação e reprodução do teor do dispositivo que deve ser observado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 3218 do CPC) e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I9 , do CPC); 2. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta Art. 173.
As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica.
Art. 174.
Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade.
Art. 175.
Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema.
Art. 176.
Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no Sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo. -
20/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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