TJPR - 0000746-45.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2023 17:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2023 13:14 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 13:14 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            15/09/2023 12:05 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/07/2023 16:36 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS 
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                                            29/05/2023 19:04 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS 
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                                            29/05/2023 16:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/05/2023 16:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/05/2023 16:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/05/2023 18:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2023 12:44 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            14/04/2023 12:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/04/2023 09:00 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            12/01/2023 18:22 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/01/2023 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2023 14:04 Expedição de Mandado 
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                                            28/11/2022 20:01 Juntada de CUSTAS 
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                                            28/11/2022 20:01 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2022 19:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/11/2022 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2022 21:30 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA 
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                                            23/11/2022 18:24 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            23/11/2022 18:24 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2022 14:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/11/2022 14:27 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            23/11/2022 14:26 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO 
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                                            23/11/2022 14:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            23/11/2022 14:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/11/2022 14:05 TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022 
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                                            23/11/2022 14:05 TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022 
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                                            23/11/2022 14:05 TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022 
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                                            23/11/2022 14:05 TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022 
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                                            23/11/2022 14:05 TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022 
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                                            23/11/2022 13:56 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            19/10/2022 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 13:14 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2022 13:14 TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022 
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                                            19/10/2022 13:14 Baixa Definitiva 
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                                            31/08/2022 14:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2022 14:19 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2022 17:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/08/2022 17:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2022 17:55 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            29/08/2022 17:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2022 17:38 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            29/08/2022 08:03 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            03/08/2022 15:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/08/2022 13:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/08/2022 13:19 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            03/08/2022 13:19 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/08/2022 13:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2022 13:19 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59 
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                                            28/07/2022 23:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/07/2022 21:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/07/2022 21:02 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59 
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                                            28/07/2022 21:02 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            28/07/2022 21:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2022 20:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2022 20:39 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/07/2022 13:13 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            26/07/2022 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 13:00 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            21/07/2022 19:09 Juntada de PARECER 
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                                            21/07/2022 19:09 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2022 19:08 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/07/2022 13:52 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            19/07/2022 13:44 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2022 13:44 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            19/07/2022 13:43 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2022 16:04 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/07/2022 11:39 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            12/07/2022 21:40 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2022 21:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2022 16:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2022 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2022 15:22 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            05/07/2022 18:31 Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            05/07/2022 18:31 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2022 18:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/07/2022 17:43 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            04/07/2022 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2022 19:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2022 17:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2022 17:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2022 17:04 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2022 17:04 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/06/2022 17:04 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            27/06/2022 17:04 Distribuído por sorteio 
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                                            27/06/2022 17:04 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            27/06/2022 16:03 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/06/2022 15:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            27/06/2022 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2022 16:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/06/2022 15:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/06/2022 18:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2022 12:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/06/2022 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2022 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2022 18:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/06/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2022 18:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2022 16:08 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            19/05/2022 16:08 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2022 15:44 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2022 14:51 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/05/2022 20:58 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            05/05/2022 11:25 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA 
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                                            04/05/2022 18:26 SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI 
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                                            04/05/2022 10:01 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            04/05/2022 09:11 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            04/05/2022 08:52 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            04/05/2022 08:52 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            02/05/2022 16:27 Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 
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                                            02/05/2022 12:52 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) 
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                                            02/05/2022 12:48 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO 
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                                            02/05/2022 12:43 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/05/2022 12:39 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2022 22:06 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            27/04/2022 14:48 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            26/04/2022 00:41 DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL 
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                                            23/04/2022 14:49 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            23/04/2022 14:49 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2022 14:49 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/04/2022 15:40 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            19/04/2022 18:41 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            19/04/2022 18:41 APENSADO AO PROCESSO 0000883-90.2022.8.16.0086 
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                                            19/04/2022 18:28 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2022 15:50 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/04/2022 12:34 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) 
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                                            18/04/2022 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2022 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2022 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2022 21:56 Expedição de Carta precatória 
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                                            13/04/2022 20:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/04/2022 20:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2022 17:59 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) 
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                                            13/04/2022 17:44 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA 
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                                            13/04/2022 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2022 17:41 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA 
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                                            13/04/2022 17:41 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            13/04/2022 17:40 Expedição de Mandado 
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                                            13/04/2022 17:40 Expedição de Mandado 
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                                            13/04/2022 17:40 Expedição de Mandado 
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                                            13/04/2022 17:40 Expedição de Mandado 
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                                            13/04/2022 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2022 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2022 16:45 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/04/2022 16:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/03/2022 15:03 SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI 
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                                            25/03/2022 17:39 OUTRAS DECISÕES 
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                                            25/03/2022 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2022 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2022 09:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/02/2022 01:06 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2022 14:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/02/2022 14:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/02/2022 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2022 16:39 APENSADO AO PROCESSO 0000258-56.2022.8.16.0086 
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                                            04/02/2022 16:39 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            01/02/2022 15:28 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            01/02/2022 14:48 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2022 14:48 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            28/01/2022 10:33 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            28/01/2022 00:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/01/2022 16:48 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/01/2022 16:48 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            10/01/2022 16:34 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2022 16:34 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA 
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                                            10/01/2022 14:42 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            10/01/2022 14:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021 
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                                            10/01/2022 14:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021 
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                                            10/01/2022 14:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2022 
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                                            07/01/2022 10:17 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2022 10:17 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            25/12/2021 00:20 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2021 10:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/12/2021 10:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0000746-45.2021.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA CARLA DE OLIVEIRA Réu(s): VAGNER NOVAES VIEIRA Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pelo Ministério Público do Paraná com relação à r. sentença de pronúncia proferida no seq. 171.1, alegando, em síntese, omissão e contradição, quanto à causa de aumento prevista no artigo 121, §7º, inciso IV (em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.), do Código Penal, uma vez que a r. sentença a tratou como crime conexo, com tipificação no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 (mov. 181.1).
 
 A defesa, por sua vez, requereu sejam os embargos conhecidos e, ao final, improvidos, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia (mov. 187.1). É relato do essencial.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Tempestivos, os declaratórios devem ser conhecidos.
 
 De fato, deve ser sanada a dita contradição na r. sentença de mov. 171.1, uma vez que, em que pese a denúncia imputar ao acusado a majorante prevista no §7º, inciso IV, do art. 121, do Código Penal, pelo fato de o crime ter corrido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.343/06, a r. sentença embargada a taxou como crime autônomo (Art. 24-A, da Lei 11.340/06) conexo ao delito de feminicídio.
 
 Não obstante a Lei Maria da Penha tenha tipificado como criminosa a conduta de descumprir de medida protetiva de urgência (Art. 24-A, da Lei 11.340/06), a Lei 13.771/18 previu essa situação como causa de aumento da pena do delito do crime feminicídio e caso descumprimento ocorra no mesmo contexto da prática do homicídio, incidirá apenas a causa de aumento, afastando-se a figura criminosa autônoma diante do bis in idem provocado pela imputação simultânea.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 DESPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
 
 INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp 1418579 RS 2013/0373673-0.
 
 Relatora.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 07/11/2014).
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL.
 
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
 PRONÚNCIA.
 
 INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 
 INAPTIDÃO DA ARMA UTILIZADA NO DELITO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE.
 
 AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO.
 
 REEXAME DE PROVA.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
 
 Como se sabe, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, não sendo exigida certeza quanto à autoria do fato criminoso. 2. (...). 4.
 
 O exame acerca da incidência do princípio da consunção do delito de porte de arma pelo de tentativa de homicídio encontra impedimento na competência absoluta do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1364364/RS, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO.
 
 PORTE DE ARMA DE FOGO.
 
 CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
 
 CONSUNÇÃO ENTRE CRIME MEIO E CRIME FIM OU CONCURSO MATERIAL ENTRE CONDUTAS.
 
 NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CONTENDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APRIORÍSTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO SEM QUE EXAURIDOS OS EXAMES CASUÍSTICOS E APROFUNDADOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1.
 
 Este STJ já teve a oportunidade de registrar o entendimento segundo o qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita perante o Tribunal do Júri, a quem compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que com este eventualmente tenha sido cometido. 2.
 
 Recurso Especial provido, em conformidade com o parecer ministerial, para restabelecer a decisão de pronúncia. (REsp 988.196/SP, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 12/04/2010)." Por essa razão, dou conheço, dou provimento e atribuo efeitos infringentes aos declaratórios para modificar a r. sentença de mov. 171.1, afastando-se o crime autônomo e incluindo-se a causa de aumento de pena suplicada pelo Ministério Público, cujo dispositivo passa a ser: "Ante o exposto, PRONUNCIO o réu VAGNER NOVAES VIEIRA, qualificado nos autos e determino sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, §2º-A, inciso I e §7º, inciso IV do Código Penal ".
 
 Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Guaíra/PR, data do sistema.
 
 Matheus Pereira Franco Juiz de Direito
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                                            14/12/2021 14:24 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/12/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/12/2021 08:27 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/11/2021 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/11/2021 12:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/11/2021 12:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0000746-45.2021.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s): VAGNER NOVAES VIEIRA (RG: 100047802 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*51-26) RUA SANTA BÁRBARA, 301 CASA - VILA ALTA - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Vistos, etc.
 
 Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo, intime-se o réu para, no prazo de 02 (dois) dias (art. 383, do CPP), manifestar-se sobre o recurso, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, aplicado por analogia ao Processo Penal Após, conclusos.
 
 Diligências necessárias. Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito
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                                            09/11/2021 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2021 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2021 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            02/11/2021 09:39 Recebidos os autos 
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                                            02/11/2021 09:39 Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            01/11/2021 01:16 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/10/2021 17:28 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/10/2021 14:48 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            21/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal n°: 0000746-45.2021.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: VAGNER NOVAES VIEIRA AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
 
 VAGNER NOVAES VIEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 121, §§2º, incisos I, III, IV e VI, 2º-A, inciso I, e 7º, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, fatos narrados da seguinte forma no aditamento da peça acusatória de mov. 118.1: “No dia 01 de abril de 2021, por volta das 09hrs30min., na Avenida Maria José Viana, n. 322, bairro Santa Paula, nesta cidade e comarca de Guaíra/PR, o denunciado VAGNER NOVAIS VIEIRA, agindo com consciência e vontade, com inequívoco propósito homicida, matou sua ex-esposa/convivente PATRÍCIA CARLA DE OLIVEIRA mediante diversos disparos de arma de fogo (arma não apreendida), os quais causaram à ofendida ferimentos no tórax e no abdômen que foram a causa eficiente de sua morte por hemorragia aguda, conforme certidão de seq. 12.
 
 Página 1 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Na execução criminosa foi apurado que VAGNER agiu impelido por motivo torpe, uma vez que executou a vítima porque ela havia registrado um boletim de ocorrência e pedido medida protetiva de urgência contra ele em razão de um episódio anterior de violência doméstica, conforme se infere dos autos n. 0000601- 86.2021.8.16.0086 (anexo).
 
 O acusado também agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que efetuou os disparos de arma de fogo contra Patrícia quando ela já estava caída ao chão.
 
 Além disso, o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, haja vista que o denunciado matou a vítima, sua exesposa/convivente, em um contexto de violência doméstica e familiar, sendo que Patrícia inclusive já havia registrado um boletim de ocorrência por ameaça contra o acusado (B.O 2021/228671 – anexo).
 
 VAGNER também matou a vítima valendo-se de meio cruel, uma vez que executou Patrícia com diversos disparos de arma de fogo a queima-roupa, sendo pelo menos quatro no pescoço e diversos outros no tórax e abdômen da vítima, conforme consta dos laudos de seqs. 34 e 109.3, causando, assim, sofrimento demasiado e desnecessário à ofendida.
 
 Ainda, o fato foi praticado em descumprimento às medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei n. 11.340/06, uma vez que o acusado havia sido notificado em 26 de março de 2021 que não poderia se aproximar ou manter contato com a vítima, conforme consta dos autos de medida protetiva n. 0000601- 86.2021.8.16.0086 (anexo – seq. 23.1).” A prisão preventiva do réu foi decretada em 05/04/2021 (mov. 16.1 dos autos 0000747-30.2021.8.16.0086), o mandado de prisão foi cumprido em 08/04/2021.
 
 A denúncia de mov. 14.1, foi recebida em 19/04/2021 (mov. 35.1).
 
 Página 2 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O réu foi devidamente citado (mov. 44.1) e, por meio de advogado constituído (mov. 32.1), apresentou resposta à acusação (mov. 47.1).
 
 Por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo (mov. 53.1), o que ocorreu em 29/06/2021 (mov. 108), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Aline Emanuelle Coelho Nunes, Sabrina Sara de Oliveira, Eder de Oliveira, Jaime Singo e Fábio Francisco Nunes, bem como procedido o interrogatório do réu VAGNER NOVAES VIEIRA.
 
 No mov. 118.1, o Parquet aditou a inicial acusatória, incluindo a qualificadora do artigo 121, inciso III do §2º, do Código Penal.
 
 O aditamento foi recebido (mov. 132.1) e determinado novo interrogatório do réu em relação aos novos fatos.
 
 Interrogado no mov. 155.2, a instrução foi declarada encerrada, determinando-se a abertura de vista às partes para alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 161.1, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, como incurso no Página 3 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 crime tipificado no artigo 121, §§ 2º, incisos I, III, IV e VI, 2º-A, inciso I, e 7º, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90.
 
 A defesa do réu, por sua vez, em sede de alegações finais (mov. 169.1), requereu, em síntese, a impronúncia do acusado. É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 O processo seguiu seu curso normal.
 
 Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento.
 
 Foram observadas as cláusulas constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
 
 Importante esclarecer, inicialmente, que a pronúncia é decisão (em sentido amplo) de conteúdo declaratório, por meio da qual é proclamada a admissibilidade da acusação para a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 Para tanto, basta a presença de três requisitos: prova da materialidade, indícios suficientes da autoria e que os réus tenham agidos com animus necandi, isto é, com vontade de matar.
 
 A materialidade do delito foi comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2021/337240 (mov. 1.2), pela certidão de óbito da vítima (mov. 12.1), pelo laudo do exame de necropsia nº 31.916/2021 (mov. 34.1), pelos elementos de Página 4 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 informação de mov. 50, pelo auto de levantamento em local de crime (mov. 109.2), pelo laudo nº SML90- 2021 (mov. 109.3), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 110.2) e, ainda, pelas provas orais colhidas em Juízo e na fase policial das investigações.
 
 Indícios de autoria recaem sobre a pessoa do réu.
 
 Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.11: As testemunhas arroladas pela acusação Aline Emanuelle Coelho e Sabrina Sara de Oliveira, extrajudicialmente, relataram (mov. 1.3 e 1.4): Aline: Página 5 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Sabrina: Em juízo, aduziram (movs. 108.2 e 108.3, respectivamente): Aline: “[...] Que é amiga de trabalho da Patricia; Que conheceu Patricia a pouco tempo; Que começou a trabalhar com Patricia a dois meses; Que trabalham com costura de bolsas; Que convivência era tranquila; Que é uma pessoa alegre, trabalhadora e sempre tranquila; Que Patricia não reclamava do marido; Que pelo que sabia Patricia já estava separada a um ano; Que a ultima vez que Página 6 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Patricia tocou no assunto foi semanas antes do acontecido, que reclamou sobre estar sendo ameaçada e registrou BO; Que no dia dos fatos Patricia estava trabalhando normalmente e não comentou nada; Que o dia estava normal; Que o acusado chegou por volta das nove da manhã e mandou as funcionárias sairem; Que se escondeu debaixo de uma mesa; Que Patricia saiu correndo de costas dizendo: Vagner não; Que Vagner já saiu atirando; Que enquanto estava trabalhando Vagner nunca tinha ido lá; Que a entrada é num portãozinho de grade, sem cadeado; Que a porta de entrada é perto do portãozinho; Que Vagner já chegou entrando dizendo para as funcionárias saírem; Que Vagner sacou a arma da cintura; Que entrou com a arma na cintura; Que quando pediu para saírem estava com a arma na mão; Que começou atirar e a arma caiu no chão e, pegou a arma e saiu correndo; Que por estar embaixo da mesa de costas não viu tudo; Que Vagner chegou perto da Patricia caída no chão e terminou de atirar nela e, depois, saiu correndo; Que Vagner atirou nela a distância de um metro e meio; Que Patria estava sentada na máquina; Que Patricia saiu correndo e Vagner proferiu os disparos; Que estava na máquina do lado de uma mesa cumprida e não tinha pra onde correr e por isso se escondeu lá; Que Vagner estava de bermuda e camisa, gola polo rosa e correu; Que conhecia a vítima por volta de dois meses; Que a vítima estava separada a um ano; Que tinha certeza que era Vagner através de uma foto; Que olhou bem na cara do Vagner; Que não conhecia Vagner; Que a única reclamação de Patricia foi por Vagner ter batido nos filhos; Que Patricia contou que teria sido ameaçada; Que não sabe o real motivo do crime; Que Patricia estava separada de Vagner; Que no primeiro tiro patricia caiu; Que pessoas relataram que Vagner aproximou-se de Patricia caída e terminou de matar; Que não sabe ao certo a quantidade de tiros; Que patricia tinha um casal de filhos; Que a filha tinha 15 anos e o menino 11 anos; Que tem informações de que a filha foi morar com uma tia e o filho continuou morando com a avó; Que Patricia sempre estava alegre; Que Patricia não arrumava confusão; Que Patricia sempre estava alegre e gostava de curtir o final de semana dela; Que não sabe sobre Patricia ter outro marido; Que nunca saiu com patricia; Que apenas a conhecia do trabalho; [...]”.
 
 Página 7 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Eder: “[...] Que a primeira vez que viu Vagner foi naquele dia; Que a vítima era sua amiga de trabalho; Que não tinham nenhuma amizade mais próxima; que trabalhava junto com a vítima; Que Patricia comentou por diversas vezes sobre o marido; Que as reclamações eram referente a ciúmes; Que Vagner ameaçava ela acaso se envolvesse com outra pessoa; Que Vagner não aceitava o fim do relacionamento; Que não se recorda ao certo a data do término do relacionamento, mas foi por volta de um ano; Que a vítima veio para Guaíra após o rompimento da relação; Que a vítima nunca lhe mostrou áudios recebendo ameaças; Que apenas lhe contava; Que a vítima sempre falou que Vagner era agressivo; Que aconselhava a vítima a denunciar; Que a vítima desistiu de realizar a denúncia pois havia sido ameaçada por Vagner; Que Vagner a mataria se realizasse a denúncia; Que o expediente começava as sete e meia da manhã; Que fazia no máximo vinte minutos que teriam tomado o café da manhã; Que Aline estava na máquina, Patricia na máquina as outras funcionárias no quartinho; Que quando a porta foi aberta por Vagner ficou olhando, pois nunca o tinha visto; Que Patricia olhou assustada e disse: Vagner não faz isso; Que Patricia tentou levantar; Que Vagner disse: Eu avisei para não fazer isso; Que Vagner disparou uma vez; Que Patricia tentou correr; Que Patricia caiu sem conseguir sair de dentro do local; Que Vagner lhe apontou a arma e mandou que saísse do local; Que ficou paralisada; Que Vagner chegou do nada; Que estava numa mesa que tem a janela de frente para o portão; Que não viu Vagner chegando; Que desconfia de que Vagner pulou o portão; Que se Vagner tivesse entrado pelo portão teria visto; Que escutou os tiros; Que logo quando saiu, ouviu a sequência de tiros; Que quando Patricia estava junto com Vagner não comentava; Que Patricia comentava após o término do relacionamento; Que Patricia lhe contou que não tinha nenhum impedimento em relação a Vagner sair com os filhos; Que Patricia comentou, sem detalhes, que Vagner havia lhe batido; Que Patricia não tinha possibilidade de fugir; Que mesmo que Patricia tentasse correr não teria saída; Que os primeiros disparos, quando patrícia estava tentando se levantar da máquina ouviu; Que escutou os disparos, porém não conseguiu visualizar; Que o momento que a Página 8 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 vítima estava caída no chão e o acusado efetuou os disparos, apenas ouviu; Que a vítima não caiu no primeiro tiro; Que a vítima sofreu o disparo, correu e caiu em seguida; Que Vagner lhe pediu para sair; Que após sair do local ouviu os outros disparos; Que sobre o relacionamento a vítima alegou que não dava mais, que não podia ter amigas, que ele não a deixava nem trabalhar; Que na época que foi baleada a vítima havia saído com um rapaz; Que não fazia questão de um mês que a vítima tinha saído com o rapaz; [...]”.
 
 Ainda em Juízo, as testemunhas Eder de Oliveira, Jaime Singo e Fabio Francisco Nunes, relataram respectivamente (movs. 108.4, 108.5 e 108.6): Eder de Oliveira: Que Jaime fez o Auto; Que havia chego na delegacia e Jaime e Elizeu estavam no local; Que quando chegou no local estava a equipe de investigadores e a PM; Que viu o corpo da Patricia; Que a casa era utilizada por uma fábrica de costura; Que Patricia, bem como as outas funcionárias trabalhavam como costureiras; Que inclusive uma das funcionárias relatou que Vagner chegou, abriu a porta e proferiu os disparos contra a Patricia; Que uma das funcionárias tentou empurrar a porta para que Vagner não entrasse e Vagner dizia: não, não é com você, é com a Patricia; Que Vagner começou efetuar os disparos sem nenhuma possibilidade de Patricia se defender; Que eram muitos tiros; Que foram os colegas que recolheram as capsulas; Que saiu do local, pois obteve a informação de que Vagner residia próximo ao Módulo esportivo e, foi até lá; Que Vagner não estava na residência no momento, pois havia empreendido fuga para outra localidade; Que a residência de Vagner fica próximo ao cartódromo; Que a residência de Vagner é distante do Bairro Santa Paula; Que obteve informações que Vagner havia se escondido na ‘‘pedreira’’, uma pedreira desativada que fica próximo ao Bairro Santa Paula; Que Vagner se evadiu a esta localidade e disse que havia escorregado em uma pedra e a respectiva arma do crime havia caído dentro da agua; Que no dia do crime foram até a residência do acusado e Página 9 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 encontraram documentos, bem como uma intimação de uma audiência; Que se deslocaram para outras localidades como a casa do tio do acusado, a casa da mãe e até na região onde o mesmo se evadiu; Que o acusado se apresentou na delegacia quatro dias após o crime; Que quando chegou na delegacia o colega Jaime já estava no local; Que o local estava isolado pela PM; Que os responsáveis pela colheita do material era Jaime e Fábio; Que o delegado não estava presente no local do crime; Que não foi informado sobre como foi realizada a colheita do material; Jaime Singo: Que foram acionados pela Polícia Militar; Que a informação inicial constava que seria um feminicidio; Que a Polícia Militar já isolava o local; Que quando Vagner chegou havia várias pessoas trabalhando no local; Que a proprietária estava no local; Que as pessoas afirmaram que quem proferiu os disparos foi o Vagner; Que as pessoas que teve contato relataram que o problema lá seria com a vítima; Que o acusado chegou e efetuou os disparos contra a vítima; Que tudo leva a crer que a vítima estaria no local de trabalho dela, pois foi encontrado uma capsula ali; Que a vítima tentou fugir pela porta do fundo; Que a vítima caiu e foi almejada com vários tiros enquanto estava no chão; Que pode afirmar que a vítima recebeu disparos enquanto estava no chão, pois haviam projéteis debaixo do corpo da mesma, os quais foram proferidos de cima para baixo; Que a vítima se encontrava dentro de uma possa de sangue; Que a vítima foi executada por diversos disparos de arma de fogo; Que por ser uma fábrica de bolsas havia muito entulho e, por conta disso, não teria como recolher tudo; Que grande parte das capsulas foram recolhidas no local; Que a vítima foi executada alí; Que segundo informações o acusado teria recebido intimação no dia anterior para uma audiência de Maria da Penha e foi tirar satisfação com a vítima, indo até lá para executa-la; Que no dia seguinte o acusado já teria se envolvido em outros crimes os quais não sabe se já foram apurados; Que acredita que o acusado se apresentou na delegacia, embora não se recorde ao certo; Que foram várias vezes em busca do acusado mas não conseguiram captura-lo; Que não conversou com a Polícia Militar; Que a Polícia Militar isolou o local do crime; Que a colheita Página 10 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 dos vestígios foi feita com a busca e, ainda, com fotografias do local, conforme os autos; Que algumas pessoas disseram ali mesmo que foi o Vagner por motivos pessoais com a esposa; Que Vagner é conhecido no meio policial; Que não tem conhecimento sobre o delegado de polícia ter ido ao local dos fatos; Fabio Francisco Nunes: Que estava de serviço no dia dos fatos e, se deslocou com o investigador Éder para dar apoio para o investigador Jaime; Que chegando lá, se depararam com o local isolado pela Polícia Militar; Que o cadáver da vítima estava em decúbito lateral, com várias perfurações; Que no local foi encontrado sete estojos deflagrados de calibre nove milímetros, três projéteis, um deformado que teria atravessado o corpo da vítima pois estava embaixo do cadáver; Que a vítima tinha perfuração no braço, no tórax e outros vários disparos; Que uma colega de trabalho da vítima alegou que tinha sido Vagner o autor dos disparos; Que Vagner havia chegado pela porta da frente e já efetuando os disparos; Que seguiu a vítima pelo percurso por onde correu e, efetuou outros disparos; Que a PM saiu na busca do acusado imediatamente; Que foram na casa do acusado mas o mesmo não estava no local; Que não o encontraram no dia; O réu Vagner Novaes Vieira, extrajudicialmente relatou (mov. 1.5): “[...] foi casado com a Patricia por aproximadamente 17 anos e têm dois filhos em comum, sendo todos menores de idade.
 
 Que seu relacionamento com a Patricia era normal, com discussões normais de casal.
 
 Que moravam na cidade de Cafelândia-Pr, estava fazendo um serviço na cidade de Anaí-PR, quando recebeu uma ligação da sua esposa terminando o relacionamento e dizendo que estava com a mudança pronta e indo morar com os pais na cidade de Guaíra-PR, isso já se passaram nove meses.
 
 Informa que mudou-se para a cidade de Guaíra-Pr porque acabaram os serviços na cidade de Anaí-Pr e iniciou na cidade de PalotinaPr, sendo que deslocava para Palotina a cada 15 dias.
 
 Que em determinado dia ficou sabendo que a usa ex-esposa estava em um "boteco" e levou a sua filha de 15 anos junto, não gostou e foi até o referido boteco e discutiu com a sua ex- Página 11 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 esposa e foi segurado pelos parentes dela.
 
 Depois desta confusão a Patricia foi até a Delegacia de Polícia e fez um boletim de ocorrência o acusando de agressão e solicitou medidas protetivas o impedindo de fazer visitas para os filhos.
 
 Ficou muito estressado com a situação e em um momento de loucura pegou um arma de fogo que tinha ha bastante tempo, desde que morava na cidade de Cafelândia-PR, foi direto no trabalho dela.
 
 Ao chegar no local de trabalho, abril o portão e adentrou ao pátio, abriu a porta da frente da fábrica de bolsa e foi direto na direção da Patricia.
 
 Que havia uma mulher que estava trabalhando junto e quando o viu tentou empurrar a porta, colocou a mão no rosto, assustada, e nisso falou para ela "sai daqui que não é com você" e ela saiu correndo para o canto onde também já havia mais uma mulher.
 
 Em seguida foi na direção da sua ex-esposa e ela quando viu a arma na sua mão falou "Vagner" e não deu tempo para falar mais nada porque já começou a efetuar os disparos contra ela.
 
 Que não sabe quantos tiros deu na Patricia, sabe somente que acabaram as munições da sua pistola.
 
 Assim que acertou o primeiro disparo a Patricia caiu e em seguida se aproximou do corpo no chão e continuou e atirar até as munições acabarem.
 
 Após ter cometido o delito, saiu do local a pé, da mesma forma que foi até lá, passou por uma tubulação de esgoto e foi até a beira do mato e correu em direção a pedreira.
 
 Assim que chegou na pedreira escorregou em uma pedra e caiu no rio e neste momento perdeu o seu aparelho de telefone celular e também perdeu a arma de fogo utilizada no crime.
 
 Informa que ficou na pedreira até o dia seguinte, dormiu em uma laje, e no dia seguinte foi até a casa de usa avó, comeu um pedaço de pão e retornou para a pedreira para se esconder.
 
 Que para cometer o crime utilizou uma arma de fogo tipo pistola argentina, calibre .99mm.[...]” Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou (mov. 108.7): “[...] Que a acusação não é verdadeira; Que assume ter matado; Que matou pois tinha sido chamado de corno; Que discutiu com ela pois a vítima levou sua filha para um bar onde só tinha mulher ‘‘errada’’; Que a vítima lhe chamou de corno; Que ficou nervoso e não tinha tomado Página 12 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 seus remédios controlados; Que foi lá e disparou; Que a vítima havia lhe chamado de corno; Que foi e atirou nela, mas não foi como os policiais alegaram; Que recebeu a ordem que não podia se aproximar da vítima; Que tinha ido trabalhar e voltou; Que a vítima ia na sua casa; Que não tinha nada de superação mas a mãe da vítima se ficava se intrometendo; Que fazia uns sete meses do término, mas que se encontravam e frequentavam motéis e até sua casa; Que no dia dos fatos foi chamado de corno; Que no dia anterior a vítima teria levado sua filha num bar onde só teria ‘‘putas’’ e ‘‘biscates’’; Que foi falar com a vítima e ela não gostou e, ainda, o denunciou; Que não tinha agredido ela; Que nunca ameaçou ela de morte; Que a matou sem ameaçar; Que tinha a arma desde quando morava em Cafélandia; Que a arma era uma 9mm argentina; Que não lembra quantos tiros deu, bem como quantas balas tinham na arma; Que após o termino do relacionamento tinham contato nos fins de semana, inclusive, frequentavam motel, ‘‘isso e aquilo’’; Que sugeriu a vítima para reatar o relacionamento; Que a vítima recusou pois sua mãe iria repudiar o relacionamento; Que ela levou sua filha para o boteco e não gostou; Que não foi preso anteriormente; Que não teve processo; Que a arma que tinha não era legalizada; Que comprou a arma em Cafélandia; Que morava em Cafélandia no ano de 2019 e, em 2021 veio para Guaira; Que tinha a arma por volta de dois anos; Que quando comprou a arma comprou sem as munições; Que comprou as munições no Paraguai; Que não lembra quantas munições havia comprado; Que havia comprado as munições a muito tempo; Que comprou a arma só por comprar; Que nunca teve confusão na cidade e nem brigas; Que tinha ciúmes de Patricia pois era sua única mulher; Que a principio Patricia não teria outro namorado, porém após a amiga da Patricia lhe chamar de corno começou a desconfiar; Que toma remédio controlado; Que não tinha tomado o remédio pois o mesmo teria acabado; Que não estava tomando o remédio a algum tempo; Que o remédio era pra nervosismo ‘‘essas coisas’’; Que o médico lhe encaminhou para a psicóloga, porém não a procurou; Que não estavam separados igual as pessoas dizem; Que Patricia morava com a mãe e nos finais de semana se encontravam e, inclusive, saíram com as crianças; Que a mãe da Patricia achou ruim e disse : se for pra continuar assim pode sair Página 13 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 da minha casa; Que Patricia lhe pediu um tempo por conta da aceitação da mãe; Que mantinham relacionamento por dezoito anos; Que durante o relacionamento tiveram discussões normais, nada grave; Que nunca a ameaçou de nada; Que vieram para Guaíra; Que Patricia veio primeiro alegando que estaria com depressão ‘‘isso e aquilo’’; Que ficou quinze dias em Cafélandia e, depois, veio para Guaíra; Que depois Patricia começou levar sua filha para beber e ‘‘isso e aquilo’’; Que sempre gostou dela; Que a ajudou quando teve que fazer uma cirurgia; Que foi na hora da raiva; Que tudo o que fazia era por ela e pelas crianças; Que a raiva foi motivada pelo fato de Patricia ter lhe chamado de corno; Que subiu a raiva e pelo fato de não ter tomado seu remédio, aconteceu; Que se arrepende muito e, se pudesse voltar atrás não faria isso; Que se pudesse voltar atrás não faria isso; Que se arrepende mesmo; Que acabou com sua vida, bem como a de seus filhos; Que pensou em se matar; Que só não se matou pois perdeu a arma; Que a arma era Argentina; Que a arma caiu dentro da água junto com seu celular; Que bateu a perna; Que quase morreu afogado pois não sabe nadar muito bem; Que ficou na pedreira dois dias; Que os outros dias ficou no mato; Que passou várias vezes em se matar; Que já pensou em se matar na cadeia; Que se entregou para a polícia; Que a Polícia alegou não ter um mandado de busca e só poderia lhe prender se tivesse a arma, em flagrante; Que o policial viu que estava molhado; Que falou pessoalmente com o policial; Que não se recorda do nome do policial mas que consegue identifica-los; Que os fatos aconteceram na quinta e se entregou no sábado; Que os policiais disseram que não tinham mandado; Que os policiais orientaram que era para se entregar na segunda feira na delegacia; Que quando atirou na Patricia não sabia o que estava fazendo; Que no dia teria usado droga, cocaína; Que efetuou os disparos sob o efeito da droga; [...].
 
 No interrogatório após o aditamento, o réu aduziu (mov. 155.2): “[...] Que nunca foi preso anteriormente; Que não cumpriu pena anteriormente; Que tem a ficha limpa, graças a Deus; Que perante autoridade policial e juízo assumiu que efetuou os Página 14 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 disparos; Que estava conversando com sua mulher e a amiga dela pegou o celular e lhe disse que era chifrudo; Que perguntou para a mulher e ela ficou desconversando; Que no outro dia ligou para a mulher e ela confirmou que o acusado era corno; Que foi lá no serviço; Que foi nervoso e não teria tomado os remédios; Que foi o que aconteceu; Que na hora foi tomado por uma raiva muito grande; Que toma fluoxetina e Rivotril; Que não consegue dormir, fica imperativo e muito nervoso; Que o médico lhe encaminhou para o CAPS, porém no dia que foi agendado não podia ir; Que tinha que viver para comprar os remédios controlados; Que foi um momento de bobeira; Que foi por raiva mesmo; Que se arrepende de ter feito aquilo [...]” São essas as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e, também, na fase extrajudicial da persecução criminal.
 
 O quadro probatório existente nos autos permite verificar a presença de indícios razoáveis de que o acusado foi o autor do crime contra a vida narrado na denúncia, bem como que quis o resultado naturalístico do tipo (morte – dolo direto), especialmente pela grande quantidade de disparos de arma de fogo sofridas pela vítima Patrícia Carla de Oliveira, que foram as causas eficientes da sua morte, conforme certidão de óbito de mov. 12.1.
 
 A confissão do réu, em ambas as fases, de que após sua ex-esposa solicitar medidas protetivas o impedindo de fazer visitas para os filhos, teria ficado estressado, momento em que pegou uma arma de fogo, foi até o local de trabalho da vítima e efetuou os disparos (alterando sua versão extrajudicial, no sentido de que a vítima teria lhe chamado de corno e ele não teria tomado seus remédios controlados), contudo, disse que no dia teria usado droga.
 
 Página 15 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Os depoimentos com riquezas de detalhes das testemunhas que presenciaram os fatos Aline Emanuelle Coelho Nunes e Sabrina Sara de Oliveira, tanto na fase extrajudicial como em juízo, são harmônicos e coesos, bem como estão alinhados com as declarações dos investigadores (Eder de Oliveira, Jaime Singo e Fábio Francisco Nunes) que atenderam a ocorrência.
 
 O pedido de impronúncia pela ausência de autoria delitiva requerido pela defesa, nesta fase procedimental, depende de provas seguras, o que não ocorreu in casu, como esmiuçado acima, sendo que tal tese defensiva deve ser analisada pelo Conselho de Sentença.
 
 Importante destacar que na presente fase processual, mesmo em existindo eventual dúvida, a pronúncia é de rigor, porquanto aqui vige o princípio do in dubio pro societate.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 CRIME CONEXO.
 
 ESTUPRO.
 
 QUALIFICADORAS. 1.
 
 No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia basta o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação.
 
 Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito.
 
 A decisão de pronúncia consiste em juízo de cognição horizontal acerca do acervo probatório, adstrito à verificação da admissibilidade da acusação formulada.
 
 Nesse contexto, o exame do mérito da imputação formulada, na sua essência, bem como das teses defensivas, quando preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, é da competência exclusiva dos jurados, restando absolutamente vedada qualquer interferência do magistrado.
 
 Artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.
 
 No caso, o conjunto probatório dos autos Página 16 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 demonstra a suficiência dos indícios de autoria, que se aponta ao réu.
 
 Ademais, eventuais dúvidas advindas ao processo devem ser submetidas para apreciação pelo Conselho de Sentença, que detém competência constitucional para o julgamento da causa [...] (Recurso em Sentido Estrito nº *00.***.*89-77, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 07/11/2018 - negritei). “No despacho de pronúncia, sendo meramente declaratório, há inversão da regra procedimental do in dubio pro reo para in dubio pro societate¸ em razão do que somente diante prova inequívoca é que deve ser subtraído de seu juiz natural”. (TJPR – Rel.
 
 Lemos Filho - RT 465/339 – negritei).
 
 PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 I.
 
 PRETENDIDAS ABSOLVIÇÃO E DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1385887-8 - Loanda - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 13.08.2015 - negritei).
 
 CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CP).
 
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II C/C O ARTIGO 29, CAPUT, TODOS DO CP).
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006).
 
 PRONÚNCIA.
 
 CORRÉUS.
 
 INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. É consabido que, na etapa processual da pronúncia, a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade.
 
 No caso concreto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria em relação aos recorrentes, impõe-se a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio in dubio pro societate.
 
 Quanto às qualificadoras impugnadas, devem ser mantidas, pois presentes elementos indiciários de sua ocorrência, no caderno probatório.
 
 De salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. [...] RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*15-40, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/11/2015 - negritei).
 
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 TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
 
 EXISTÊNCIA DE DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA QUE DEMANDA A APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DELITO DE AMEAÇA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 DÚVIDA EM RELAÇÃO AO ANIMUS NECANDI DOS ACUSADOS.
 
 ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA INVIÁVEL NESTA ETAPA PROCESSUAL.
 
 NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO FEITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.056332-6, de Curitibanos, rel.
 
 Des.
 
 Volnei Celso Tomazini, j. 27-10-2015 - negritei) Quanto às qualificadoras, importante destacar o afastamento somente é possível na hipótese de manifesta improcedência, cabendo ao Conselho de Sentença sua análise quando pairam indicativos de sua existência, como é o caso dos autos.
 
 A qualificadora da torpeza prevista no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal deve ser mantida.
 
 Segundo Guilherme de Souza Nucci, “torpe é atributo que é repugnante, indecente, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa à 1 sociedade” (2014, 593 ). 1 NUCCI.
 
 G. de S.
 
 Manual de Direito Penal. 10ª edição, revista, atualizada e ampliada.
 
 Rio de Janeiro, Forense, 214.
 
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 No caso em apreço, há elementos a ensejar a possibilidade de o homicídio ser decorrente do pedido feito pela vítima de medida protetiva de urgência contra ele, em razão de violência anteriormente sofrida, o que pode configurar torpeza e deve ser analisado pelo Conselho de Sentença.
 
 O meio cruel também deve ser mantido, na medida em que os disparos foram efetuados a curta distância, atingiram as regiões do pescoço, abdômen e tórax da vítima, conforme os laudos de movs. 34 e 109.3, bem como porque as testemunhas e o réu confessou que teria descarregado todas as munições que estavam na arma, aumentando, em tese, o sofrimento, de forma desnecessária.
 
 Assim, cabe ao Conselho de Sentença dirimir a questão.
 
 Ainda, há indícios, de que o réu agiu de forma a tornar impossível a defesa da vítima, sobretudo por ter surpreendido a vítima enquanto trabalhava e no seu local de trabalho com os disparos, além de ter continuado a atirar após ela já estar caída ao solo.
 
 Igualmente a qualificadora relativa ao “feminicídio”, deve ser mantida, eis o crime teria sido praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, com contexto de violência doméstica e familiar.
 
 Página 19 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A Lei nº 13.104/2015 faz referência expressa à vítima mulher, inserindo o “feminicídio” no Código Penal como qualificadora para o crime de homicídio praticado "contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino", envolvendo "violência doméstica e familiar" (art. 121, § 2º, VI, e § 2º- A, I, do CP).
 
 O § 2º-A foi acrescentado para esclarecer em quais hipóteses que há razões de condição de sexo feminino: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
 
 No caso dos autos, o crime teria sido cometido nos termos do inciso I do §2º-A, ou seja, no contexto da violência doméstica e familiar.
 
 Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do feminicídio esclarece que se trata de "uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher", advertindo que "o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes", não se descartando, "por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca”, tratando-se de "violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo" (Curso de Direito Penal.
 
 Parte Especial.
 
 Volume 2.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).
 
 Neste sentido transcrevo o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Página 20 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
 
 MOTIVO TORPE.
 
 FEMINICÍDIO.
 
 PRONÚNCIA.
 
 EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 BIS IN IDEM.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 NATUREZAS DISTINTAS DAS ADJETIVADORAS.
 
 COEXISTÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FEMINICÍDIO.
 
 NATUREZA OBJETIVA.
 
 AFASTAMENTO MEDIANTE ANÁLISE SUBJETIVA DA MOTIVAÇÃO DOS CRIMES.
 
 INVIABILIDADE. 1.
 
 Hipótese em que a instância de origem decidiu pela inviabilidade da manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem quanto a um dos fatos, e, relativamente a outros dois fatos, afastou a adjetivadora do feminicídio, analisando aspectos subjetivos da motivação do crime. 2.
 
 Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. 3. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino. 4.
 
 A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, pois a decisão acerca de sua caracterização deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 5.
 
 Recurso provido. (REsp 1739704/RS, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Ainda sobre as qualificadoras, repisa-se de que a pronúncia é feita com base num mero juízo de probabilidade, sendo que o órgão, de fato, competente para decidir quanto à sua ocorrência é o e.
 
 Tribunal do Júri.
 
 Por fim, ainda, há indícios de autoria e materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva, uma vez que o acusado havia sido intimado em 26/03/2021 de que não poderia se aproximar ou manter contato com a vítima.
 
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 Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 DESPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
 
 INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp 1418579 RS 2013/0373673-0.
 
 Relatora.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 07/11/2014).
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL.
 
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
 PRONÚNCIA.
 
 INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 
 INAPTIDÃO DA ARMA UTILIZADA NO DELITO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE.
 
 AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO.
 
 REEXAME DE PROVA.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
 
 Como se sabe, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, não sendo exigida certeza quanto à autoria do fato criminoso. 2. (...). 4.
 
 O exame acerca da incidência do princípio da consunção do delito de porte de arma pelo de tentativa de homicídio encontra impedimento na competência absoluta do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1364364/RS, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO.
 
 PORTE DE ARMA DE FOGO.
 
 CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
 
 CONSUNÇÃO ENTRE CRIME MEIO E CRIME FIM OU CONCURSO MATERIAL ENTRE CONDUTAS.
 
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 IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APRIORÍSTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO SEM QUE EXAURIDOS OS EXAMES CASUÍSTICOS E APROFUNDADOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1.
 
 Este STJ já teve a oportunidade de registrar o entendimento segundo o qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita perante o Tribunal do Júri, a quem compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que com este eventualmente tenha sido cometido. 2.
 
 Recurso Especial provido, em conformidade com o parecer ministerial, para restabelecer a decisão de pronúncia. (REsp 988.196/SP, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 12/04/2010) Feitas essas considerações, a pronúncia do réu é medida imperiosa.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o réu VAGNER NOVAES VIEIRA, qualificado nos autos e determino sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, por infração ao artigo 121, §§ 2º, incisos I, III, IV e VI, 2º-A, inciso I, do Código Penal.
 
 No mais, permanecem hígidos os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do réu VAGNER NOVAES VIEIRA, conforme decisão de mov. 16.1 nos autos n. 0000747-30.2021.8.16.0086 e a decisão que manteve a sua custódia cautelar nos autos em apenso n. 0001909-60.2021.8.16.0086 Página 23 de 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 (mov. 18.1), oportunidade nas quais foram destacadas as provas indiciárias da materialidade e autorias do crime.
 
 O modus operandi, em tese, empregado pelo réu, detalhado acima, se reveste de extrema gravidade, denota a sua periculosidade social e, ainda e o perigo que sua soltura representa, sobretudo à sociedade e as testemunhas que eventualmente prestarão depoimento em plenário.
 
 Forte nessas razões, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do réu para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
 
 Atualize-se o mandado de prisão no PROJUDI.
 
 Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI.
 
 Intimem-se pessoalmente o réu VAGNER NOVAES VIEIRA (recolhido na PECO), sem prejuízo da intimação de seu advogado no sistema PROJUDI.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
 
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 Diligências necessárias.
 
 Guaíra, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO Página 25 de 25
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                                            20/10/2021 15:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/10/2021 15:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/10/2021 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2021 14:35 Expedição de Mandado 
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                                            20/10/2021 14:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/10/2021 14:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 12:54 PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA 
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                                            14/10/2021 01:05 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            12/10/2021 18:36 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            11/10/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2021 16:41 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2021 16:41 Juntada de CIÊNCIA - DEPEN 
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                                            30/09/2021 16:39 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2021 15:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/09/2021 18:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/09/2021 18:39 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2021 18:39 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            24/09/2021 18:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/09/2021 17:31 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            11/09/2021 15:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/09/2021 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2021 14:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2021 14:07 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            30/08/2021 14:07 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            20/08/2021 17:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/08/2021 08:46 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            19/08/2021 16:06 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            12/08/2021 16:10 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2021 16:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0000746-45.2021.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA CARLA DE OLIVEIRA Réu(s): VAGNER NOVAES VIEIRA Vistos e etc. Na audiência realizada em 29/06/2021 (mov. 108.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Aline Emanuelle Coelho Nunes, Sabrina Sara de Oliveira, Eder de Oliveira, Jaime Singo, Fábio Francisco Nunes e interrogado o réu, oportunidade em que foi declarada encerrada a instrução e determina a abertura de vista ao Ministério Público para alegações finais no prazo de 5 dias e, após, à defesa, para mesma finalidade e pelo mesmo prazo.
 
 Instado, o Parquet apresentou aditamento à denúncia (mov. 118.1).
 
 Na decisão de mov. 124.1, foi determinada a intimação da defesa do réu, para que, no prazo de 5 dias, manifestasse a respeito do aditamento (art. 384, §2º, CPP), bem como, desde logo, acerca da necessidade, ou não, de oitiva de outras testemunhas, reinquirição das já ouvidas e novo interrogatório do réu.
 
 A defesa do réu manifestou-se no mov. 130.1, dizendo que irá se manifestar sobre o mérito em sede de memoriais, dispensou a oitiva de novas testemunhas e requereu seja procedido novo interrogatório do réu . É o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 O aditamento à denúncia de mov. 118.1 contém os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e proporciona ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que: (1) expôs o fato delituoso; (2) qualificou o acusado; (3) classificou o crime; e (4) indicou pelo aproveitamento de todas as provas já produzidas no presente feito, abstendo-se da faculdade prevista no §4° do artigo 384 do Código de Processo Penal.
 
 No mais, foi oportunizado ao réu manifestar quanto ao aditamento, nos termos do art. 384, do Código de Processo Penal (mov. 130.1).
 
 Logo, existindo provas da materialidade e indícios de autoria, ainda que mínimos, há justa causa para o recebimento do aditamento à denúncia e para a persecução penal. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
 
 PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA A ENTÃO CONVIVENTE.DENÚNCIA POSTERIORMENTE ADITADA PARA IMPUTAR-LHE A PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES CONTRA A EX-ENTEADA E LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM FACE DA EX- COMPANHEIRA.
 
 PEDIDO DE REJEIÇÃO DO ADITAMENTO POR INTEMPESTIVIDADE, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 384 DO CPP, E POR INPÉCIA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRAZO IMPRÓPRIO.
 
 EVENTUAL DESCUMPRIMENTO QUE NÃO ENSEJA NULIDADE, MAS APENAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, SE EVIDENCIADA A NECESSIDADE.ADITAMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
 
 PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
 
 SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS QUE DEVERÁ SER APURADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. WRIT DENEGADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1549959-7 - Curitiba - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 30.06.2016) Por tais motivos, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA de mov. 118.1 oferecida pelo Parquet em face de VAGNER NOVAES VIEIRA. No mais, defiro o pedido de reaproveitamento de todas as provas feito pela Parquet, o qual não foi contestado pela defesa e, sem prejuízo designo o dia 30/08/2021 às 13h30min para o interrogatório ([email protected]).
 
 O réu VAGNER NOVAES VIEIRA será eventualmente interrogado diretamente na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste/PR (local onde ele atualmente está recolhido), devendo a serventia entrar em contato com aquele local para confirmar a possibilidade dele ser ouvido por meio do sistema de videoconferência, expedindo-se Carta Precatória apenas para a sua intimação.
 
 Informo, ainda, que a audiência será realizada exclusivamente por videoconferência, sendo certo que apenas será permitida a entrada no fórum caso alguém não consiga acesso ao sistema eletrônico, de forma excepcionalíssima.
 
 Dessa forma, o Magistrado, o servidor do Judiciário, o Ministério Público, o advogado e o réu serão ouvidos todos por videoconferência, cada qual em seu local de quarentena/isolamento.
 
 O sistema que será utilizado será o Microsoft Teams, sendo que eventuais dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (44) 3642-8727 (Cartório Criminal desta Comarca de Guaíra).
 
 Logo, para viabilizar a realização e o sucesso dos trabalhos, todos deverão providenciar o necessário a realização do ato, ajustando seu equipamento de informática, telefone celular ou quaisquer dispositivos eletrônicos, inclusive fazendo testes de funcionamento, tudo para controle e prevenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
 
 Na hipótese de alguém não ter condições de ajustar seu equipamento, deverá informar o Juízo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Atente-se a serventia para fazer constar no mandado as obrigações do art. 9º, da Res. 329/2020 do CNJ, notadamente a certificação do número do telefone do intimado e se ele tem aparelho telefônico e conexão à internet que permite sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
 
 Cabe à serventia manter contato telefônico com a vítima, testemunhas e réu para viabilizar o ato por videoconferência, fazendo-o de forma prévia à data agendada, de tudo certificando nos autos.
 
 Atente-se o Sr.
 
 Oficial de Justiça para, em caso de testemunha ou réu preso, o cumprimento do mandado de acordo com a PORTARIA 136/2020 do DEPEN/Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, sobretudo o despacho de seq. 5014112 - GCJ-GJACJ-AGJ proferido no SEI! 002744-34.2020.8.16.6000 pelo Eg.
 
 TJPR.
 
 Cumpra-se, portanto, no que couber, as deliberações contidas no termo de audiência de mov.108.1. Intime-se.
 
 Ciência ao Parquet.
 
 Diligências necessárias. Guaíra, data do sistema.
 
 Matheus Pereira Franco Juiz de Direito
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                                            11/08/2021 17:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/08/2021 17:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 14:07 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2021 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2021 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2021 13:29 Expedição de Mandado 
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                                            11/08/2021 13:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2021 13:26 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            11/08/2021 13:25 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) 
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                                            11/08/2021 13:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN 
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                                            11/08/2021 13:21 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO 
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                                            11/08/2021 13:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            11/08/2021 13:15 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            11/08/2021 13:13 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 13:13 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            11/08/2021 13:10 RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            11/08/2021 11:23 RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            28/07/2021 01:05 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2021 20:29 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2021 20:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2021 15:50 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2021 15:50 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2021 15:07 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/07/2021 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/07/2021 09:53 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            20/07/2021 01:06 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2021 16:11 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            19/07/2021 13:36 APENSADO AO PROCESSO 0001909-60.2021.8.16.0086 
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                                            19/07/2021 13:36 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            19/07/2021 11:16 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2021 11:16 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            12/07/2021 01:06 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/07/2021 12:26 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            01/07/2021 12:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/06/2021 14:39 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2021 14:39 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            30/06/2021 14:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/06/2021 14:32 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            30/06/2021 11:24 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            29/06/2021 18:50 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            29/06/2021 18:50 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            29/06/2021 17:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2021 17:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2021 17:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2021 17:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2021 15:43 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            28/06/2021 21:34 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            28/06/2021 21:33 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            28/06/2021 21:31 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            28/06/2021 10:39 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/06/2021 01:03 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            25/06/2021 01:22 Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 
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                                            25/06/2021 00:05 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            24/06/2021 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2021 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2021 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2021 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2021 12:26 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) 
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                                            24/06/2021 12:22 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO 
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                                            24/06/2021 12:18 Expedição de Mandado 
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                                            24/06/2021 12:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            24/06/2021 12:15 Expedição de Mandado 
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                                            24/06/2021 12:15 Expedição de Mandado 
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                                            24/06/2021 12:12 Expedição de Mandado 
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                                            24/06/2021 08:40 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            16/06/2021 17:11 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            29/05/2021 01:35 DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL 
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                                            25/05/2021 16:48 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) 
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                                            25/05/2021 15:56 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            25/05/2021 15:39 Expedição de Carta precatória 
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                                            25/05/2021 15:31 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            24/05/2021 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2021 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2021 13:16 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2021 13:16 Juntada de CIÊNCIA - DEPEN 
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                                            24/05/2021 13:13 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2021 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2021 10:22 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2021 10:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/05/2021 12:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 19:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 19:11 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            21/05/2021 19:09 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/05/2021 19:06 Expedição de Mandado 
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                                            21/05/2021 19:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN 
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                                            21/05/2021 19:01 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 18:43 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA 
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                                            21/05/2021 18:43 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL 
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                                            21/05/2021 18:39 Expedição de Mandado 
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                                            21/05/2021 17:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/05/2021 17:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 17:54 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            21/05/2021 17:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/05/2021 17:51 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            21/05/2021 17:43 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            21/05/2021 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2021 19:07 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            11/05/2021 19:07 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2021 00:51 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/04/2021 14:59 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            30/04/2021 13:53 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            30/04/2021 13:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2021 15:42 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/04/2021 16:47 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            22/04/2021 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2021 08:53 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2021 08:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0000746-45.2021.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: (44) 3642-3535 Réu(s): VAGNER NOVAES VIEIRA (RG: 100047802 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*51-26) RUA SANTA BÁRBARA, 301 CASA - VILA ALTA - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Vistos, etc.
 
 A denúncia de mov. 14.1 é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal. Há justa causa e não está presente quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva. Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
 
 Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de VAGNER NOVAES VIEIRA.
 
 Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar testemunhas (rito escalonado do júri – art. 394, § 3º, do CPP).
 
 Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 406 e seguintes, do Código de Processo Penal).
 
 Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto às as meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
 
 Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto admite-se exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessária (art. 411, § 2º, do CPP).
 
 No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
 
 Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação, desde já, atribuo à serventia, devendo ser observada o teor da Portaria n. 10/2020 nesse ponto.
 
 Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto.
 
 Com a resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público para os fins do artigo 409, do Código de Processo Penal.
 
 Na sequência, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 410, do Código de Processo Penal).
 
 Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao MPE, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado dos réus (artigo 41 do CPP). A Secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços em que não tenham sido realizadas diligências.
 
 O réu não tem direito aos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/05, uma vez que o delito foi, em tese, praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41, da Lei 11.340/2006 e Súmula 536, do STJ, assim redigida: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha" e, pelos mesmos motivos, tampouco tem direito acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP.
 
 Prejudicado o pedido ministerial da juntada aos autos do laudo de exame de necropsia da vítima, uma vez que tal documento foi acostado no mov. 34.1.
 
 Indefiro o pedido de juntada aos autos do "auto de levantamento de local de crime", uma vez que o Ministério Público pode obtê-lo independentemente de intervenção judicial, decorrente de seu poder requisitório, além de também ser ônus da acusação a comprovação da materialidade do crime imputado ao réu, tudo na forma do art. 129 da CF, e art. 8º da Lei Complementar 75/1993, e da Lei Complementar Estadual 95/1989.
 
 Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
 
 No mais, habilite-se a defesa constituída pelo réu (mov. 32) nos presentes autos e, ainda, nos autos em apenso n. 0000747-30.2021.8.16.0086. Intime-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Diligências necessárias.
 
 Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito
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                                            20/04/2021 18:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2021 18:31 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/04/2021 18:25 Expedição de Mandado 
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                                            20/04/2021 14:15 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            20/04/2021 01:25 DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL 
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                                            19/04/2021 21:34 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            19/04/2021 10:08 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            19/04/2021 01:02 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            16/04/2021 19:45 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            16/04/2021 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2021 18:35 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2021 18:32 Alterado o assunto processual 
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                                            16/04/2021 18:32 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/04/2021 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 18:28 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI 
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                                            16/04/2021 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2021 22:48 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2021 22:48 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            13/04/2021 22:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2021 15:42 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            12/04/2021 14:02 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            12/04/2021 14:01 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA 
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                                            09/04/2021 14:03 APENSADO AO PROCESSO 0000747-30.2021.8.16.0086 
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                                            09/04/2021 13:52 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            09/04/2021 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2021 13:31 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2021 13:31 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            05/04/2021 10:14 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2021 10:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            05/04/2021 10:14 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            05/04/2021 10:14 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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