TJPR - 0007602-24.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR CASARIN
-
28/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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05/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/09/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 22:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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26/04/2022 16:23
Baixa Definitiva
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26/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/02/2022 14:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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11/11/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/08/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007602-24.2020.8.16.0130 Processo: 0007602-24.2020.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$146.062,40 Embargante(s): VALDEMAR CASARIN Embargado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O INSTITUTO AGUA E TERRA ajuizou Execução Fiscal em face de VALDEMAR CASARIN visando o recebimento de crédito, decorrente de multa aplicada em auto de infração ambiental, no montante de R$ 146.062,40 (cento e quarenta e seus mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Citado, o executado apresentou embargos à execução, em que arguiu a prescrição intercorrente no processo administrativo; a nulidade de sua citação; e, o cerceamento de defesa.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte embargada, que apresentou impugnação no mov. 31.1, refutando os termos iniciais. É o essencial a ser relatado. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, e não houver requerimento de prova.
No caso em análise a questão discutida é de direito e as provas acostadas aos autos são suficientes para embasar uma decisão de mérito, comportando o julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório.
Considerando que a preliminar de prescrição se confunde com o mérito da demanda, ingresso diretamente na apreciação do mérito do feito. 2.2.
Da prescrição Alega a parte embargante que o débito exigido estaria prescrito, uma vez que os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos após a autuação das infrações em 16/02/2004, contrariando o disposto no art. 1º, § 1º da Lei Federal nº 9.873/1999 c/c art. 21, § 2º do Dec.
Fed. nº 6.514/2008, que prevê que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, por decisão firmada nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, que a Lei Nº 9.873/99 não tem aplicação aos Processos Administrativos Punitivos desenvolvidos por Estados e Municípios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTADUAL.
LEI N. 9.873/99.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETO N. 20.910/32.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
O STJ possui entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1773408/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019) Assim, considerando a ausência de lei específica acerca do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de multa de natureza administrativa, o STJ firmou o entendimento de que, por isonomia, é aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados a partir do momento em que se torna exigível o crédito.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. (REsp 1105442 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0252043-8; Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112); S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 22/02/2011).
Assim, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é o de que créditos decorrentes da aplicação de multas administrativas devem ser ajuizados no prazo de 05 (cinco) anos contados do momento em que se torna exigível o crédito, ou seja, com a sua constituição definitiva após o término regular processo administrativo sancionatório.
Isso porque, o termo inicial da prescrição é fixado no momento do nascimento da pretensão suscetível de reclamação em juízo.
No caso em apreço, observa-se do procedimento administrativo foi autuado em 02/04/2004, sendo concedida oportunidade de defesa ao embargante, que resultou na manutenção da multa administrativa imputada por meio de decisão proferida em 20/10/2009.
Em ato subsequente, foi determinada a notificação do embargante (fls.35-mov.3.7) e a inscrição do débito em dívida ativa (fls.37/38-mov.3.7/3.8), o que ocorreu em 03/03/2011, data em que se considera constituído definitivamente o crédito.
Portanto, considerando a execução fiscal foi promovida em 23/04/2015, não há que se falar em prescrição, uma vez que entre a constituição definitiva do débito e a propositura da demanda houve o decurso de lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos.
Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA PELO IAP.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DO artigo 4º DO DECRETO 20.910/1932.
NÃO APLICAÇÃO DO artigo 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.115.078/RS.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001837-72.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 18.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – COBRANÇA DE MULTA AMBIENTAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO CONSIDERANDO COMO MARCO INICIAL A DATA DA AUTUAÇÃO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL, APÓS FINDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICADO O DEVEDOR DA DECISÃO FINAL - SÚMULA N.º 467 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO JUDICIAL ORDENANDO A CITAÇÃO – CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO INSERIDA NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA USADA COMO MARCO INICIAL – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NÃO ULTRAPASSADO - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO DE , COM A REFORMA INTEGRALAPELAÇÃO DO IAP CONHECIDO E PROVIDO DA SENTENÇA – APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 4º DO CPC – ANÁLISE DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE POSSIBILITE A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – CDA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - VIOLAÇÃO À PORTARIA Nº 043/2015 DO IAP – NÃO OCORRÊNCIA – DÉBITO SUPERIOR AO VALOR INDICADO NA PORTARIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA ALTERNATIVA – IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – PRESUNÇÃO RELATIVA - EXCEÇÃO DE .PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. (TJ-PR - APL: 00020749420168160050 PR 0002074-94.2016.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 28/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019).
Assim, resta afastada a arguição de prescrição do débito tributário em execução. 2.3.
Do cerceamento do direito de defesa Ademais, sustenta a parte autora houve ofensa ao princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa, uma vez que não foi oportunizado ao autuado o direito de produzir provas, apresentar alegações finais e nem de recorrer das decisões administrativas.
No processo civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos, previsto no art. 277 do Código de Processo Civil, que dispõe que quando o ato processual, mesmo que viciado, alcançar sua finalidade e não provocar prejuízo às partes não deverá ser declarado nulo.
Este mesmo princípio se aplica ao processo administrativo.
Neste sentido é o entendimento do professor E-gon Bockmann Moreira: Sob esse aspecto, também no processo administrativo vigem os princípios da instrumentalidade das formas e da preclusão, a seguir analisados com extrema brevidade.
A instrumentalidade preconiza que os atos processuais e as formas legalmente previstas para sua prática não têm valor absoluto.
Ao contrário, as formas visam à ideal concretização de determinados escopos processuais que caso atingidos de outra maneira legítima produzem os efeitos jurídicos pertinentes.
A instrumentalidade “quer que sé sejam anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido (o que interessa, afinal, é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo) ”.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o processo administrativo exige a observância de um formalismo moderado: “O princípio da instrumentalidade das formas, no âmbito administrativo, veda o raciocínio simplista e exageradamente positivista.
A solução está no formalismo moderado, afinal as formas têm por objetivo gerar segurança e previsibilidade e só nesta medida devem ser preservadas”. [...].
Enfim, vige o princípio pas de nullité sans grief: a nulidade não deve ser decretada se não houver prejuízo rela à parte que a alega.
O sistema de nulidades processuais não pode ser compreendido em abstrato, como um fim em si mesmo, mas é construído na defesa do processo e das partes que nele interagem.
Para sua aplicação exige a configuração de dano efetivo, que prejudique o processo em si ou em seus sujeitos (Administração e particulares interessados). (MOREIRA, Egon Bockmann.
Processo administrativo: princípios constitucionais e a lei 9.784/1999. 3. ed., atual., rev. e aum.
São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 203-204.) Em situações congêneres, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA APLICADA PELO IAP.
PASTOREIO DE BOVINOS QUE SUPOSTAMENTE DIFICULTARAM A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO NATIVA, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE RELATIVA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU A MULTA.
VICIO DO MOTIVO CONFIGURADO.
DEGRADAÇÃO DA ÁREA POR FENÔMENOS NATURAIS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PELO EMBARGANTE.
ANULAÇÃO DA MULTA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A falta de intimação sobre a realização da perícia é causa de nulidade relativa, que exige a efetiva .
No caso dos autos, não restou demonstração do prejuízo causado à parte comprovado o prejuízo alegado, vez que houve a realização de laudo complementar, sendo, inclusive, as partes previamente intimadas. 2 – Considerando que o motivo do auto de infração encontra-se viciado, pois a pastagem dos gados não foi o motivo que dificultou a regeneração da vegetação nativa, em área de preservação permanente, não há que se falar em multa ambiental decorrente da responsabilidade objetiva do embargante, como pretendia o órgão estadual.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006491-51.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.09.2018).
Assim, conclui-se que, para que seja acolhida uma suposta nulidade, em processo judicial ou administrativo, exige-se a efetiva demonstração dos prejuízos causados às partes, caso contrário o ato deverá ser mantido, privilegiando-se a celeridade e economia processual.
No caso em apreço, é evidente que as irregularidades ocorridas no procedimento administrativo não acarretaram prejuízo à defesa do embargante, uma vez que oportunizada ampla produção probatória nesta demanda, o embargante se limitou a informar que a prova documental existente nos autos seria suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial.
O mesmo entendimento se aplica à ausência de intimação para apresentação de alegações finais e para apresentação de recurso, uma vez que isso não impediu que o embargante apresentasse defesa, por meio de procurador constituído, concluindo-se que lhe foi assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Assim, resta afastado a alegação de cerceamento do direito de defesa. 2.4.
Da nulidade da citação O executado sustenta que a citação via correios padece de nulidade, na medida em que foi recebida por terceiro e encaminhada à endereço diverso de sua residência.
Considerando o disposto no art.8º c/c 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal, compreende-se que será válida a citação direcionada ao endereço do executado, ainda que recebida por terceiro.
Neste sentido, já decidiu reiteradamente o egrégio STJ: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE.1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional.2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes.3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito.” (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) O mesmo entendimento vem sendo aplicado pelo egrégio TJPR: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO SEJA ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ALIENANTE QUE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL E RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS EXAÇÕES (ART. 1.245 CAPUT E § 1º DO CÓDIGO CIVIL E ART. 34 DO CTN).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002910-52.2018.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha -J. 28.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA SEM A ASSINATURA DA EXECUTADA – CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE EM ENDEREÇO QUE NÃO ERA DA EXECUTADA E RECEBIDA POR TERCEIRO - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DATA EM QUE A EXECUTADA TOMOU CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 429 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0004695-91.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 04.12.2018) Inobstante, analisando os autos de Execução Fiscal em apenso, verifica-se que a carta de citação foi remetida para local diverso do constante no auto de infração e no recurso administrativo como endereço residencial do embargante, o que caracteriza a nulidade da citação, já que recebida por terceiro alheio à lide, impondo-se o acolhimento dos embargos neste ponto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, acolho parcialmente o pedido contido na inicial, para o fim de declarar nula a citação realizada no feito originário e os atos constritivos subsequentes, devendo o feito retomar o seu prosseguimento para fins de regular citação do devedor VALDEMAR CASARIN.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos de Execução Fiscal.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
20/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 21:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2020 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2020 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/09/2020 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:20
APENSADO AO PROCESSO 0005534-77.2015.8.16.0130
-
10/08/2020 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2020 20:31
Recebidos os autos
-
05/08/2020 20:31
Distribuído por dependência
-
04/08/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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