TJPR - 0003793-94.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 17:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/07/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 19:40
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 19:40
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2023 18:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
14/07/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:29
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
25/04/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 13:54
Distribuído por dependência
-
12/04/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
03/02/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2023 12:10
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 12:10
Distribuído por sorteio
-
01/02/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/01/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003793-94.2020.8.16.0075 Processo: 0003793-94.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): DANILO RODRIGUES RODELI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Considerando o laudo pericial juntado pela parte autora (mov. 57.2), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida na decisão saneadora (mov. 46.1).
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
14/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003793-94.2020.8.16.0075 Processo: 0003793-94.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): DANILO RODRIGUES RODELI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Preliminarmente Da inépcia da inicial A parte requerida defende a inépcia da inicial em razão da ausência de apresentação de laudo do IML, documento este que entende indispensável para a propositura da demanda.
Apesar do alegado pelo réu, não se verifica no caso concreto a mencionada ausência de documentos essenciais à propositura da lide.
Isso porque o laudo do IML não é indispensável ao ajuizamento da ação, como quer fazer crer a requerida, sendo certo que a prova do acidente pode ser feita por outros documentos hábeis para tanto.
No caso dos autos consta boletim de ocorrência e relatório de atendimento médico, o que são suficientes para processamento da demanda.
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada. 3.
Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 4.
Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 5.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) se o autor está permanente ou temporariamente inválido; b) se a invalidez é total ou parcial; c) se é possível indicar o percentual de invalidez eventualmente sofrido; d) se o autor faz jus ao recebimento de eventual diferença existente entre o pagamento já realizado e o devido; 6.
Com relação aos meios de prova: Defiro a realização de perícia médica.
Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão.
Ficam ressalvados a juntada de novos documentos nos termos do art. 435 do CPC. 7.
No presente caso, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o objeto da prova é o exame a ser realizado na própria parte autora, restando incontroverso que a única pessoa capaz de produzi-la é ela própria, comparecendo à perícia.
Desse modo, vejo que a inversão do ônus da prova acarretaria ao réu uma incumbência impossível de cumprir, vez que a produção da prova depende diretamente da voluntariedade da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO SANEADORA QUE APLICA A TEORIA DA CARGA DIN MICA DAS PROVAS E INVERTE O ÔNUS EM FAVOR DO AGRAVADO, DETERMINANDO O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA RÉ.
INSURGÊNCIA. 1.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DIN MICA.
MANUTENÇÃO DA REGRA GERAL DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 E SEGUINTES, CPC/2015) 2. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL.
PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARCELA DA PERÍCIA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO, NO CASO DE SUCUMBÊNCIA DO DEMANDANTE.
EXPERT QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR O ENCARGO DIANTE DE TAL PECULIARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005337-51.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 06.04.2020). 7.1.
Assim, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). 8.
Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 9.
A prova pericial será realizada pelo IML, conforme determina o artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74.
Oficie-se ao IML de Londrina para que agende, no prazo de máximo de 90 (noventa) dias, data para o exame pericial. 9.1.
Informada a data do exame médico, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer no local indicado com os exames pertinentes ao caso. 9.2.
Da mesma forma, intimem-se as partes com antecedência necessária. 10.
Desta sorte, são os quesitos do Juízo: a) O requerente apresenta invalidez? Especificar. b) A invalidez é temporária ou permanente? c) A invalidez advém do acidente de trânsito? Está de acordo com a documentação médica juntada nos autos? d) É possível precisar ou, ao menos, estimar quando ocorreu a consolidação da lesão? Justificar. e) Caso a invalidez seja permanente e parcial, qual é o seu percentual? Justificar. 11.
Com a juntada do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 12.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 10 (dez) dias sucessivos. 13.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se no couber a Portaria nº. 03/2020.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/01/2021 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/11/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2020 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 15:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 17:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/07/2020 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:35
Distribuído por sorteio
-
24/07/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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