TJPR - 0003826-17.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LAIRTON DE GOUVEIA
-
28/07/2022 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 11:24
Processo Reativado
-
19/01/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2021 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:00
Processo Reativado
-
08/12/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/07/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 11:16
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:16
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 15:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
12/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
29/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003826-17.2019.8.16.0044 Processo: 0003826-17.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acessão Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): LAIRTON DE GOUVEIA Réu(s): CELIA QUIEZI DOS REIS ELIANE QUIEZI NORONHA ELIZABETE QUIEZI LOPES DE OLIVEIRA Sentença Vistos etc. Lairton de Gouvea ingressou com ação de reintegração de posse por acessão por construção com pedido de tutela de urgência em face de Celia Quiezi dos Reis e Outros.
Narra o requerente que é proprietário/possuidor de um imóvel urbano localizado na Rua Byngton s/nº, Jardim Trabalhista, nesta cidade de Apucarana.
Relata que a parte requerida é proprietária do lote vizinho, mas que acabou edificando um barracão em seu lote, explorando-o através de locação.
Afirma que sempre efetuou o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel e que tentou solucionar de forma amigável a situação, mas não obteve acordo junto a parte requerida.
Em razão dos fatos a parte autora solicita a reintegração de posse do lote, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização e a declaração de perda das benfeitorias realizadas no imóvel.
Ainda formulou pedido de concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo juízo sendo determinada a reintegração do autor na posse do imóvel (mov. 14).
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes (mov. 36).
Os requeridos apresentaram contestação (mov. 38) arguindo, preliminarmente, ser ilegítimas para figurar no polo passivo, pois o imóvel estaria na posse de terceiras pessoas.
No mérito defenderam que o pedido inicial não pode ser acolhido, visto que não haveria prova da posse em favor do requerente, já que os documentos juntados não teriam o condão de demonstrar tal situação.
Assentaram que não praticaram qualquer ato de esbulho e impugnaram os pedidos contidos na inicial, afirmando não haver razão para o acolhimento dos argumentos do autor.
Solicitaram a revogação da liminar anteriormente deferida e ao final postularam pelo acolhimento de seus argumentos.
Juntaram documentos (mov. 38.2/38.5).
Ao se manifestar a respeito da contestação a parte autora reiterou os termos da petição inicial (mov. 46).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir e se manifestaram nos movimentos 52/53.
O processo foi saneado no mov. 55, sendo afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecida a ocorrência de prescrição parcial, indeferido o pedido de revogação da tutela e deferida a produção de prova oral para a solução do litígio.
Nos movimentos 61/62 a parte ré apresentou embargos de declaração e pedido de esclarecimentos, tendo a parte autora se manifestado a respeito no mov. 68/69.
Pela decisão do mov. 75 foi indeferido o pedido de esclarecimentos e foi negado provimento aos embargos de declaração.
Posteriormente foi cancelada a audiência marcada e agendada nova data para realização do ato (mov. 91).
Foram feitas diligências para a realização da audiência (mov. 92/127).
Em seguida foi realizada a audiência de instrução (mov. 128) e as partes apresentaram alegações finais (mov. 131/133). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Argumenta o requerente, em síntese, que é proprietário/possuidor de imóvel urbano que estaria sendo ocupado de forma indevida pela parte requerida, solicitando a reintegração.
As requeridas arguiram, em síntese, que não estariam na posse do imóvel e que o autor não teria demonstrado os requisitos para o acolhimento do pedido inicial.
Nos termos do art. 561 do CPC incumbe ao demandante demonstrar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data do ato e a perda da posse.
Pelo que se extrai das provas constantes nos autos, não se verifica a prática de qualquer ato de esbulho praticado pela parte requerida.
As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que as pessoas que se passam como proprietários do imóvel, seriam os genitores das requeridas, Sr.
Francisco e Sra.
Ivone (mov. 128).
Note-se que a testemunha Célia (mov. 128.3), que trabalha na imobiliária que administra o imóvel, destacou que a Sra.
Ivone seria a proprietária do imóvel e que questões atinentes a locação, seriam tratadas com o Sr.
Francisco, pai das requeridas.
O Sr.
Ageu (mov. 128.2), locatário do imóvel, informou que negociou com o Sr.
Francisco e que depois compareceu junto à imobiliária para realizar o contrato de locação.
Já a testemunha Giuliano destacou que morava próximo do imóvel e que sempre o Sr.
Francisco se portou como proprietário do bem.
Da análise dos documentos juntados com a defesa (mov. 38) se percebe que o Sr.
Francisco Quiezi Neto firmou contrato de administração com a empresa “J Mareze Ceriani Imóvel Ltda.” (mov. 38.3).
Já o documento do mov. 38.4 demonstra que a Sra.
Ivone Ferragini, representada pela imobiliária, locou o bem para o Sr.
Ageu de Brito.
Nesse contexto, se percebe que, de fato, as requeridas não estão na posse do imóvel objeto da lide.
Por conta disso, há que se concluir que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, já que não ficou demonstrado qualquer ato de esbulho praticado pelas requeridas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO PRÓPRIO AUTOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DESTINADA AO JUIZ SENTENCIANTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO (DOCUMENTOS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL) SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. 2.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS ORAL E DOCUMENTAL QUE DEIXARAM CLARA A INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DOS AUTORES SOBRE A ÁREA LITIGADA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ESBULHO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ARGUIÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PECULIARIDADES DO CASO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
REDUÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037642-36.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 10.10.2019) Diante do exposto, a improcedência do pedido inicial é a medida a ser adotada.
Dispositivo Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) e, em consequência, revogo a tutela de urgência deferida no mov. 14.
Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
20/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/06/2020 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2020 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LAIRTON DE GOUVEIA
-
28/02/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2020 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/10/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2019 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2019 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/06/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2019 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2019 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2019 10:36
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 10:35
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 10:34
Expedição de Mandado
-
06/04/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2019 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2019 15:04
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
01/04/2019 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/03/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2019 12:31
Recebidos os autos
-
27/03/2019 12:31
Distribuído por sorteio
-
27/03/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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