STJ - 0002737-89.2018.8.16.0109
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 09:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/08/2021 09:08
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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29/06/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
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28/06/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2021 18:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
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28/06/2021 18:31
Conheço do agravo de PAULO HENRIQUE DA SILVA para não conhecer do Recurso Especial
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06/05/2021 17:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/05/2021 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/04/2021 22:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002737-89.2018.8.16.0109/2 Recurso: 0002737-89.2018.8.16.0109 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): PAULO HENRIQUE DA SILVA Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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