TJPR - 0000479-38.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 16:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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06/07/2022 16:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2022 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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20/06/2022 18:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/06/2022 18:36
PROCESSO SUSPENSO
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18/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/05/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2022 09:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2022 17:39
Recebidos os autos
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28/04/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/04/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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18/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
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18/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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01/04/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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22/02/2022 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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27/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:36
Recebidos os autos
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30/11/2021 13:36
Juntada de CUSTAS
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30/11/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:22
Recebidos os autos
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26/11/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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25/11/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/11/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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25/11/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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25/11/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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11/11/2021 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/11/2021 15:18
PROCESSO SUSPENSO
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30/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
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04/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 12:33
Expedição de Mandado
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05/07/2021 15:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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04/07/2021 17:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:26
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 08:50
Recebidos os autos
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22/04/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0000479-38.2021.8.16.0130 Processo: 0000479-38.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 26/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MIRANDA GAZANI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 31.1) em face de IGOR MIRANDA GAZANI, devidamente qualificado, postulando sua condenação nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos: No dia 26 de janeiro de 2021, por volta das 19h15, em via pública, na Rua Joaquim Ferreira Souza, nº 398, Vila Paris, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado IGOR MIRANDA GAZANI, agindo com consciência e vontade, com inequívoco ânimo de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e transportava 66 (sessenta e seis) porções da droga erythroxylum coca, substância vulgarmente conhecida como “crack”, pesando cerca de 14,2 g (quatorze vírgula dois gramas) e 01 (uma) porção de substância da substância entorpecente Cannabis Sativa L., pesando cerca de 2,8 g (dois vírgula oito gramas), todas embaladas individualmente com material plástico na cor branca1 , substâncias aptas a causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), atualizada pela RDC n. 7, de 26 de fevereiro de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS).
Segundo consta do incluso caderno investigativo, a equipe ROCAM em patrulhamento pela Rua Joaquim Ferreira de Souza, avistou um individuo em uma bicicleta, este apresentou nervosismo ao ver a equipe policial, foi dada voz de abordagem, porém o denunciado não parou, sendo necessário bloquear sua passagem para que o mesmo parasse.
Foi realizada a busca pessoal, e o denunciado tinha em suas mãos um involucro plástico contendo em seu interior 66 porções da substância entorpecente “crack”, droga esta embalada individualmente com material plástico na cor branca e ainda em seu bolso, uma porção da substância “maconha” embalada em plástico na cor branca e peso 2,8 gramas, além da quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em dinheiro.
O acusado apresentou defesa prévia (mov. 48.1), através de defensor constituído.
A denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2021 (mov. 50.1).
Juntada do laudo toxicológico definitivo (mov. 82.1), com resultado positivo para maconha e cocaína.
A defesa juntou documentos (mov. 86.2 a 86.7).
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas e uma informante e foi interrogado o réu (mov. 87.1).
Ainda, a defesa, requereu a intimação do Ministério Público para apresentação de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e a revogação da prisão preventiva (mov. 87.7).
O Ministério Público asseverou o descabimento do benefício do acordo de não persecução penal e pela manutenção da prisão preventiva (mov. 90.1).
Indeferido o pedido de proposta de acordo de não persecução penal e concedida a liberdade provisória ao réu (mov. 93.1).
Atualizados os antecedentes criminais (mov. 95.1).
O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 99.1) requereu a procedência da inicial acusatória, para o fim de se condenar o réu nos termos da denúncia, bem como a decretação de sua prisão preventiva.
Por seu turno, a defesa do réu apresentou alegações finais (mov. 103.1), pugnando pela absolvição do réu, ao argumento de que este é usuário.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
A materialidade está consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), laudo toxicológico (mov. 82.1), bem como nas declarações das testemunhas ouvidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial.
A autoria é certa e recai sobre o acusado como aponta o auto de prisão em flagrante e a prova oral produzida, senão vejamos.
O policial militar JULIANO DE LIMA FIALHO afirmou que a polícia estava em patrulhamento no bairro em questão e vira, um rapaz vindo de bicicleta; que, por já conhecerem ele de outras abordagens e por ele apresentar nervosismo, deram voz de parada; que ele não parou; que o interceptaram e fizeram a abordagem; que na mão dele tinha um invólucro de várias porções de crack e uma quantia de R$ 27,00; que ele falou que a droga era dele e que ia pro Sumaré vender um pouco e consumir um pouco; que ele falou que já tinha vendido um pouco e estava com o dinheiro no bolso; que os usuários relatam que cada pedra vale de dez a quinze reais; que não sabe se o réu tem trabalho lícito; que já o abordaram por informações de que praticava o tráfico de drogas, com um rapaz conhecido dele; que as abordagens são de tráfico de drogas; que a informação era de que os dois traficavam juntos; que o dinheiro era fracionado; que não sabe se ele é conhecido pela prática de outros crimes ou se nas outras abordagens foi encontrada droga; que no dia não foi encontrado cachimbo; que ele estava descendo uma rua que ia dar nessa casa; que ele foi abordado em via pública; que há algum tempo possuem a informação de que o réu prática o tráfico de drogas, mas não sabe precisar quanto (mov. 87.4).
No mesmo sentido, o policial militar JOÃO PAULO SOARES relatou que estavam patrulhando no bairro perto da Havan, Vila Paris; que na via veio um rapaz de bicicleta; que foram até ele pra fazer uma abordagem, sendo que ele pedalou mais rápido; que ele se distanciou da equipe, mas foi alcançado e parou; que foi feita a busca; que ele estava na mão com uma sacola plástica com umas 50 a 60 pedras de crack; que ele não informou da onde ele estava vindo e pra onde estava levando a droga; que já tinha passado numas abordagens próximo dessa residência; ele não mora lá mas sempre tá lá próximo; que conduzido até a delegacia; que não conhecia ele de outras abordagens; que cada pedra dessa custava em torno de dez a quinze reais; que foi localizado dinheiro com ele; que ele estava com a droga, um isqueiro, uma lanterna velha, poucos objetos; que não se recorda se ele informou que era usuário; que ele colaborou com a abordagem; que não sabe dizer se o réu integra organização criminosa ou já praticou outro delito; que chegaram a ir na casa, mas não fizeram busca; que na casa haviam dois rapazes lá; que um deles fica por ali, conhecido por “da zona”; que o réu estava chegando numa via que dava próximo a essa residência; que foi abordado em via pública, cerca de meia quadra da residência (mov. 87.3).
O informante MATHEUS MIRANDA LOBATO, irmão do réu, afirmou que nunca ouviu falar que o réu estava traficando; que o réu usa maconha e crack; que faz tempo que ele é usuário, uns quatro anos; que ele já foi internado; que o depoente e o réu já brigaram por causa disso, eis que ele tirava as coisas de casa para usar droga; que quando foi preso ele já estava há uns quatro dias fora de casa; que o réu era sustentado pela mãe (mov. 87.6).
A informante LUCIANA ALVES MIRANDA, mãe do réu, disse que não sabia que ele ia levar a droga; que ele estava há alguns dias sem ir para casa porque é usuário; que ele trabalhava mas, por conta do vício, parou de trabalhar; que o réu já ficou mais de quinze dias desaparecido; que não sabem onde ele ficava; que o réu já ficou internado em Maringá; que sem as drogas ele é bom filho, mas quando ele chegava drogado, ficava alterado; que o réu já discutiu com o irmão por causa de droga; que o réu nunca usou droga dentro de casa, nem chegou em casa com alguma coisa estranha (mov. 87.6).
O réu IGOR MIRANDA GAZANI, em seu interrogatório judicial, disse que estava com a droga; que ia entregar para outrem, mas não pode dizer o nome da pessoa; que foi pago para buscar e entregar e ganharia cinco pedras; que estava de bicicleta; que não traficava para sustentar o vício; que foi abordado logo depois de pegar a droga; que às vezes ia na casa mencionada pois um colega mora lá, o “da zona”, onde bebia pinga e usava droga; que não vendia droga.
Diz o caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A objetividade jurídica deste tipo penal é a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente).
O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico.
Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 condutas descritas no caput do artigo 33 da lei em comento.
No caso em tela, verifico ser inconteste que o réu trazia consigo/transportava sessenta e seis porções de crack, pesando 14,2 gramas, e uma porção de maconha, pesando 2,8 gramas, tal como consta da denúncia.
Conforme declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, este ao ser abordado estava com uma sacola plástica na mão, na qual foi localizada a droga apreendida.
Anoto que o réu confirmou estar com as substâncias entorpecentes e afirmou expressamente que iria as entregar a outrem, embora não tenha revelado o nome desta pessoa, corroborando o fato descrito na denúncia.
Relatou ainda que foi pago para tanto e que receberia em troca cinco pedras [de crack]. Desse modo, ainda que as declarações dos informantes Matheus e Luciana, respectivamente irmão e genitora do réu, sejam no sentido de que este era usuário, as provas dos autos, inclusive o afirmado pelo réu, demonstram que, além disso, estava traficando, conforme exposto acima.
Ademais, o policial militar Juliano foi firme ao afirmar que haviam informações de que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas.
Faz-se importante consignar para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. É evidente que o critério da natureza e quantidade da droga não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal.
Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Quanto à quantidade, como já abordado, foram apreendidas uma porção de maconha, pesando 2,8 gramas, e sessenta e seis porções de crack, pesando 14,2 gramas, quantidade evidentemente expressiva.
Acerca da natureza, ressalto que apreendidos dois tipos de droga, sendo o crack possui elevado poder lesivo.
Ainda acerca da substância apreendida, o laudo pericial obteve resultados positivos para maconha e cocaína(mov. 82.1).
No que tange ao local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa e circunstâncias da prisão, verifica-se dos autos, consoante já discorrido, que o réu foi abordado em via pública próximo à casa conhecida como ponto de tráfico.
E no que diz respeito à conduta e aos antecedentes do réu, verifico que embora o réu não ostente condenação definitiva, responde processo relativo ao delito do art. 28 da Lei 11.343/06 (autos 0005883-07.2020.8.16.0130).
Portanto, tenho que imperativa a sua condenação.
Com relação aos documentos juntados pela defesa (mov. 86.2 a 86.7), observo são antigos, eis que a maior parte deles foram emitidos no ano de 2018, havendo tão somente requisições de exames do ano de 2020.
Ademais, ainda que o réu tenha sido internado no ano de 2018, supostamente em decorrência do fato de ser usuário de drogas, tal fato não impede que tenha praticado a traficância neste ano de 2021, como consta da denúncia e todo o acima demonstrado.
Não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, pois as provas dos autos, como já fundamentado, são no sentido de que a droga apreendida não se destinava a consumo próprio.
Tanto o é que o próprio réu relatou em seu depoimento que entregaria a droga a outrem.
Ainda, no que toca à tipicidade, não incide a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto esta se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, os quais se não tiverem presentes em sua totalidade, conduzem a impossibilidade do seu reconhecimento.
A despeito da primariedade e dos bons antecedentes do réu (mov. 95.1), consta nos autos informações de que ele se dedica a atividades criminosas, notadamente ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que afirmo pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida, bem como pela existência de informação de seu prévio envolvimento com a venda de entorpecentes.
Por fim, verifico que incide ao caso em apreço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP).
Embora a agente ministerial tenha se manifestado em sentido contrário, ao argumento de que aplicável ao caso a Súmula 630 do STJ, noto que o réu afirmou expressamente que trazia consigo/transportava a droga apreendida a fim de entregá-la a outrem, não tendo alegado que era destinada a uso próprio (ainda que a defesa o tenha feito em sede de alegações finais), de modo que inaplicável a referida súmula. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu IGOR MIRANDA GAZANI, já qualificado, às penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que ora passo a dosar na forma do art. 68 do CP.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, apresenta-se normal a espécie; b) o acusado não possui antecedentes; c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime; f) as circunstâncias são normais ao tipo; g) consequências do delito são comuns à espécie; h) não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso; i) a quantidade e a natureza da droga merecem valoração negativa, uma vez que apreendida considerável quantidade de droga de diversas natureza (crack e maconha).
Assim, presente uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
Portanto, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Incide a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal e não incidem agravantes.
Logo, reduzo a pena, em 1/6, para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) de reclusão.
Em razão de não restarem caracterizadas causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) de reclusão.
Quanto à pena de multa, tenho que deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada acima do mínimo legal (em aproximadamente 2% sobre o intervalo).
Dessa forma, fixo a pena de multa em 520 dias-multa.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO, já considerada a detração (art. 387, §2º, CPP).
Após o trânsito em julgado, determino desde já a expedição de ofício buscando vaga no sistema pelo prazo de 10 dias. Diante da pena aplicada, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Em que pese o requerimento ministerial para decretação da preventiva, tenho que para tanto deve ser demonstrada, extreme de dúvidas, a necessidade da segregação, fundamentando-se em fatos concretos e com observância de, ao menos, um dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva.
No caso, verifico que não há qualquer demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, não havendo qualquer elemento plausível que possa apontar para a necessidade da excepcional medida.
O argumento de que “não há nenhum indicativo de que o réu, se for posto em liberdade, se ocupará tão somente de atividades lícitas” (mov. 99.1 – pág. 15) trata-se de mera presunção, insuficiente para a decretação da referida cautelar.
Ademais, verifico que recentemente concedida liberdade provisória ao réu (mov. 93.1), oportunidade em que fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
Deste modo, em havendo descumprimento o benefício poderá ser revogado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva, por não verificar a presença de nenhum dos motivos autorizadores e CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se a guia de recolhimento provisória do réu, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013, do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Não há que se falar em reparação de danos e nem intimação da vítima (art. 201, CPP).
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Caso ainda não o tenha feito, encaminhe-se para a incineração a droga apreendida, nos termos do art. 50-A da Lei de Drogas.
Nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, porque não há prova da origem lícita e guardam relação com o tráfico de drogas, declaro a perda, em favor da União, dos valores apreendidos (proveito do tráfico de drogas) - R$ 27,00 (cinte e sete reais).
Expeça-se o necessário para a implantação do sentenciado.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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10/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 08:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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30/03/2021 08:48
Recebidos os autos
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29/03/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/03/2021 18:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/03/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 17:14
Juntada de LAUDO
-
03/03/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 13:45
BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/02/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/01/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/01/2021 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:03
Juntada de DENÚNCIA
-
29/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/01/2021 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 16:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/01/2021 15:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 15:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/01/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 18:37
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2021 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 14:16
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 08:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/01/2021 08:52
Recebidos os autos
-
27/01/2021 08:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2021 21:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 21:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 21:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 21:38
Recebidos os autos
-
26/01/2021 21:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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