TJPR - 0000449-38.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2025 17:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/12/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2024 16:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/06/2024 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2023 16:36
PROCESSO SUSPENSO
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15/06/2023 16:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:35
APENSADO AO PROCESSO 0000408-71.2021.8.16.0086
-
25/04/2022 09:36
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/01/2022 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
05/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/07/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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16/06/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:56
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Processo nº: 0000449-38.2021.8.16.0086 Autor(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Réu(s): SIURLANDI FARIAS DA SILVA SUELI MARTA DE FARIAS Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação de imissão de posse c/c perdas e danos c/c extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel c/c cobrança c/c pedido de tutela antecipada, em que é Promovente ANTONIO CARLOS DA SILVA e Promovidas SIURLANDI FARIAS DA SILVA e SUELI MARTA DE FARIAS. I.1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO as benesses da Lei nº 1.060/50 à Promovente. I.2 – DOS FATOS Em breve relato, o Promovente aduziu ter adquirido em condomínio, com seus 5 irmãos, o imóvel localizado na Rua Muntoreanu, nº164, Bairro Jardim Zeballos, registrado no CRI competente sob nº 19.674, e que as Promovidas residem atualmente no imóvel e se recusam a desocupá-lo, o que está lhe causando inúmeros transtornos. Pedido(s) imediato(s): postulou pelo reconhecimento “in limine” da posse do Requerente, garantindo sua imissão de posse no imóvel discutido nos autos. Pedido(s) mediato(s): a) condenação das Requeridas em perdas e danos e; b) condenação das Requeridas ao pagamento de quantia a título de aluguel pelo usufruto do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300, do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS DIVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS CONVERGENTES de modo que NÃO é possível a concessão da tutela de urgência. Com efeito, apesar do esforço da parte Promovente, não consigo vislumbrar amparo legal para o deferimento do pleito liminar/antecipatório da tutela e por tais razões: a) a uma considerando a necessidade imperiosa da oitiva da parte adversa no presente caso, em respeito aos arts.9º e 10º, ambos do CPC/2015, em sintonia ao chamado princípio do contraditório participativo; b) a duas em face da instrução probatória ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos; c) a três considerando que o Promovente não comprovou satisfatoriamente os requisitos que ensejariam a concessão da medida pleiteada (principalmente no que diz respeito ao fumus boni iuris, vez que deixou de comprovar o preenchimento dos pressupostos de extinção do condomínio com a consequente garantia de posse no caso concreto, quais sejam: c.1) indivisibilidade do imóvel; c.2) existência de vontade de extinção do condomínio pela maioria dos condôminos, na forma do art.1.325 do Código Civil, ou comprovação de que o Autor seja o administrador dos interesses de todos os proprietários e; c.3) ausência de interesse de aquisição da cota-parte das Requeridas e; d) a quatro em face da questão posta necessitar ser melhor analisada e sopesada e, somente por ocasião do julgamento, é que este Magistrado poderá emitir um juízo seguro e correto sobre a caracterização de ato ilícito e quanto aos direitos aqui pleiteados. Sem sombra de dúvida, neste momento, há a impossibilidade jurídica deste Juiz antecipar um provimento jurisdicional, que necessita do contraditório e da instrução probatória, até mesmo para se constatar o porquê da presença das Requeridas no imóvel descrito na petição inicial e a existência de nexo etiológico entre a situação fática/jurídica do(a)(s) Promovente(s) e a conduta da(s) Promovida(s), como violadora dos direitos inerentes à posse/propriedade do Postulante. A exordial veio desacompanhada de indícios de prova documental suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela/liminar.
Isto estava e está ao alcance da parte Promovente, no que tange a trazer elementos que pudessem nos dar um norte, mas como isto não foi feito, outro caminho não há, senão o do indeferimento da antecipação do provimento jurisdicional. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em vista do exposto, com esteio analógico no art.300 e §3º, do CPC/2015 e ante o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. II – DO PROCESSAMENTO 1) DEFIRO a retificação do valor da causa, cf. seq(s).28.
Procedam as anotações e comunicações necessárias.
Retifique-se o cadastro dos presentes autos. 2) Na forma do art.334, caput, do CPC/2015, ao CEJUSC desta Comarca, para pautar a audiência de conciliação e/ou mediação, com as devidas anotações neste processo. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 15 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa, dispensando-se, desta forma, a audiência de conciliação e iniciando-se o prazo de defesa, em sintonia com o inserto no art.335, inciso II, do CPC/2015. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação/mediação OU sequer designá-la junto ao CEJUSC. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação/mediação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação/mediação OU proceda a designação da mesma e o normal iter processual. 3) Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), devendo constar no mandado as advertências previstas nos arts.334 e 344, ambos do CPC/2015, observando-se a antecedência mínima de 20 dias da audiência ora designada para a efetivação da citação. 4) Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestações que dispensam tal etapa ou na hipótese excepcional que o momento exige, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC/2015. Prazo de contestação: 15 dias (art.335 do CPC/2015) 5) Caso na(s) contestação(s) haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Prazo de manifestação: 15 dias. 6) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa. Prazo de manifestação: 15 dias. 7) Oportunamente, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 7.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso e; 7.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do CPC/2015, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento. 8) Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 9) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. V – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. VI - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 2) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 3) Cientifiquem as partes de que: 3.1) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências deste processo. 3.3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 6) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. (Autos nº 449-38.2021) __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 14:11
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Processo nº: 0000449-38.2021.8.16.0086 Autor(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Réu(s): SIURLANDI FARIAS DA SILVA SUELI MARTA DE FARIAS Vistos etc... 1.
Ad Cautelam e antes da análise quanto ao processamento do feito, na forma do art.321 do CPC/2015, intime-se a Parte Autora para que regularize o valor da causa nos moldes do inserto no art. 292, inc.
IV, do CPC. 2.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
20/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 11:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
12/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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