STJ - 0022213-47.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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09/12/2024 05:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2024
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06/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/12/2024
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05/12/2024 17:00
Prejudicado o recurso de MUNICÍPIO DE ARAPOTI
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10/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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09/04/2024 17:12
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento de sua autuação, tendo em vista decisão fl. 249/252.
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09/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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09/04/2024 08:00
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos, os quais foram devidamente indexados. Certifico, ainda, que os autos foram encaminhados à Seção de Autuação de Processos de Jurisdição Espec
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09/04/2024 07:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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08/06/2022 09:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/06/2022 09:43
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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20/04/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/04/2022
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19/04/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/04/2022 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/04/2022
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19/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos à origem
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06/04/2022 10:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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06/04/2022 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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08/03/2022 07:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022213-47.2021.8.16.0000 Recurso: 0022213-47.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Agravante(s): Município de Arapoti/PR Agravado(s): ALETE VORNES RIBEIRO I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001305-59.2020.8.16.0046, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Arapoti, por entender que deve ser considerado como base de cálculo das horas extraordinárias a remuneração da servidora municipal.
Consignou-se, ainda, que “no que se refere ao índice de correção monetária cabível na espécie, o valor da condenação deve ser calculado pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral” (mov. 16.1).
O agravante requer, inicialmente, a suspensão do feito em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996-80.2020.8.16.0000 e da determinação “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território paranaense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil”.
Na sequência, defende que, nos termos do art. 76 da Lei Municipal nº 411/93 e do art. 10 da Lei Municipal nº 7/2007, a base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento básico do servidor e não a remuneração.
Em reforço, aduz que na ação de cobrança que deu origem ao título judicial ora executado somente se discutiu o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias, de modo que não houver qualquer deliberação sobre a base de cálculo de referidas horas.
Subsidiariamente, aduz que é necessária a adoção de um regime de transição para readequação administrativa do Município, conforme preceitua o art. 23 da LINDB.
Pleiteia, assim, seja estabelecido regime de transição para que o pagamento sobre a remuneração se dê somente a partir de 2021.
Alega, outrossim, que o entendimento superveniente exarado no Temas nº 810/STF não se aplica ao presente caso, uma vez que não é possível alterar os critérios fixados na sentença ou acórdão transitado em julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Sustenta, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso porque presentes os pressupostos para tanto.
Requer, então, (i) seja concedido efeito suspensivo ao recurso; (ii) após, seja determinada “a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão paradigma a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no incidente de resolução de demandas repetitivas sob o nº 0061996- 80.2020.8.16.0000” e, (iii) ao final, seja integralmente provido o recurso para reformar a decisão agravada, nos termos das razões recursais (mov. 1.1 – recurso).
Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II – Insurge-se o agravante contra decisão proferida em cumprimento de sentença.
Destarte, enquadra-se na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.
Deve, então, ser deferido o processamento do recurso interposto.
III – Primeiramente, ao contrário do que pretende o agravante, não há falar em sobrestamento do feito em razão da instauração do IRDR nº 00619996-80.2020.8.16.0000.
Isso porque, embora admitido o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo então 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Des.
Coimbra de Moura, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, com a distribuição ao Relator competente na Seção Cível do Órgão Especial (mov. 9.1 e 11.1 - IRDR), observa-se que, até o momento, ainda não ocorreu a admissão do processamento do incidente por aquele Colegiado, o que poderia levar à suspensão dos processos pendentes que versam sobre a questão, nos termos do art. 300, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Logo, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito porquanto o IRDR nº 00619996-80.2020.8.16.0000 aguarda julgamento do Órgão Especial, quando o colegiado, então, decidirá sobre a admissão ou não do incidente, com a consequente comunicação de suspensão dos feitos individuais ou coletivos.
IV – Outrossim, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que se suspendam os efeitos da decisão que não acolheu sua impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença originário.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”.
Nesse caminho, dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque, não obstante ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante quanto à base de cálculo das horas extras, a priori assiste razão ao Município no que tange à impossibilidade de alteração dos critérios fixados na sentença, já transitada em julgado, em sede de cumprimento de sentença. É que, ao se infere dos autos, a agravada ajuizou cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0000859-66.2014.8.16.0046, contra o Município de Arapoti.
Consta no dispositivo da sentença executada que (mov. 1.6): “III – DISPOSITIVO Diante do exposto nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: (a) DECLARAR o direito dos servidores para que a Administração Pública utilize o divisor 150 (cento e cinquenta) para aqueles que trabalham no período de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 200 (duzentos) para aqueles que trabalham no período de 40 (quarenta) horas semanais, para apuração do valor das horas extraordinárias eventualmente laboradas; (b) CONDENAR a parte ré, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto-Lei n.º 20.910/1932 a contar do ajuizamento da presente demanda (11/04/2014), ao pagamento dos servidores, das diferenças entre os valores recebidos a título de horas extraordinárias calculadas com o divisor 220 (duzentos e vinte) e os devidos quando aplicado os divisores determinados em sentença (150 e 200), com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.
No tocante as diferenças, estas deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, sendo que antes de 30.06.2009 devem incidir os juros moratórios de 0,5% ao mês; correção monetária pela TR, no período compreendido entre 13.12.2009 e 25.03.2015 e, após 25.03.2015, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017).
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à reexame necessário nos termos da Súmula n.º 490 do C.
Superior Tribunal de Justiça” (grifei).
Outrossim, esta Câmara Cível, em sede de reexame necessário, por unanimidade de votos, acordou em manter integralmente a sentença proferida (mov. 1.7).
Como se vê, a sentença exequenda determinou a aplicação do Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR) para atualização dos valores até 30.6.2009. Assim, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), ao julgar o RE nº 870.947/SE, em 20.9.2017, pelo regime da repercussão geral, tal entendimento, em princípio, não pode ser aplicado ao caso, sob pena de violação à coisa julgada já formada.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento”. (STJ.
REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020 – sublinhei) Desse modo, parece ter razão o recorrente quando defende a impossibilidade de modificação do índice de correção monetária definido do título judicial, ainda que para fins de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE.
Além do mais, é evidente o perigo de dano caso não seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, do contrário, o cumprimento de sentença irá prosseguir, com a possibilidade de expedição de precatório requisitório.
Destarte, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso porque presentes os requisitos exigidos para tanto.
IV – Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
V – Desta decisão comunique-se o Juízo e intime-se o agravante.
VI – Com as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
VII – Após, voltem.
Curitiba, 16 de abril de 2021.
Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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