TJPR - 0004410-17.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. -
-
24/06/2025 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
-
20/05/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 10:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. -
-
16/04/2025 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2025 14:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/03/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59
-
07/03/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2025 04:34
DECORRIDO PRAZO DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. -
-
13/01/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. -
-
11/10/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2024 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2024 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/03/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/11/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2023 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2023 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 13:48
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2022 18:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2021 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:46
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
20/10/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
08/09/2021 13:04
Expedição de Carta precatória
-
31/08/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
20/04/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004410-17.2021.8.16.0173 Processo: 0004410-17.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RAEL LAUREANO Réu(s): GUIA MAIS MARKETING DIGITAIS LTDA 1.
Trata-se de ação de conhecimento que move a parte autora contra a parte ré, ambas nominadas e qualificadas acima, pretendendo a declaração de inexistência de débito, sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Aduz em suma a parte autora, que nunca celebrou qualquer contrato com a parte ré que justificasse, por inadimplemento ou mora, a sua inclusão nos cadastros de proteção ao crédito.
Em antecipação dos efeitos da tutela, pede a parte autora seja excluída dos cadastros de proteção ao crédito indicados na petição inicial.
Juntou procuração(ões) e documento(s).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se de seu § 3º que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
São 03 (três), portanto, os requisitos que se devem fazer presentes para o deferimento da tutela de urgência, sendo eles: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ao objeto jurídico ou de risco ao resultado útil do processo; e, c) reversibilidade da decisão.
Para Fabio Caldas de Araújo (in Curso de Processo Civil, vol. 1, 1ª ed., pg. 981): "A tutela antecipada ou a cautelar trabalham com a noção de probabilidade, o que envolve um conceito indeterminado, que deverá ser preenchido no caso concreto.
A probabilidade evoca a noção de verossimilhança.
Aqui reside um ponto crucial na distinção quanto à tutela de evidência.
A verossimilhança representa um minus em relação à evidência.
A verossimilhança evoca um juízo de probabilidade, que será sopesado pelo juiz com base nos elementos constantes do processo, sem prejuízo de sua atividade instrutória, por meio de designação da audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC).
O juízo de probabilidade passa logicamente por uma avaliação prévia quanto à possibilidade jurídica da liminar requerida, mas em algumas situações os fatos anexados na petição inicial não estão devidamente comprovados, o que deve motivar ato primário de instrução, pautado pela audiência de justificação prévia".
Já na lição de Elpídio Donizette (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., pg. 469) "a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é títular do direito material disputado".
Pois bem.
Forte nestas premissas, o que se observa é que a concessão de tutela de urgência para baixa ou abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes exige a concorrência de 03 (três) requisitos: a) o questionamento judicial da dívida; b) a demonstração da verossimilhança da ilegalidade da cobrança, observada a jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, quando o questionamento da dívida for parcial ou assim for exigido pelo juiz.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] (REsp. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009) Pelo que se observar dos autos a parte autora efetivamente demonstrou a existência da inscrição indevida, sendo certo que, com a presente ação pretende ela questionar a integralidade do débito, restando satisfeito o primeiro requisito.
Por outro lado, não observo a verossimilhança da questão, vez que, a inscrição de seq. 1.5 se refere à fatura com vencimento em 30/08/2016, e os documentos acostados na seq. 1.6 não demonstram a quitação da respectiva.
Desse modo, não há como presumir o pagamento da fatura que levou a inscrição no cadastro de inadimplentes.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência para o fim de excluir o nome da parte reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida impugnada. 2.
Cite-se a parte ré, observando-se quanto ao processamento do feito o rito ordinário (Portaria nº 002/2018, item 2.1.2.1.) 3.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
19/04/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:16
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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