TJPR - 0004445-74.2021.8.16.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:14
Baixa Definitiva
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15/08/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
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15/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SAULO GOMES
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03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A (PONTO FRIO)
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12/07/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 15:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A (PONTO FRIO)
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14/04/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 15:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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07/04/2022 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2022 15:50
Recebidos os autos
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07/04/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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07/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 19:06
Declarada incompetência
-
06/04/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2022 13:13
Recebidos os autos
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05/04/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2022 13:13
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004445-74.2021.8.16.0173 Processo: 0004445-74.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SAULO GOMES Réu(s): CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A (Ponto Frio) 1.
Trata-se de ação de conhecimento que move a parte autora contra a parte ré, ambas nominadas e qualificadas acima, pretendendo a declaração de inexistência de débito, sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Aduz em suma a parte autora, que nunca celebrou qualquer contrato com a parte ré que justificasse, por inadimplemento ou mora, a sua inclusão nos cadastros de proteção ao crédito.
Em antecipação dos efeitos da tutela, pede a parte autora seja excluída dos cadastros de proteção ao crédito indicados na petição inicial, bem como seja a requerida impedida de realizar cobranças via telefone e SMS, em relação à dívida impugnada.
Juntou procuração(ões) e documento(s).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se de seu § 3º que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
São 03 (três), portanto, os requisitos que se devem fazer presentes para o deferimento da tutela de urgência, sendo eles: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ao objeto jurídico ou de risco ao resultado útil do processo; e, c) reversibilidade da decisão.
Para Fabio Caldas de Araújo (in Curso de Processo Civil, vol. 1, 1ª ed., pg. 981): "A tutela antecipada ou a cautelar trabalham com a noção de probabilidade, o que envolve um conceito indeterminado, que deverá ser preenchido no caso concreto.
A probabilidade evoca a noção de verossimilhança.
Aqui reside um ponto crucial na distinção quanto à tutela de evidência.
A verossimilhança representa um minus em relação à evidência.
A verossimilhança evoca um juízo de probabilidade, que será sopesado pelo juiz com base nos elementos constantes do processo, sem prejuízo de sua atividade instrutória, por meio de designação da audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC).
O juízo de probabilidade passa logicamente por uma avaliação prévia quanto à possibilidade jurídica da liminar requerida, mas em algumas situações os fatos anexados na petição inicial não estão devidamente comprovados, o que deve motivar ato primário de instrução, pautado pela audiência de justificação prévia".
Já na lição de Elpídio Donizette (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., pg. 469) "a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é títular do direito material disputado".
Pois bem.
Forte nestas premissas, o que se observa é que a concessão de tutela de urgência para baixa ou abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes exige a concorrência de 03 (três) requisitos: a) o questionamento judicial da dívida; b) a demonstração da verossimilhança da ilegalidade da cobrança, observada a jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, quando o questionamento da dívida for parcial ou assim for exigido pelo juiz.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] (REsp. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009) Pelo que se observar dos autos a parte autora efetivamente demonstrou a existência da inscrição indevida, sendo certo que, com a presente ação pretende ela questionar a integralidade do débito, restando satisfeito o primeiro requisito.
Por outro lado, a alegação da parte autora não é de pagamento ou de extinção da obrigação por qualquer outro meio, mas sim direcionada à própria inexistência da obrigação, tendo afirmado não ter realizado a contratação levada a registro junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Trata-se, pois em tese, de ato inexistente e por isso mesmo nulo de pleno direito a teor do art. 104, inciso I do Código Civil, já que faltaria ao ato o próprio agente, posto não tenha havido a emissão da declaração de vontade.
E neste caso, não tendo havido a contratação pela parte como ela afirma, de todo arbitrária seria a sua inscrição junto aos cadastros de proteção ao crédito, em flagrante violação 39 caput e 43, § 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), já conteria no banco de dados informação não verdadeira prejudicial ao consumidor.
Nunca foi e nem haveria de ser matéria controversa a ilegalidade de cobrança de dívida inexistente, motivo pelo qual é desnecessária a citação de jurisprudência consolidada sobre o tema, que se resolve simplesmente pelas disposições da lei.
A questão aqui, portanto, é a demonstração da verossimilhança da ilegalidade da cobrança, já que é ela que conduz para a probabilidade do direito exigida como requisito da tutela de urgência.
Todavia, tratando-se de alegação de obrigação inexistente, a prova do alegado quando não impossível, é no mais das vezes demasiado custosa.
Com efeito, a bem da verdade, quando a parte aduz a inexistência de ato ou fato, ou seja, a inocorrência de um traço da realidade, cabe a quem afirma sua existência, seja no processo, seja por ato anterior que indique tal afirmação – tal como o registro da dívida junto aos cadastros de proteção ao crédito, provar-lhe a existência.
Enquanto isso não ocorre, cabe ser considerada a boa-fé que sempre se presume daquele que litiga em juízo.
Além disso, cumpre observar, que nos termos do art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) a inversão do ônus da prova como forma de facilitação de sua defesa é um dos direitos básicos do consumidor, quando verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
E não há dúvida quanto à hipossuficiência técnica do consumidor no caso em questão, já que todo o aparato probatório, ao menos neste momento inicial se encontra em mãos do fornecedor.
Assim, mesmo porque não haveria qualquer prejuízo imediato à parte contrária, não vejo porque não se poderia desde logo acolher a tutela de urgência e excluir o nome da parte reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, ao menos até que a parte contraria venha falar nos autos e possa produzir a contraprova da afirmação de inexistência da dívida. Tendo sido questionada a integralidade da dívida, não há quantia incontroversa a ser depositada, sendo que entendo além mais desnecessária a prestação de caução no caso em questão.
Vale lembrar, que o justo receio de dano irreparável é patente nestes casos, uma vez que causa uma série de transtornos ao consumidor, principalmente a possibilidade de realizar negociações a prazo.
Por fim, de se considerar que é plenamente reversível o provimento antecipatório, já que no caso dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, a inscrição pode novamente ser realizada a qualquer tempo.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de excluir o nome da parte reclamante dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida impugnada, bem como a intimação da ré a se abster de realizar cobranças, ligações e envio de mensagens ao autor em relação à dívida aqui discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, até o limite de R$15.000,00.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito descritos na petição inicial, para que excluam de seus cadastros o nome da parte autora relativamente à dívida impugnada. 2.
Cite-se a parte ré, observando-se quanto ao processamento do feito o rito ordinário (Portaria nº 002/2018, item 2.1.2.1.) 3.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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