TJPR - 0013490-39.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/02/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:46
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/08/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 13:26
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 17:00
-
14/06/2022 20:42
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA GREGORIO BATISTA
-
29/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 12:58
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 12:58
Distribuído por dependência
-
11/04/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 17:00
-
11/12/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 12:41
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013490-39.2020.8.16.0173 Processo: 0013490-39.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.090,79 Autor(s): APARECIDA GREGORIO BATISTA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO SANEADORA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento que move a parte autora face a parte ré, pretendendo a revisão de contrato de empréstimo de crédito pessoal, tendo a requerida promovido a cobrança de juros em percentuais abusivos.
Pediu que as cláusulas contratuais que preveem a incidência dos juros remuneratórios acima do limite permitido sejam declaradas nulas, sendo aplicada a taxa anual da média de mercado para empréstimo pessoal, bem como a condenação da ré a devolver os valores pagos indevidamente.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos.
A ré apresentou contestação na seq. 17.1, acompanhada de documentos, aduzindo, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à parte autora.
No mérito, afirmou a inexistência de ilegalidade ou abusividade nos juros pactuados, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco.
Aduziu que nenhum valor foi cobrado indevidamente do autor, bem como não há prova de má-fé, assim, devendo o pedido de restituição de valores ser afastado.
Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela rejeição do pedido deduzido na inicial.
Réplica na seq. 30.1, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial No essencial, o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 2.
Saneamento 2.1.
Questões prévias 2.1.3.
Assistência judiciária gratuita Nos termos do art. 98 caput do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que na forma do art. 99, § 3º do mesmo código "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Temos assim que, duas situações distintas: a) a da pessoa natural, a quem pela presunção é desnecessária a prova de insuficiência de recursos para o deferimento do benefício; e b) a da empresa; a quem se faz necessária a prova desta insuficiência de recursos, o que por via da regra, é realizado pela apresentação do balanço geral anual das atividades da empresa.
A propósito da necessidade de prova da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, há inclusive jurisprudência consolidada na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tratando-se no caso de pessoa física o beneficiário da gratuidade impugnada, a presunção de veracidade de suas alegações quanto à insuficiência de recursos milita em seu favor, cabendo ao impugnante a demonstração do contrário, ou seja, de que o impugnado possui condições de custar, sem prejuízo próprio ou da família, as despesas do processo.
Todavia, nenhuma prova há nos autos que permita formar convicção nestes sentido, de modo que, a rejeição da impugnação é circunstância que se impõe. Posto isso, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 3.
Pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova 3.1.
Pontos controvertidos Pelo que se colhe da demanda apresentada na petição inicial pela parte autora e da defesa de mérito apresentada em sede de contestação pela parte ré, restaram a ser dirimidos os pontos controvertidos a seguir especificados: a) Juros abusivos; b) Repetição do indébito. 3.2.
Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, a regra dita que a mesma incumbe a quem alega.
Por isso mesmo, cabe ela “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (CPC, art. 373, I) e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (CPC, art. 373, II).
Não se pode perder de vista, todavia, que é dado ao juiz promover a distribuição inversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º), quando: a) a lei assim dispuser; b) houver impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem compete; e, c) o fato contrário permitir a obtenção da prova com maior facilidade.
Hipótese recorrente de inversão do ônus da prova por disposição de lei é a que se faz em benefício do consumidor nas relações de consumo (CDC, art. 6, VIII).
Neste caso, atento à vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), a lei impõe como critérios alternativos de distribuição inversa (a) a verossimilhança das alegações e (b) a hipossuficiência do consumidor.
Invocado o critério da verossimilhança, é necessário que a parte conduza a convicção do julgador conforme as suas alegações, e isso se faz pela demonstração que deriva direta ou indiretamente - neste caso por decorrência lógica - da prova já produzida nos autos.
Já o critério da hipossuficiência, se baliza tanto pela falta de recursos econômicos quanto técnicos do consumidor, em vias de autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor.
Com efeito, também é hipossuficiente aquele que desconhece a técnica de produção ou de realização do serviço, assim como aquele que ignora as informações de suas propriedades, funcionamento, distribuição, modos especiais de controle, aspectos que possam ter gerado o acidente de consumo e o dano e as características do vício.
De modo que aqui, cabe ao consumidor demonstrar que não tem condições de custear a produção da prova que lhe é exigida, ou que não dispõe de meios técnicos para fazê-lo considerada a complexidade da prova exigida.
Nestes casos, o risco da atividade que vulnera o consumidor impõe a prova ao fornecedor.
No que se refere à hipótese de distribuição inversa do ônus da prova à vista de impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem originariamente a prova compete, é preciso ter em mente que o seu deferimento e atribuição à parte contrária “[...] não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (CPC, art. 373, § 2º).
Do contrário, estar-se-ia impondo uma redistribuição diabólica do ônus da prova.
Neste sentido a lição de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo Civil, 2ª ed., pg. 275), “[...] Quando se modifica o ônus, é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, pena de a modificação do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.
Nessa perspectiva, a modificação do ônus da prova somente deve ocorrer quando o réu tem a possibilidade de demonstrar a não existência do fato constitutivo, ou quando o autor tem condições de fazer a prova da inexistência do fato extintivo, modificativo ou impeditivo”. É o que ocorre, v.g., quando a prova das afirmações feitas pela parte, seja do fato constitutivo ou de objeções a este, esteja na posse da parte contrária.
Vale ressaltar que no caso de não ser impossível mas apenas dificultosa a produção da prova, essa dificuldade deve exceder os embaraços técnicos e materiais ordinários sua à obtenção.
Assim, a mera distância para o lugar onde a prova deva ser produzida, como a existência de pequenos entraves técnicos ou econômicos, não devem ser tomados como suficientes para a inversão do ônus da prova.
Por fim, a maior facilidade de obtenção da prova quanto ao fato contrário, também autoriza a distribuição inversa do ônus da prova.
Todavia, a questão deve ser enfocada com parcimônia, já que não é toda situação que autoriza a inversão nesta hipótese, sendo a sua aplicação balizada pelo bom senso, à vista da situação concreta dos autos que indique ser mais racional exigir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do que do próprio fato constitutivo. É o que ocorre, v.g., na hipótese de alegação de fato negativo, já que, a princípio, a parte contrária terá mais condições de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o fato contrário à negação, do que aquele que faz a afirmação negativa.
No caso dos autos, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora a autorizar a inversão do ônus da prova com espeque na vulnerabilidade do consumidor.
Com efeito, com frequência, a inversão do ônus da prova tem sido promovida em ações revisionais de contratos bancários e em embargos movidos contra execuções promovidas por instituições financeiras, sem a que a ela preceda uma análise circunstanciada da causa para ver se a medida é adequada e legalmente justificada. É justamente o que a princípio aqui observo, já que as alegações da parte autora em sua maior parte, vão de encontro com o que se tem decidido na jurisprudência dos tribunais do país.
Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5.
Intimem-se.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:33
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:33
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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