TJPR - 0027366-97.2017.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
25/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 12:49
Processo Reativado
-
28/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 17:06
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
25/11/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027366-97.2017.8.16.0001 Recurso: 0027366-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Apelado(s): JOTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
MATÉRIA RELATIVA À LOCAÇÃO EM GERAL.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VII, ALÍNEA “H”, DO RITJPR.
DISTRIBUIÇÃO À 17ª CÂMARA CÍVEL.
A causa petendi reside no descumprimento de obrigações constantes no Instrumento Particular de Locação de Frota de Veículos.
Os pedidos autorais são de rescisão do contrato de locação e arbitramento de perdas e danos.
Disso, impõe-se determinar a distribuição de acordo com a especialização regimental, in casu, prevista no artigo 110, inciso VII, alínea “h”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0027366-97.2017.8.16.0001 interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c perdas e Danos que Unidas Locadora de Veículos Ltda. move em face de Jota Administração e Participações Eireli.
Em 27.03.2020 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído automaticamente ao Desembargador Renato Braga Bettega, integrante da 5ª Câmara Cível, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Na sequência, o Desembargador Renato Braga Bettega, em 30.03.2020, declinou da competência, nos seguintes termos: “ 1. (...) Neste Tribunal, o recurso foi distribuído a este Relator, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1, 27/03/2020). 2.
Entretanto, a matéria tratada nestes autos versa sobre contrato de locação de veículos (encartado nos mov. 1.10 e 1.11). 3.
Em pesquisa à jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível perceber que as ações de locação de veículos são julgadas nas Câmaras responsáveis pelo julgamento de demandas relativas a “locação em geral” AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – SUPOSTA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE VALORES – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REFERENTE À RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PRETENDIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000841-76.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.03.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DO BEM.
ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL.
DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.- A ausência de clareza no descritivo da contratação do seguro vinculado ao contrato de locação não pode ser interpretada em desfavor do consumidor, que somente anuiu às cláusulas que lhe foram impostas, estando presente a verossimilhança de sua alegação de inexistência do débito.- Evidentes os prejuízos causados pela limitação de crédito decorrente da continuidade da restrição, fazendo-se presente o perigo de dano iminente e de difícil reparação pela possibilidade de demora na solução do conflito.- Não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela provisória de urgência antecipadamente, visto que subsiste a possibilidade de a locadora, caso se sagre vencedora na demanda, prosseguir com os atos tendentes à cobrança do débito, inclusive com a promoção de nova inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sem que haja maiores prejuízos em razão da suspensão da negativação enquanto se discute a existência da dívida.
Recurso provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0042688-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.12.2019). :” (mov. 7.1). Redistribuído automaticamente, no dia 31.03.2020 (mov. 9.1 – TJPR), ao Cargo Vago Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, da 17ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”, com designação do Exmo.
Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra para a relatoria (SEI nº 0026688-25.2020.8.16.6000), o eminente magistrado suscitou exame de competência aos 09.04.2021, com os pospostos fundamentos: “(...) Com todo o respeito ao posicionamento do Relator anterior, entendo de forma diversa.
Pois bem.
Em análise ao caderno processual, constata-se que a locadora de veículos apelante, UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos pelo rito ordinário em face de JOTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI.
Por sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, tão somente para fins de declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes (mov.81.1).
Nas razões recursais (mov.100.1), a locadora de veículos pretende a reforma da sentença, com a condenação da parte contrária ao “pagamento integral do débito a ele atribuído, composta pelas contraprestações vencidas e não pagas, todas as locações, avarias, sinistro e multas constatadas e ocasionadas durante o uso dos veículos acrescida aos juros contratuais, multa, além da correção monetária estipulada entre as partes”.
O caso em questão não versa sobre contrato de locação de veículos, mas sobre sua rescisão, com a consequente condenação da parte inadimplente ao pagamento dos valores devidos, advindos do contrato firmado.
Sobre o assunto, tem-se que a matéria vem sendo julgada não por câmaras de competência específica à contratos de locação, mas por quaisquer das Câmaras, ante à distribuição equânime, prevista no art.91, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria relativa à “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
SÍNTESE FÁTICA.
PRETENSÃO INICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO EM ALUGUERES, REPAROS REALIZADOS NOS VEÍCULOS APÓS A DEVOLUÇÃO E MULTA DE 50% POR RESCISÃO ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, INEXIGIVEL AS PARCELAS COBRADAS APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DEVIDA A MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PLEITO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR A RECONVINDA NO PAGAMENTO DOS ALUGUERES INADIMPLIDOS ATÉ 21.12.2015, COM RELAÇÃO AO VEÍCULO DE PLACA AXZ- 5953 E NOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS NO VEÍCULO PELO DESGASTE DO USO.
PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DA MULTA OU SUA REDUÇÃO E AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
MULTA CONTRATUAL. [...] (TJPR - 11ª C.Cível - 0009323-78.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 03.09.2019) (sem grifo no original) LOCAÇÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – PROVA REALIZADA COM BASE NOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – QUESITOS DEVIDAMENTE APRECIADOS – QUESTÃO TÉCNICA SOBRE O DESGASTE DOS PNEUS QUE NÃO INTEGRA O ROL DE PONTOS CONTROVERTIDOS – REQUERIDAS QUE NÃO POSTULARAM PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE O TEMA – NULIDADE DO FEITO E DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
INÉPCIA DA INICIAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA A INÉPCIA - ART. 330, CPC.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO CABIMENTO – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MÉRITO – OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS LOCATÁRIAS – OBSERVÂNCIA AOS TERMOS CONTRATADOS – EQUÍVOCOS NA COMUNICAÇÃO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DE PNEUS COM DESCONTO DO “POOL DE PNEUS” QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SANÇÃO CIVIL – ART. 940, CC – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – PRECEDENTE DO STJ.
MULTA DE MORA – APLICAÇÃO CONFORME CONTRATO QUE NÃO SE DÁ POR MÊS.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000368- 03.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 19.06.2019) (sem grifo no original) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
AGRA VO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ.ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR) QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE APENAS CONSEGUIU DEVOLVER OS VEÍCULOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. [...] (TJPR - 11ª C.Cível - 0050339-22.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 07.02.2019) (sem grifo no original)” (mov. 21.1). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Passo analisar o caso em concreto.
Extrai-se dos autos que Unidas Locadora de Veiculos Ltda. ajuizou Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Perdas e Danos pelo rito Ordinário em face de Jota Adm E Participações EIRELI.
Afirmam os autores que, aos 5.05.2014, Unidas Locadora de Veículos Ltda. firmou Instrumento Particular de Locação de Frota de Veículos com Jota Adm e Participações EIRELI, e seus aditamentos anexos, ao qual restou avençado que o Requerente faria locação à Requerida de veículos automotores.
Destarte, durante a vigência do contrato, a Requerida deixou de efetuar o adimplemento das locações nas datas estabelecidas e, mesmo com as tentativas de negociação propostas pelo Requerente, continuou a não se realizar o pagamento do pactuado.
Outrossim, a Requerente declara que foram inúmeras vezes possibilitadas tentativas de negociação para com a Requerida que, não obstante, retarda a efetivação de sobreditos pagamentos.
Ademais, traz o Requerente no bojo de sua petição documentos atestando o estado de mora da Requerida, sendo que destes se averigua “(...) títulos faturados e não pagos, que é grande a incidência de multas de trânsito, bem como avarias sobre os bens, que são devolvidos normalmente em péssimo estado de conservação” (mov. 1.8).
Desta feita, a Requerente explicita que a Requerida está em estado de mora, consoante os arts. 394 e 397 do CC, salientando que o objeto da contratação era justamente a posse dos veículos, sendo certo o fato que predita posse era mantida pelo escorreito adimplemento das parcelas pactuadas.
Em seguida, requereu-se a declaração judicial de rescisão dos contratos firmado pelas partes e consequente condenação do Requerido a pagamento de perdas e danos por prejuízos causados, conforme o art. 475 do CC.
Por derradeiro, a parte Requerente pede, ao final: “a.
Seja procedida a CITAÇÃO da Requerida no endereço descrito na exordial a fim de que apresente defesa nos termos da lei, sob pena de Revelia; b.
Seja ao final, a presente ação julgada totalmente procedente, com a consequente declaração da Rescisão Contratual do Contrato de Locação firmado entre as partes, e a consequente condenação da Locatária ao pagamento integral das perdas e danos, que deve ser composta pelas contraprestações vencidas e não pagas, todas as avarias, sinistro e multas constatadas e ocasionadas durante o uso dos veículos pela Requerida e seus prepostos indicados, bem como todas as taxas e multas por rescisão antecipada acrescida aos juros contratuais, multa, além da correção monetária estipulada entre as partes; c.
Requer, outrossim, seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; d.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Traçadas tais premissas, percebe-se que a causa petendi reside no descumprimento de obrigações constantes no Instrumento Particular de Locação de Frota de Veículos, especialmente pelo fato da mora em pagamento das prestações devidas e, por conseguinte, requer o autor Unida Locadora de Veiculos Ltda. a rescisão do contrato e a reparação por perdas e danos.
Considerando predita situação, a relação jurídica objeto da lide é a declaração da rescisão do contrato de locação pelo inadimplemento integral da ré, bem como pagamento de perdas e danos.
Dita matéria possui especialização expressa em nosso Regimento Interno, senão vejamos: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas.” Compreendendo as razões do Exmo.
Desembargador suscitante, entende-se, todavia, que a demanda ora em análise trata prioritariamente do instrumento do contrato de locação, sendo certo que o instituto da rescisão a ele se conjuga diretamente.
Logo, não podendo ser classificado como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
A rescisão, consoante abalizada doutrina de Flávio Tartuce[2], é forma de extinção contratual por fatos posteriores à celebração do programa contratual, isto é, uma das partes celebrantes deverá ter sofrido alguma espécie de prejuízo durante a consecução do pacto.
Dessa definição, pois, sobressai-se que há de existir o pacto validamente celebrado para avaliar a rescisão, ou seja, não se trata de discussão que possa escapar à própria avaliação do tipo contratual encartado.
No caso em tela, o contrato de locação.
Ademais, as decisões citadas pelo Ilustríssimo Desembargador suscitante, com o máximo respeito, não foram distribuídas como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” consoante consta em seu pronunciamento, mas para “Ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”.
Assim consta no sistema projudi a matéria de distribuição dos processos 0009323-78.2018.8.16.0001, 0000368- 03.2014.8.16.0194 e 0050339-22.2012.8.16.0001: Tais recursos foram assim distribuídos porquanto, antes da Res. nº 52/2019, o julgamento de questões relativas à locação em geral era de atribuição da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis; mas após a referida Resolução, a competência passou a ser da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, o que coaduna com a correção da distribuição ao Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, na 17ª Câmara Cível.
Por todo o exposto, entendo que se mostrou escorreita a distribuição realizada ao Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, na 17ª Câmara Cível, como “ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”, observado o SEI nº 0026688-25.2020.8.16.6000 da Presidência. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, na 17ª Câmara Cível, observado o SEI nº 0026688-25.2020.8.16.6000 da Presidência. Curitiba, 19 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [2] Tartuce, Flávio.
Direito Civil: Teoria geral dos contratos e contratos em espécie.
V. 3.
São Paulo: Saraiva, 2019. pp. 364-365. -
20/04/2021 19:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2020 12:58
Juntada de DOCUMENTO
-
01/06/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2020 12:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
30/03/2020 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2020 17:41
Declarada incompetência
-
27/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2020 15:30
Distribuído por sorteio
-
27/03/2020 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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