TJPR - 0006145-60.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:16
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
25/10/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/10/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
13/10/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
13/10/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
13/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 15:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/05/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 13:57
Distribuído por dependência
-
06/05/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/04/2022 15:01
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2022 12:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/03/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:59
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/02/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/02/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 12:59
Distribuído por dependência
-
25/02/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DENIZE MARIA MARTINS DE ALMEIDA
-
24/02/2022 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2022 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 10:36
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
31/01/2022 10:36
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
27/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
16/11/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
03/11/2021 20:53
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BUNGE ALIMENTOS S/A
-
30/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/06/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/05/2021 17:00
Alterado o assunto processual
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31/05/2021 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0006145-60.2020.8.16.0031 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.638.900,88 Requerente(s): BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(s): ARTHUR PIRES DE ALMEIDA DENIZE MARIA MARTINS DE ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de declaração de crédito apresentada incidentalmente no processo de Insolvência Civil nº 20127-49.2017.8.16.0031, na qual BUNGE ALIMENTOS S/A alegou que ser credora de ARTHUR PIRES DE ALMEIDA e de DENISE MARTINS ALMEIDA, em razão da Cédula de Produto Rural nº 535/0040, vencida em 15 de abril de 2006, no valor de R$ 1.079.785,38, e da Cédula de Produto Rural nº 535/0001, vencida em 30 de setembro de 2005, no valor de R$ 559.115,50.
Informou que os créditos são objeto das execuções de título extrajudicial nº 3389-65.2006.8.24.0025 e 3390-50.2006.8.24.0025, que tramitam na Comarca de Gaspar/SC.
Requereu a habilitação dos créditos no quadro de credores da insolvência.
Juntou documentos (mov. 01).
Os insolventes Arthur Pires de Almeira e Denise Maria Martins de Oliveira apresentaram IMPUGNAÇÃO.
Alegaram que o crédito não é exigível, por se tratar de aval de favor.
Afirmaram que a declarante não é fornecedora de crédito e nem declarou qual seria a origem de seu pretendido crédito, informando apenas que os insolventes são avalistas do executado Felipe Martins Almeida, na Cédula de Produto Rural nº 535/0040, vencida em 15 de abril de 2006, se tratando de obrigação a título gratuito inexigível na insolvência civil.
Afirmaram que a nota promissória não tem autonomia, por não representar dívida em si e por se tratar de garantia que tem projeção também sobre o aval.
Asseveraram que se trata de crédito quirografário e que há discussão sobre a aplicabilidade de juros, nos termos do artigo 26 do Dec-Lei nº 7.661.
Acrescentaram que a declarante não demonstrou a origem do alegado crédito.
Sustentaram que o artigo 26 do Decreto-Lei 7661, aplicável à insolvência civil, dispõe que contra a massa não correm juros; que à obrigação ilíquida não se aplicam juros antes da citação ou correção monetária antes do ajuizamento; e que os contratos considerados como crédito para habilitação na insolvência a bem da verdade não tem origem demonstrada, porque não há documento com valor probatório de cumprimento do contrato.
Defenderam a nulidade dos atos de cobrança de juros ilegais e a aplicabilidade da Teoria da Enorme Lesão.
Sustentaram a aplicabilidade do CDC.
Alegaram excesso de execução pela cobrança de juros abusivos e capitalizados, e requereram perícia contábil para esclarecer os valores devidos (mov. 21).
A AGRÍCOLA ESTRELA LTDA sustentou que, da análise dos processos de execução nº 3389-65.2006.8.24.0025 e 3390-50.2006.8.24.0025, se constata a celebração de acordo entre as partes em 5 de setembro de 2006, arguindo que os títulos extrajudiciais foram substituídos por títulos judiciais consistentes nas decisões que homologaram as transações ocorridas.
Requereu a intimação da Bunge para regularizar sua habilitação de crédito, apresentando aos autos os títulos corretos.
Requereu a correção dos cálculos apresentados pela Bunge para que o cômputo de atualização monetária e juros de mora respeitem a data em que foi declarada a insolvência (30/07/2018).
Requereu a regularização dos títulos antes de se manifestar sobre a impugnação apresentada pelos insolventes (mov. 27).
A credora declarante retificou o valor do crédito, em razão dos acordos celebrados entre as partes nos processos de execução que tramitam na Comarca de Gaspar/SC.
Apontou o valor de R$ 537.994,25 para o crédito decorrente da Cédula de Produto Rural nº 535/0001, e o valor de R$ 863.122,69 para o crédito decorrente da Cédula de Produto Rural nº 535/0040.
Sustentou que não cabe mais ao insolvente discutir o crédito na insolvência, pois superada essa questão nos processos de execução, e que, no caso de dúvida, o Juízo das execuções deve ser oficiado para prestar informações (mov. 36).
A Administradora da Massa Insolvente requereu a intimação da Bunge para regularizar sua habilitação de crédito com a apresentação dos títulos corretos (decisões que homologaram os acordos nos autos executivos) e correção dos cálculos (mov. 37).
Os insolventes requereram a inversão do ônus da prova e a intimação da habilitante para comprovação do pagamento do preço com comprovante de saque de valores.
Requereram o depoimento pessoal do representante legal da habilitante, a inquirição de testemunhas e a produção de prova documental (mov. 38).
O pedido formulado pela administradora da massa insolvente, requerendo a intimação da declarante para retificação do crédito alegado na petição inicial, foi indeferido, ressalvando oportunidade para impugnação específica da declaração.
Determinou-se a solicitação dos autos de execução de título extrajudicial referentes aos títulos juntados no processo (mov. 40).
Os insolventes requereram a reconsideração de decisão que indeferiu pedido de prova (movs. 49 e 55).
O pedido foi indeferido (mov. 57).
A Administradora da Massa Insolvente requereu a intimação da declarante para apresentação dos cálculos, indicando o dia 31 de outubro de 2018 como termo final para o cômputo de atualização monetária e juros de mora.
Requereu a produção de provas (mov. 71).
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre a coisa julgada material formada, com a homologação de acordo nas ações de execução de título extrajudicial nº 16680-48.2020.8.16.0031 e 16681-33.2020.8.16.0031 (mov. 73).
Os insolventes Arthur Pires de Almeida e Denise Maria Martins de Oliveira alegaram que não há incidência da coisa julgada, ao argumento de que o processo de habilitação é um procedimento autônomo.
Alegou que se fosse diferente, a lei teria determinado a remessa do processo que estava tramitando ou juntada cópia do processo para a habilitação do crédito na insolvência.
Sustentaram que, na insolvência civil, os créditos são todos submetidos ao crivo da realidade existencial por se tratar de execução coletiva (mov. 79).
A Agrícola Estrela Ltda, Administradora da Massa Insolvente, afirmou que os títulos de crédito foram substituídos pelos acordos homologados em cada processo, e que os valores devem seguir estritamente as condições previstas nos acordos homologados e que deve observar o termo final para o cômputo de atualização monetária e juros de mora correspondentes à data em que foi declarada a insolvência civil, indicando 30 de julho de 2018 (mov. 80).
A declarante, Bunge Alimentos S/A, alegou que os cálculos juntados ao processo respeitaram os acordos firmados entre as partes.
Mencionou que a sentença de homologação dos acordos já formou coisa julgada material.
Informou que já requereu a continuidade da ação de execução com relação aos devedores Felipe Martins de Almeida e Oswaldo Rodrigues Barbosa, que não fazem parte da insolvência.
Requereu o prosseguimento do processo (mov. 82). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada material Declarado o crédito de R$ 1.638.900,88, consubstanciado nos créditos de R$ 1.079.785,38 da CCR nº 535/0040 e R$ 559.115,50 da CCR nº 535/0001, a declarante retificou o valor da habilitação (mov. 36), indicado nos acordos homologados pelo Juízo da Comarca de Gaspar/SC, apontando o valor total de R$ 1.401.116,94, que engloba os valores de R$ 537.994,25 e R$ 863.122,69, considerando a data da decretação da insolvência em 30 de julho de 2018.
Na impugnação apresentada pelos insolventes, estes alegaram a inexigibilidade do crédito declarado, afirmando que são somente avalistas, que não houve demonstração da origem do crédito e que a capitalização de juros é ilegal, além da alegação de impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária após a decretação da insolvência.
Todavia, conforme consta às movs. 1.6-fl. 27, dos autos nº 16680-48.2020.8.16.0031, e mov. 1.4-fl. 19, dos autos nº 16681-33.2020.8.16.0031, as partes firmaram acordo, homologado judicialmente, por meio do qual os insolventes reconheceram a exigibilidade, liquidez e certeza dos créditos da declarante, nos seguintes termos: “As partes compuseram-se amigavelmente para por fim ao litígio, reconhecendo os Executados como líquido, certo e exigível o débito representado pela Cédula de Produto Rural, em execução.
Os executados comparecem neste ato dando-se por citados, renunciando expressamente ao direito de interpor embargos à execução e/ou quaisquer outros recursos que eventualmente forem cabíveis, no futuro. (...)” Portanto, as alegações de inexigibilidade do débito por falta de origem, bem como de abusividade, não merecem conhecimento na presente impugnação, porquanto os créditos foram objeto de decisão judicial que formou coisa julgada material, fulminando a pretensão dos impugnantes.
O argumento de que o incidente de habilitação de crédito constitui processo autônomo não afasta a coisa julgada material formada nos processos de execução de título extrajudicial nº 16680-48.2020.8.16.0031 e 16681-33.2020.8.16.0031, uma vez que a coisa julgada material se forma sobre a matéria e não sobre o processo.
Com efeito, impõe-se a parcial extinção da impugnação, com relação aos argumentos de inexistência do débito, lesão e ilegalidade da capitalização de juros, conforme dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Julgamento antecipado da lide Os insolventes requereram a produção de prova testemunhal, documental, pericial e a tomada dos depoimentos pessoais.
Justificaram a necessidade das provas para comprovar que os títulos executados não possuem certeza (mov. 55).
Todavia, a declarante instruiu o processo com cópia das cédulas de crédito rural reconhecidamente certas, líquidas e exigíveis, conforme acordo homologado nos processos nº 16680-48.2020.8.16.0031 e 16681-33.2020.8.16.0031.
Assim sendo, remanescendo nos autos apenas as matérias que versam sobre a incidência de juros moratórios e correção monetária após a decretação da insolvência civil, é plenamente possível o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo prescindíveis as provas requeridas pelos insolventes.
Do excesso de execução Os impugnantes também arguiram o excesso de execução, alegando que não correm juros e correção monetária contra a massa insolvente, conforme dispõe o artigo 124 da Lei nº 11.101/05, bem como pelo fato de se tratar de obrigação ilíquida que impossibilita a incidência de juros antes da citação e correção monetária antes do ajuizamento da ação.
A insolvência civil tem seu procedimento disciplinado no artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, conforme dispõe a norma do artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso, foi decretada a insolvência civil de Arthur Pires de Almeida e Denise Maria Martins de Almeida em julho de 2018 (movimentação 53.1 do processo 0020127-49.2017.8.16.0031).
Ora, a decretação da insolvência ocasiona o vencimento antecipado das dívidas do insolvente, consoante o disposto no art. 751, I, do CPC/73 (A declaração de insolvência do devedor produz: I - o vencimento antecipado das suas dívidas) e 333, I, do Código Civil (Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores).
Nas normas regulamentadoras da insolvência civil não há qualquer dispositivo que discipline a incidência de juros de mora e correção monetária.
Com efeito, se mostra aplicável, por analogia, a norma do artigo 124 da Lei 11.101/2005, que regulamenta a quebra financeira das pessoas jurídicas.
O referido dispositivo legal dispõe que “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já julgou caso semelhante aplicando a norma do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 em habilitação de crédito de insolvência civil: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO PRINCIPAL DEVIDO.
RECURSO DO CREDOR.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE AO CRÉDITO HABILITADO NA INSOLVÊNCIA CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO COM OS JUROS MORATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE DESAUTORIZA A COBRANÇA DE JUROS NO CRÉDITO EXIGIDO.
LEI Nº 11.101/2005, ART. 124.
PRECEDENTES. “O preceito que exclui a cobrança de juros após a decretação da falência do devedor, contido no art. 26 do DL 7.661/45, também deve ser aplicado para os casos de decretação da insolvência civil, porquanto ambos institutos possuem a mesma causa e finalidade". (AgRg no REsp 1.236.362/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO". (TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5121-98.2017.8.16.0193, relator Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, julgado de 09 de outubro de 2020).
No caso em tela, o declarante apresentou cálculos com incidência de juros desde o vencimento das obrigações (01/08/2011 e 01/09/2018) até o dia 31/10/2018 (movs. 1.3 e 1.4).
Conforme consta à mov. 53 dos autos principais de insolvência civil nº 20127-49.2017.8.16.0031, a decretação de insolvência dos devedores ocorreu no dia 30 de julho de 2018.
Com efeito, evidencia-se o excesso nos cálculos elaborados pelo credor, ante a exigência de juros após a decretação da insolvência civil, o que implica no acolhimento deste ponto da impugnação.
No que tange ao pedido para limitação da correção monetária, certo é que a correção constitui mera atualização da moeda para garantir o mesmo poder de compra.
O artigo 124 da Lei 11.101/2005, se refere apenas aos juros incidentes sobre o crédito, nada dispondo sobre a atualização de manutenção do valor da moeda.
Com efeito, a pretensão de limitação da correção monetária não merece guarida, uma vez que o valor está sujeito à atualização.
Destarte, o pedido inicial merece parcial acolhimento, apenas para afastar os juros de mora que incidiram nos cálculos do credor.
III - DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação aos argumentos de inexistência do débito, lesão e ilegalidade da capitalização de juros.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15 c/c artigo 772, do Código de Processo Civil de 1973, para declarar a inexigibilidade de juros de qualquer natureza sobre o valor dos créditos a partir do dia 30 de julho de 2018, data da decretação da insolvência civil.
Diante da sucumbência recíproca das partes (artigo 86 do CPC), condeno os impugnantes e a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 80% aos impugnantes e 20% à impugnada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte impugnante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2.
Após, intime-se a declarante para que apresente o cálculo retificado do seu crédito, observando a presente sentença e os acordos firmados nos autos nº 16680-48.2020.8.16.0031 e 16681-33.2020.8.16.0031.
Prazo de 15 dias. 3.
Apresentados os cálculos, intimem-se os insolventes e a Administradora da Massa Insolvente para manifestação.
Prazo de 15 dias. 3.1.
Havendo impugnação, voltem conclusos. 3.2.
Não havendo impugnações, junte-se cópia da presente sentença e do cálculo atualizado nos autos principais. 3.3.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
20/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BUNGE ALIMENTOS S/A
-
28/01/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BUNGE ALIMENTOS S/A
-
10/11/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 19:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 12:38
APENSADO AO PROCESSO 0020127-49.2017.8.16.0031
-
04/05/2020 20:50
Recebidos os autos
-
04/05/2020 20:50
Distribuído por dependência
-
30/04/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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