TJPR - 0022264-58.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
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21/10/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
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05/10/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/08/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2022 21:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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15/08/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 19:52
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 17:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
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22/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/05/2022 15:25
Processo Reativado
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15/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
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11/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022264-58.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0022264-58.2021.8.16.0000, da 1ª Vara da fazenda pública da comArca de cambé Agravante: eletro solda paranaense ltda.
Agravado: município de cambé RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em colaboração ao DES.
STEWALT CAMARGO FILHO) I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 153.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de mov. 148.1, tendo seu dispositivo assim redigido: “ Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada (evento 148.1), para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança cumulativa das multas e, assim, determinar a exclusão da cobrança de multa punitiva, que está presente nesta execução, devendo ser expurgada da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução. É matéria já consolidada que são devidos os honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, haja vista o caráter contencioso do incidente processual. Nesse sentido, dentre outras decisões, colacionam-se as seguintes ementas do E.
TJPR: (...) Assim, havendo sucumbência, e considerando que a decisão não extinguiu a execução, que deverá prosseguir para cobrança dos demais tributos descritos na certidão de dívida ativa (evento 1.1, p. 03), excluindo-se a multa punitiva, a verba honorária deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do Magistrado.
Assim, levando em conta para tanto os critérios firmados no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido em favor do procurador do terceiro interessado” (...). Aduz a parte devedora, em síntese, que: a) não é necessário dilação probatória para comprovar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa; b) a CDA em causa foi subscrita pelo Sr.
Devair Aparecido Chudis, Secretário da Fazenda do Munícipio de Cambé; c) o art. 2º, §4º da Lei de Execução Fiscal e o art. 39, § 5º da Lei 4.320/64 estabelecem que é da Procuradoria da Fazenda a competência para a apuração da inscrição em dívida ativa; d) a CDA carece de autenticação pela autoridade competente, o que a torna inválida; e) a aplicação de juros no percentual de 1% ao mês é ilegal e nitidamente superior à taxa Selic; f) a taxa de juros estabelecida em 1% ao mês deve ser afastada, pois no caso incide a limitação estabelecida pela taxa Selic ; g) a CDA não indica de forma clara e específica os fundamentos legais que ensejaram os valores exigidos, a exemplo da multa punitiva já demonstrada; h)o modo de calcular as taxas de juros deve estar expresso na CDA; i) a CDA não demonstra o número do processo administrativo que originou o crédito tributário; j) o perigo de dano restou demonstrado, diante da possibilidade de leilão do imóvel penhorado.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, com o consequente provimento do recurso. É a breve exposição.
II.
A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, inciso I e § único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso.
III.
A despeito das ponderações da parte recorrente, é forçoso reconhecer que, ao menos neste momento, não está suficientemente delineada a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). III.I.
Inicialmente, alega a parte agravante a desnecessidade da dilação probatória para apurar que a CDA que instrui a ação executiva foi subscrita por pessoa incompetente, qual seja, o secretário da Fazenda do Município de Cambé.
Pois bem, aparentemente não há nos autos documentação que indique que o secretário da Fazenda do Munícipio de Cambé não detinha atribuição para emissão do título, já que o artigo 2º, § 6º, da Lei 6.830/1980 estabelece que a CDA “será autenticada pela autoridade competente”, o que parece pressupor a análise da estrutura do ente emissor.
Assim, a competência do secretário da Fazenda do Município de Cambé para emissão de certidões de dívida ativa é matéria que aparentemente necessita de dilação probatória, não permitindo a imediata conclusão no sentido da adequação da via eleita.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA´S.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 1ª C.
Cível, 0001660-13.2020.8.16.0000, Rel.
Vicente Del Prete Misurelli, j. 08.03.2021).
III.II.
De outro lado, aparentemente a CDA 2081/2011 indica os fundamentos legais das exações (IPTU e taxas), o critério de correção monetária e a taxa de juros moratórios (mov. 1.1, pdf nº 3).
Em relação a estes, foram aplicados na forma do artigo 157, inc.
V, da Lei Municipal 454/1983, o que não parece contrariar a disposição do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Quanto à numeração do processo administrativo, o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 ressalva sua necessidade “se nele estiver apurado o valor da dívida” (inc.
VI).
Ocorre que o IPTU é lançado de ofício, com base nos dados existentes nos cadastros municipais, com a notificação do contribuinte por meio do envio periódico dos carnês (Súmula 397/STJ). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INCONGRUÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª C.
Cível, 0001341-40.2015.8.16.0123, Rel.
José Sebastião Fagundes Cunha, j. 16.02.2021).
Assim, numa análise superficial e provisória, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez do referido título, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execuções Fiscais.
III.III.
Acrescente-se, ainda, que a agravante não comprovou o alegado perigo ao resultado útil do processo, pois que a decisão vergastada não determinou a prática de atos expropriatórios (que, de resto, são inerentes ao processo executivo).
A propósito, decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente. ” (T4, AgInt TP 1477/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16.08.2018).
IV.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
VI. À parte agravada, para, querendo, apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
VII.
Comunique-se ao r.
Juízo a quo.
VIII.
Autorizo o Sr.
Secretário da 2ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Int.
Curitiba, data do sistema.
A2 Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado -
19/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 13:47
Distribuído por sorteio
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16/04/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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