TJPR - 0001662-37.2020.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA
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29/08/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 21:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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12/08/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 13:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/07/2025 21:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2025 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2025 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 07:56
APENSADO AO PROCESSO 0000427-59.2025.8.16.0176
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27/02/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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05/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAIS CARINE RIBEIRO CLAUDINO
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02/06/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2024 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/04/2024 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA
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08/04/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2024 10:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/03/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 13:29
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
15/03/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:54
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 14:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 18:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LAIS CARINE RIBEIRO CLAUDINO
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05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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25/07/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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05/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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04/07/2022 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
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04/07/2022 17:56
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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05/05/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
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09/03/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 13:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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08/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-37.2020.8.16.0176 Processo: 0001662-37.2020.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$29.831,71 Exequente(s): Lais Carine Ribeiro Claudino Executado(s): SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada (mov. 70.1), por meio de curador especial nomeado nos autos (mov. 97.1).
Alega a parte excipiente a nulidade da citação da parte executada, vez que não foi devidamente intimada para participação da audiência na modalidade virtual, desrespeitando o decreto vigente à época.
Devidamente intimado, o excepto rebateu a defesa apresentada (mov. 73.1). É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente o caderno processual, observa-se que o requerido foi citado no endereço indicado no instrumento de compra e venda firmado entre as partes (Rua Vereador Tertuliano Guimarães Junior, 714, Mandaguari/PR), conforme se observa dos documentos acostados aos movs. 1.5 e 26.1.
De igual modo, pode-se observar que o AR encaminhado ao requerido foi recebido por pessoa com o sobrenome “POINERDO”, isto é, com “nome” idêntico àquele previsto no nome empresarial da empresa executada.
Por fim, o fato de a empresa não ter sido intimada para realização do ato na forma virtual, por si só, é insuficiente para declarar a nulidade processual, uma vez que, frisa-se, a parte teve ciência do processo.
Nesta senda, incide o entendimento do Colendo STJ, segundo o qual: “É válida a citação postal com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro”. (Agr em REsp 1.070.659, Min.
Mauro Campbell Marques, j. 31/3/2017). 2.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos. 3.
Sem condenação em honorários advocatícios ao procurador do excepto/exequente, em virtude da rejeição do incidente, porém, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Lavre-se certidão. 4.
Em seguida, cumpra-se o item 6 e seguintes da decisão de mov. 57.1. 5.
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
26/01/2022 13:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0001662-37.2020.8.16.0176 Processo: 0001662-37.2020.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$29.831,71 Exequente(s): Lais Carine Ribeiro Claudino Executado(s): SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA 1.
Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio o Dr.
Pedro Henrique De Moura Milius, OAB n.º 91.009, como curador especial ao executado, o aceita o munus e aceitando, apresentar defesa na forma da lei. 2.
Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 57.1. 3.
Intimações e demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
30/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:22
OUTRAS DECISÕES
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27/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0001662-37.2020.8.16.0176 Processo: 0001662-37.2020.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$32.807,56 Autor(s): Lais Carine Ribeiro Claudino Réu(s): SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). 2.
INTIME-SE o executado, por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias (art. 513, § 2º, inc.
IV, CPC/2015), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito 3.
Advirta-se, ainda, que tais encargos (multa e honorários) são devidos apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve quitação integral do débito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfação integral do quantum exequendo. 5.
Em caso contrário, manifestando discordância com o pagamento, caberá ao credor, na mesma oportunidade, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, já descontado o valor objeto de depósito, constando, todavia, o acréscimo da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC/2015. 6.
Para o caso de não pagamento integral do débito, DEFIRO a tentativa de ‘penhora online’ sobre ativos financeiros do(s) requerido(s), mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, na forma do artigo 835, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras.
Ao final, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
No mais, cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525 do CPC/2015.
Referida impugnação, contudo, poderá versar exclusivamente sobre as hipóteses elencadas no §1º do artigo 525. 8.
Sendo requerido, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 799, IX e art. 828, do ambos do CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
18/05/2021 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
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13/05/2021 13:52
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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04/05/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0001662-37.2020.8.16.0176 Processo: 0001662-37.2020.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$32.807,56 Autor(s): Lais Carine Ribeiro Claudino Réu(s): SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA I.
RELATÓRIO: Tratam-se os autos de ‘ação de rescisão contratual c.c reparação de danos materiais e morais.’ ajuizada por LAIS CARINE RIBEIRO CLAUDINO em face de S.A.
CAMARGO E PIONEIRO LTDA e FARIAS DABUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados. A requerente alegou, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda de imóvel com a ré, mas pretende a rescisão em razão da inexistência de obras, notadamente porque o prazo para entrega do bem findou-se em 05 de novembro de 2019.
Menciona que efetuou o pagamento à Requerida SA CAMARGO E PIONERDO LTDA da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) no prazo programado contratualmente, bem como liquidou a importância total de R$2.857,56 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), através de parcelas mensais vinculada ao Banco Acerte.
Ainda, relata que fora obrigada a despender recursos com o pagamento de alugueres em razão do atraso da obra.
Pugnou, assim, pela rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, sem prejuízo da incidência de multa por descumprimento contratual.
A parte autora firmou acordo com a requerida FARIAS DABUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o qual restou homologado (mov. 18.1).
Com isso, a requerida FARIAS DABUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA fora excluída do polo passivo da lide.
A requerida S.A.
CAMARGO E PIONEIRO LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (mov. 33.1), sendo, por conseguinte, decretada sua revelia (mov. 38.1).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 41.1) Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido. II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção probatória, pertinente o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Friso que a prova necessária é estritamente documental, sendo que o feito conta com o conjunto probatório suficiente para o desfecho da lide.
Conquanto regularmente citada, a parte requerida se manteve inerte e não contestou o feito.
Assim, deve se submeter aos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
In verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ficando incontroversos os fatos alegados na petição inicial, resta apenas a análise quanto ao direito da parte requerente o que deve ser feito, já que a revelia não induz, necessariamente, à procedência.
Inicialmente, encontra-se caracterizada a relação de consumo havendo de um lado o consumidor e de outro um fornecedor.
Assim, inequívoca a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumido Nesse sentido o c.
STJ no julgamento do REsp 1.785.802: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
AÇÃO RESOLUTÓRIA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONSUMIDOR FINAL.
AFASTAMENTO.INVESTIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.AFERIÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas na presente via recursal são: a) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente (finalidade de investimento) e b) delinear se a futura administradora de empreendimento hoteleiro, cujas obras foram paralisadas, possui legitimidade passiva ad causam, juntamente com a promitente vendedora, a intermediadora e a incorporadora, em demanda resolutória e reparatória de contrato de aquisição de unidades de apart-hotel. 3.
O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.(...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.802 - SP (2018/0071256-8).Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 19 de fevereiro de 2019)(g.n). A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada com o contrato de mov. 1.5.
Com efeito, a cláusula "décima primeira" do contrato entabulado (mov. 1.5) estabeleceu, que a vendedora se compromete entregar, ao COMPRADOR, o imóvel objeto deste contrato, em condições de uso no prazo de 05 meses, após validação deste instrumento, com habite-se. Contudo, decorrido o prazo, inclusive com eventual prorrogação, não há qualquer comprovação nos autos de que o empreendimento tenha sido entregue; aliás, tampouco há comprovação de que a parte requerida tenha notificado a compradora acerca da prorrogação do prazo para entrega do imóvel.
A parte ré, devidamente citada, teve a oportunidade de se defender caso a realidade fosse diversa da apresentada pela requerente, no entanto, se manteve inerte e não veio aos autos para explicitar outra versão dos fatos.
Dessa forma, havendo alegação de descumprimento de obrigação contratual, competia à ré a prova do seu cumprimento, já que inviável à parte autora fazer prova negativa de que a obrigação não foi cumprida, o que deixou de fazer.
Diante da revelia e não havendo prova de que as obrigações contratadas se efetivaram, incontroverso o inadimplemento contratual.
Assim, de rigor a rescisão contratual coma devolução das quantias pagas.
Tendo ocorrido a compra do referido imóvel em junho de 2019, não cabe exigir da adquirente a espera por tempo indeterminado da conclusão e entrega da obra.
A requerida demonstra menoscabo com a situação, sendo que, além de não apresentar solução definitiva à questão, nem ao menos veio aos autos, no prazo legal, para apresentar as razões de seu inadimplemento ou notificou os compradores acerca do atraso na execução das obra.
Presente a relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme preceitua o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, inequívoco que a resolução contratual se dá por culpa exclusiva da ré, que descumpriu o contrato e não efetivou a entrega do imóvel negociado dentro do prazo fixado; desta forma, a requerida é responsável pelo pagamento, à autora, dos valores por ela desembolsados, em razão do contrato objeto desta ação.
A restituição das quantias pagas pelos autores deverá ocorrer de uma só vez, nos termos da Súmula 543, do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No tocante à devolução do valor referente às arras/sinal, considerando que a rescisão contratual se deve em virtude do inadimplemento da requerida com relação às suas obrigações contratuais, as quais não comprovou nos autos ter cumprido, o valor também deverá ser devolvido, sem retenção.
Procede, de igual modo, o pedido de cobrança de cláusula penal estipulada em contrato consistente em multa de 50% do valor acordado do sinal.
Conforme cláusula quarta, o valor da sinal fixado pelas partes foi de R$ 10.000,00 (dez mil reis), sendo a multa, por conseguinte, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, quanto aos danos materiais relativo a pagamento de aluguéis, a jurisprudência vem reconhecendo que o comprador tem direito ao recebimento de valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar por todo o período de inadimplemento, independentemente se pretendia residir no local ou mesmo alugá-lo.
Entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: “Presume-se a ocorrência de lucros cessantes em razão da não entrega de imóvel na data estipulada.” (REsp 826.745/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJU 22/3/10) E, no caso em tela, deve a parte ressarcir o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), previstos no contrato de locação juntado ao mov. 1.9, desde o término do prazo para entrega do imóvel contratualmente fixado até a distribuição da presente demanda, diante da conversão da obrigação de fazer postulada em perdas e danos dada a presumida impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (entregada unidade autônoma).
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
DA RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA VENDEDORA/RÉ CONFIGURADA.
ENTREGA NA OBRA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE RECAÍA. 2.
DA RETENÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS.
INADMISSIBILIDADE.
RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES AO COMPRADOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO QUE ENGLOBA A COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ PELA REFERIDA RESTITUIÇÃO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INDICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.551.956-SP.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL AO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO VINCULADA À RESCISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
DOS LUCROS CESSANTES.
PRETENSO AFASTAMENTO DOS ALUGUERES.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AO COMPRADOR PELA PRIVAÇÃO DO USO.
ALUGUERES DEVIDOS DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA, NESTE PONTO, AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES EM PERÍODO POSTERIOR AO POSTULADO.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 4.
SENTENÇA ANULADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002187-35.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 19.11.2020)(g.n) Cumpre, por fim, afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Com efeito, o atraso na entrega da obra, por si só, não é capaz de gerar a presunção de danos morais (dano in re ipsa), sendo necessária a demonstração de fato concreto que desborde do mero aborrecimento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
Agravo interno não provido AgInt no REsp 1853883/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)(g.n). GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. "Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel, devendo haver uma consequência excepcional decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis" (AgInt no AREsp 1.530.188/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020, DJe 08.05.2020). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1727931/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). Na exordial, justificou a autora a ocorrência de dano moral de forma genérica.
Incumbia a ela ter indicado fatos concretos e com nexo causal evidente – que tivessem ecoado na sua esfera íntima - para demonstrar a ocorrência do dano moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Em suma, apesar de ser inequívoca a frustração da expectativa da entrega pontual do imóvel, as circunstâncias do caso concreto não justificam a condenação a título de danos morais. III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de mov. 1.5; b) restituir as quantias pagas pela autora, inclusive a títulos de arras/sinal, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; c) condenar o requerido ao pagamento de multa de 50% do valor do sinal (R$ 5.000,00), corrigida monetariamente desde a data para fixada para entrega do imóvel e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação. d) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis a que se obrigou, vencidos desde o término do prazo para entrega do imóvel contratualmente fixado até a distribuição da presente demanda, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada aluguel; e) afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, conforme fundamentação exposta.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
28/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0001662-37.2020.8.16.0176 Processo: 0001662-37.2020.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$32.807,56 Autor(s): Lais Carine Ribeiro Claudino Réu(s): FARIAS E DABUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA
Vistos. Converto o julgamento em diligência. 1.
Primeiramente, a título de organização, determino que seja dado cumprimento ao disposto na sentença de homologação de seq. 18.1, a fim de retificar o polo passivo para constar apenas a atividade empresária AS CAMARGO E PIONERDO LTDA como Requerida.
A presente medida é necessária ser realizada antes de proferir decisão de mérito para que não ocasione eventual prejuízo a terceiros. 2.
Após, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
19/04/2021 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:16
DECRETADA A REVELIA
-
08/03/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
28/01/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA
-
03/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:27
Homologada a Transação
-
16/10/2020 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/10/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 14:29
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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