TJPR - 0013581-32.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
02/02/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:38
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/04/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2023 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013581-32.2020.8.16.0173 Processo: 0013581-32.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.108,25 Autor(s): RITA MOREIRA DE SOUZA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Rita Moreira de Souza em face de Banco BMG S/A.
Aduziu a autora, em síntese, que: a) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) recebe benefício previdenciário (NB 538.945.519-0), sua única fonte de renda; b) realizou empréstimos consignados, com descontos diretos em seu benefício, com diversas instituições financeiras, inclusive com a própria ré, porém constatou, que houve a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) sem ter contratado tal modalidade de empréstimo; c) jamais foi notificada sobre tal serviço, e nunca recebeu ou utilizou cartão de crédito; d) o banco réu simulou contratação de cartão de crédito consignado e sequer oportunizou a possibilidade de escolha da porcentagem que seria reservada, gerando imobilização do crédito, diminuindo a margem para outros empréstimos; d) deve ser aplicado o CDC e a inversão do ônus da prova; e) nunca celebrou contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, se eventualmente o fez, não houve a informação de que se tratava de um saque rotativo do cartão de crédito, com violação do princípio da boa-fé objetiva, e o da transparência, pois a Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do beneficiário previdenciário, por escrito ou por meio eletrônico; f) faz jus a indenização por danos morais in re ipsa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); g) faz jus a repetição do indébito em dobro.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade “saque com cartão de crédito”, a declaração de inexistência de dívida, a condenação do réu à repetição do indébito a título de RMC, em dobro, desde fevereiro de 2017, totalizando o valor de R$ 4.216,50 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu a apresentação do contrato de empréstimo para comprovação da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), a condenação do réu aos ônus sucumbenciais e pugnou pela produção de provas.
Alternativamente, requereu a readequação ou conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, aplicando ao caso a taxa média divulgada pelo BACEN, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.18).
O réu apresentou contestação (mov 12.1).
Preliminarmente arguiu: a) falta de interesse de agir pela inexistência de margem para contratação de empréstimo no benefício da autora; b) inépcia da inicial pois o pedido declaratório está em desacordo com a narrativa dos fatos, sendo incontroversa a contratação, cabendo somente a revisão contratual.
No mérito, aduziu em síntese, que: a) foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, que originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC; b) o contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na contratação; b) descabida a alegação de inexistência de termo final, ou de dívida infindável, uma vez que se processa na data de vencimento da fatura, sendo o débito extinto com o pagamento integral do débito; c) nem o valor da mensalidade, nem o número de parcelas pode ser definido nesta modalidade de contratação, porque, ao contrário do que acontece num empréstimo consignado, o valor da dívida é definida após a contratação, em conformidade com os gastos realizados pelo cliente; d) não houve descumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois todas as informações da operação estão contidas no contrato de cartão de crédito consignado, de forma clara e expressa; e) na contratação, a instituição financeira efetivou todas as precauções necessárias à conferência dos dados da parte autora, devendo ser cumprido o contrato nos seus devidos termos; f) a autora não comprovou falha no dever de informação nem vício do consentimento no momento da celebração do contrato, e em momento algum impugnou a assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando a adesão ao cartão de crédito consignado; g) a autora jamais realizou o pagamento integral do débito, encontrando-se em inadimplência contratual, devendo ser mantidos os descontos; h) não houve nenhum ato doloso ou culposo por parte do banco réu, que agiu no exercício regular do direito decorrente da contratação válida, sendo indevida indenização por danos morais, porém em caso de eventual condenação, o arbitramento da quantia indenizatória deverá ser em valor condizente com o caso e com a condição econômica das partes, obedecendo aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade; i) não houve nenhum desconto indevido na folha de pagamento da autora, razão pela procede seu pedido em relação aos danos materiais; j) o pedido de conversão para empréstimo consignado não merece prosperar, ante a ausência de ilegalidade e má-fé do banco réu, além de não existir indicação de qualquer fato que autorize a conversão do contrato em questão, devendo prevalecer os termos firmados, sob risco de banalizar a força obrigatória dos contratos; k) na eventualidade de condenação, os valores recebidos pela parte autora através dos referidos saques, compras e dispêndios devem ser devolvidos, corrigidos monetariamente ou sucessivamente autorizada a compensação dos valores recebidos pela autora em razão dos saques realizados; l ) impossível a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos da autora e a condenação aos ônus sucumbenciais.
Alternativamente, que os valores a título de dano material sejam restituídos na forma simples, dentro dos parâmetros de proporcionalidade, não excedente a R$ 1.000,00 (um mil reais); e em eventual condenação, os valores disponibilizados na conta corrente da parte autora, bem como os utilizados para compra sejam devolvidos ou compensados, corrigidos monetariamente.
Requereu a apresentação pela parte autora de documentos que comprovem a existência de margem consignável para realização de operação de empréstimo consignado; a concessão de prazo de trinta dias, para efetuar a juntada do contrato firmado entre as partes, e pugnou pela produção de provas.
Juntou documentos (movs. 12.2 a 12.15).
Decisão inicial (mov. 13.1) Deferida a assistência judiciária gratuita.
O réu apresentou os documentos referentes ao contrato bancário (mov. 20.2).
A autora apresentou impugnação à contestação. (mov. 21.1).
Preliminarmente, arguiu: a) deve ser afastada a preliminar de inépcia, pois a exposição dos fatos é suficiente para demonstrar o direito da autora; b) a ausência de pretensão resistida (requerimento ou esgotamento das vias administrativas para solicitação de cancelamento e restituição de valores) não pode ser interpretada como falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu em síntese, que: a) o réu não comprovou o envio/uso/desbloqueio do cartão pela autora, e as próprias faturas anexadas comprovam que o cartão não foi efetivamente utilizado para realização de compras, pois os demonstrativos de despesas das faturas apontam apenas cobranças referentes a encargos do próprio cartão; b) o "saque" via cartão de crédito que o réu afirma ter sido realizado, traduz-se no valor supostamente transferido pela instituição financeira para a autora, pois o cartão de crédito não realiza operação de TED, evidenciando o desvirtuamento do contrato; c) diante a ausência do contrato entabulado entre as partes, objeto da presente demanda, deve ser declarada nula a suposta avença que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora.
No mais, reiterou os termos da inicial e requereu a condenação do réu à indenização pelos danos materiais e morais.
Instados a especificarem provas (mov. 23.1), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1), e o réu quedou-se inerte (mov. 31).
O relato é sucinto.
Decido. 2.
Pontos controvertidos Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, dou o feito por saneado e fico os seguintes pontos controvertidos: a) contratação do cartão de crédito pela autora; b) envio e utilização de cartão de crédito; c) dano moral e valor. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova Quanto ao ônus da prova, aduzindo a parte autora o desconhecimento de contratação da modalidade de crédito, cabe à ré cabe o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e da averbação de Reserva de Margem Consignável- RMC (tipo de contrato celebrado e observância ao dever de informação).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo (grifei). 2.
O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. 3.
Consoante se extrai do art. 92 do CC, obrigação principal é aquela cuja existência independe de qualquer outra.
A obrigação acessória vindicada depende da existência da obrigação principal, pois a ela se encontra vinculada, já que possui, por finalidade, o cumprimento subsidiário da obrigação principal, que alegadamente não foi cumprida. 4.
Os danos emergentes e/ou lucros cessantes, ocasionados pelo pagamento a menor do seguro, decorrem da própria lei, que estabelece que, em caso de inexecução contratual, cabem perdas e danos, incluídos os eventuais prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Por isso, em vista da clara relação de dependência, deve seguir a sorte da obrigação principal, não se submetendo a prazo prescricional diverso da pretensão de cobrança de indenização securitária. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017).
Entretanto, quanto ao dano moral, o ônus da prova incumbe à autora, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pelo mesmo fundamento (não cabe ao réu demonstrar a ausência de dano).
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA.
Se a parte nega a existência de relação jurídica e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos desabonadores, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade e não é razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional a realização de conduta impossível de ser praticada.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024121085534002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013). 4.
Oficie-se ao INSS para que informe se na data da contratação do cartão, era possível (havia margem para) contratação de empréstimo consignado pela autora e, com a resposta, intimem-se as partes. 5.
Destarte, considerando a distribuição do ônus da prova e a fixação de pontos controvertidos, intimem-se as partes e nada mais requerido, tornem conclusos para sentença, haja vista o requerimento de julgamento antecipado da lide.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 20 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
20/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/03/2021 06:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 17:05
Despacho
-
11/12/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:16
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:16
Distribuído por sorteio
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30/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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