STJ - 0035380-68.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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01/06/2023 08:07
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo interno, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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31/05/2023 17:59
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/08/2021 08:21
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 767057/2021
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26/08/2021 08:12
Protocolizada Petição 767057/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 26/08/2021
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25/08/2021 08:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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25/08/2021 08:16
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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17/08/2021 08:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/08/2021 08:12
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/06/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/06/2021 Petição Nº 583085/2021 - AgInt
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23/06/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0583085 - AgInt no AREsp 1880575 - Publicação prevista para 24/06/2021
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23/06/2021 16:30
Conhecido o recurso de SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA e provido
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21/06/2021 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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21/06/2021 15:14
Juntada de Certidão : Certifico que não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.
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21/06/2021 11:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 583085/2021
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21/06/2021 11:12
Protocolizada Petição 583085/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/06/2021
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11/06/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/06/2021
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10/06/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/06/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/06/2021
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10/06/2021 12:50
Não conhecido o recurso de SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA
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06/05/2021 17:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/05/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/04/2021 22:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0035380-68.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0035380-68.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Fraude à Execução Agravante(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Agravado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EDRA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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