TJPR - 0000505-53.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/06/2025 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/05/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/04/2025 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2025 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:10
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2025 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2025 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
17/12/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/11/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:57
Homologada a Transação
-
07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/11/2024 13:47
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:24
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
24/10/2024 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/10/2024 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2024 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ODETE ANTONELLI ANTUNES
-
19/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/06/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2024 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:12
Juntada de LAUDO
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 21:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 16:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2023 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2023 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/05/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/02/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000505-53.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.298,99 Autor(s): ODETE ANTONELLI ANTUNES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Autos nº. 0000505-53.2021.8.16.0092 1.
Os elementos iniciais que compõem o juízo de admissibilidade processual, aparentemente, estão presentes, não se vislumbrando também hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil).
Dessa forma, a inicial preenche os requisitos essenciais, razão pela qual, recebo-a.
Defiro os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, em razão da devida comprovação de hipossuficiência alegada nos autos, nos termos dos artigos 98/99 do NCPC e da Lei 1.060/50, no que permaneceu vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do NCPC.
Anote-se. 2.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual e devolução de valores cumulada com danos morais”, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ODETE ANTONELLI ANTUNES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) na data de 09 de novembro de 2020, ao retirar um extrato bancário de sua conta, constatou uma transferência via TED no valor de R$ 14.298,99 (quatorze mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), realizado pelo Banco Itaú Consignado S.A, referente a um empréstimo consignado o qual não solicitou, tampouco consentiu; b) é trabalhadora rural, aposentada com seguro especial, retirando seu sustento da lavoura e aposentadoria, razão pela qual não desejaria o referido empréstimo, uma vez que as parcelas, no valor de R$ 352,47 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos, até o ano de 2028) comprometeriam sua própria subsistência; c) tentou, por diversas vezes e sem êxito, resolver o problema, tanto em sua agência bancária (Banco Bradesco) quanto na agência do Banco Itaú, na cidade de Prudentópolis; d) protocolou Ação junto ao Juizado Especial Cível de Imbituva (Autos n. 00026510420200816009) e, ao analisar os documentos juntados na contestação, constatou diversas irregularidades nos dados contidos no contrato de empréstimo, além não reconhecer a sua assinatura.
Requereu a perícia grafotécnica dos documentos apresentados, incompatibilizando o processo com o rito do juizado.
Na presente demanda, argumentou sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a aplicação da inversão do ônus da prova.
Argumentou sobre os danos materiais e morais sofridos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) respectivamente.
Com isso, pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, o bloqueio do empréstimo consignado mediante depósito do valor em conta judicial até o final da demanda, suspendendo os encargos e descontos adicionais das parcelas.
Sustenta que restam evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) plausibilidade jurídica do pedido, com base no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, ante abusividade da prática ao entregar produto ou fornecer qualquer serviço sem a sua solicitação prévia, além dos extrato bancário e Boletim de Ocorrência; b) o perigo de dano irreparável, eis que poderá ter parte de seu pagamento de aposentadoria retido pelo empréstimo consignado, causando riscos à sua subsistência; e c) não há o perigo de irreversibilidade da medida.
Requereu, ao final, a declaração da inexistência contratual de empréstimo consignado bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao pagamento de todas as despesas, custas e honorários advocatícios.
Manifestou, ainda, o interesse na realização de audiência de conciliação e pleiteou a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. É, em síntese, o relatório.
Decido. 3.
Do pedido de tutela antecipada O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes, e cumulativamente, os seguintes requisitos: indícios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabieret al, 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47).
Destarte, em que pese o novo Código de Processo Civil não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 300, no caso da tutela antecipada de urgência, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, em sede de cognição sumária, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício buscado pela parte autora, senão vejamos.
Inicialmente, no que tange a probabilidade do direito, denota-se, prima facie, diversas inconsistências nos dados contidos nos documentos apresentados pela parte autora, em especial a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.20), tais como: estado Civil (consta como separada, mas conforme prova nos autos - mov. 1.4 - é casada com o Senhor Jerônimo Pontarollo Antunes desde 1985), além de inconsistências nos números de telefone e endereço informados.
Além disso, a autora assevera não reconhecer a sua assinatura e tampouco conhece ou teve relação com a empresa correspondente MF Silva Informações Cadastrais – ME, a qual teria intermediado o contrato, caracterizando a abusividade contratual.
Nesta toada, constata-se a existência mínima de indícios da probabilidade do direito da autora, situação que autoriza a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Em segundo lugar, trata-se de pessoa humilde, que aufere renda com a lavoura e aposentadoria especial.
Constata-se do documento de mov.1.17, (página 25 do .pdf) que a autora goza de benefício de aposentadoria por idade e que aufere mensalmente o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) conforme extrato bancário de mov.1.9.
Resta evidenciado, portanto, que o desconto mensal das parcelas de empréstimo (R$ 352,47 – trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) coloca em risco sua própria subsistência, caracterizando o segundo requisito essencial para a concessão da medida, qual seja, o perigo de dano.
Por fim, a medida liminar pleiteada é plenamente reversível, uma vez que nenhum prejuízo causará à requerida que ao final desta demanda, em sendo rejeitada a pretensão autoral, estará com os valores assegurados em juízo e poderá proceder novamente aos descontos dos valores. 4.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela final para determinar que proceda o depósito dos valores das parcelas de empréstimo em conta judicial, suspendendo os juros, atualizações e descontos referentes. 4.1 Oficie-se o Banco Bradesco de Prudentópolis e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca da decisão. 5.
Após, com fulcro no art. 334 do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Cite-se a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada no item anterior.
O interesse ou desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser expressamente indicado pela parte.
Ressalte-se que a audiência de conciliação apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a matéria em litígio não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, incisos I e II, do CPC).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
A parte ré deverá manifestar o desinteresse na autocomposição por petição com 10 (dez) dias de antecedência da data de audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado (art. 335, inciso II, do CPC).
No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial previsto será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Na ausência de manifestação da parte ré, o prazo para oferecimento da contestação terá termo inicial da data da audiência de conciliação/mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 6.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). 7.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC).
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do estado (art. 334, § 8º, do CPC). 8.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
Na sequência, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que cuida do dever de cooperação recíproca e os artigos 1046 e 1047, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, § 1º, do CPC); b) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; c) Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, § 2º, e 190, do CPC); d) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e) Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10.
Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. 11.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
20/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 17:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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