TJPR - 0003157-86.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
15/09/2023 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2023 15:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/09/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/08/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:22
BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO - DESTINAÇÃO
-
06/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/06/2023 14:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 14:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/04/2023 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/09/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
12/07/2022 15:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 15:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 22:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/04/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 21:39
Recebidos os autos
-
09/03/2022 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/03/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/03/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2022 08:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/02/2022 08:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
30/11/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 08:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/10/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/08/2021 09:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:23
Juntada de PARECER
-
13/07/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça Curitiba, 06 de julho de 2021. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator -
06/07/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003157-86.2020.8.16.0089 1.
Recebo o recurso de apelação de movimento 182.1 no seu duplo efeito, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Intime-se a Defesa para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões recursais.
Na sequência, abra-se vista para o Ministério Público, no mesmo prazo, apresentar as contrrarazões recursais. 3.
Em seguida, certificada a regularidade das intimações da sentença e observadas as demais formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
04/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 16:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
04/05/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
04/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 09:59
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003157-86.2020.8.16.0089
Vistos.
I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 36.1), em desfavor de MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA, imputando-lhe a prática das condutas delituosas capituladas no artigo 129, §9º, do Código Penal e no artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, ambos c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006; e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos: FATO 01 – LESÃO CORPORAL “No dia 02 de novembro de 2020, por volta das 01h33min, na residência localizada na Rua Mario de Souza Pina, n. 10, Vila Esperança, no município e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA, agindo dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e com inequívoco propósito de ofender a integridade corporal da vítima Lucimara Ferreira dos Santos, sua convivente, desferiu-lhe socos e tapas em sua cabeça e a derrubou ao chão, vindo a provocar-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no prontuário médico de atendimento de seq. 1.16, precisamente ferimento puntiforme em perna esquerda e hematoma occipital.
Na ocasião, em razão das agressões sofridas, a vítima desmaiou”.
FATO 02 – AMEAÇA “Nas mesmas condições de local, logo após o FATO 01, o denunciado MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA, agindo dolosamente e prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou, por meio de gestos e palavras, causar mal injusto e grave à vítima Lucimara Ferreira dos Santos, sua convivente, dizendo-lhe, com uma faca em punho, que a mataria (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.12; e fotografia de seq. 1.13)”.
FATO 03 – TRÁFICO DE DROGAS “No dia 02 de novembro de 2020, por volta das 01h44min, na residência localizada na Rua Mario de Souza Pina, n. 10, Vila Esperança, no município e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA agindo dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito, para fim diverso do consumo pessoal, na sala, em cima de uma tábua de madeira, 188 (cento e oitenta e oito) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’ (Benzoilmetilecgonina na forma de base livre), acondicionadas em invólucros de papelalumínio e plástico transparente e pesando aproximadamente 44,6 g (quarenta e quatro gramas e seis decigramas) - cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.12; fotografia de seq. 1.13; e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.15 -, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf.
Portaria n. 344 de 12/05/1998, da Secretária de Vigilância Sanitária Nacional).
Na oportunidade, apreendeu-se, ainda, 01 (uma) balança de precisão, de cor cinza, a quantia de R$ 72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos) em moedas e a quantia de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), distribuídas em notas diversas (cf. conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.12 e fotografia de seq. 1.13)”.
A denúncia foi recebida em 11/11/2020 (mov. 56.1).
Laudo toxicológico anexado ao mov. 84. acusado, citado (mov. 86.6), apresentou resposta à acusação, por defensor nomeado ao mov. 94.1, oportunidade em aduziu existir nulidade processual, advinda da conduta dos policiais militares que ingressaram na residência em período noturno.
O Ministério Público se manifestou ao mov. 90.
Na sequência, por não vislumbrar a ocorrência de nulidades e não haver quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1).
Realizada audiência de instrução ao mov. 152, na qual foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Ultrapassada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado à pena privativa de liberdade (mov. 161.1).
A Defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento de nulidade processual.
Requereu a absolvição do réu em relação ao delito de lesão corporal e ameaça e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (mov. 165.1). É o relato necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais.
Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. 1.1 Da alegada nulidade processual.
A defesa do acusado argui preliminar de nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais em sua residência, por entender que o ato caracterizou violação de domicílio.
Todavia, ao contrário do alegado pela Defesa, não há de falar em nulidade das provas obtidas pelo ingresso dos policiais na residência do acusado, uma vez que a abordagem policial não configurou violação de domicílio.
O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, firmou o entendimento de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, é necessário a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões que indiquem a situação de flagrante delito.
A respeito: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso" (RE 603.616/RO, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se).
A análise dos autos revela que, ao receberem denúncias acerca de possível situação de violência doméstica, os policiais se deslocaram e, ao chegarem no local, não foram atendidos pelos proprietários da residência, e, ante a existência de choro de crianças e do teor da denúncia, optaram por adentrar na residência para apurar o fato e acabaram flagrando a ocorrência, de fato, de violência doméstica, consistente em agressões e ameaças, bem como localizaram substâncias entorpecentes e apetrechos comumente utilizados para a traficância.
Assim, o ingresso dos policiais na referida residência prescindia de autorização judicial, ou dos moradores, ante o estado de flagrância em que estava o réu, situação que autorizava a ação dos policiais, conforme excepcionalmente prevê o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Menciona-se, ainda, que o delito de tráfico de drogas é permanente, cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, justificando, também, por essa característica, a situação de flagrante delito, em exceção à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
A propósito, cito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
NATUREZA PERMANENTE DO DELITO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
ACESSO A DADOS DO CELULAR DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PRÉVIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em que pese o art. 5º, inciso XI, da CF garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, porquanto, "tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida" (HC 306.560/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 4.
Na espécie, o Tribunal a quo consignou a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais, asseverando que houve efetiva apreensão prévia de entorpecente em poder do recorrente, no ato da abordagem, circunstância que ensejou a diligência realizada (e-STJ fl. 747). (...) (AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) Portanto, não houve irregularidade na ação dos policiais, conforme, inclusive, já decidido em decisão de mov. 94.1.
Assim, a preliminar não merece acolhida. 2.
Do Mérito.
Dos 1° e 2° fatos da denúncia (lesão corporal e ameaça).
A materialidade resta evidenciada pelo conjunto probatório constante nos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelas declarações médicas de movs. 1.16 e 1.17 e declarações da vítima (mov. 1.10/1.11), bem como pelos depoimentos colhidos.
Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado.
O réu, interrogado judicialmente (mov. 158.5), reiterando parcialmente o relato da fase investigativa (mov. 1.21), negou a prática da lesão corporal e confirmou parcialmente os fatos, afirmando que: “(...) que a parte que ela desmaiou, o declarante confirma; que houve sim uma discussão referente a droga; que chegou em casa com a droga, e ela não gostou; que ela começou a xingar e que o interrogado também começou a debater: como que eu vou conseguir tratar de vocês se não for assim? Tratar dos meus filhos.
Que tem várias profissões, é montador de moveis, eletricista formado, tinha um curso de vigilância, fez curso na F3 em londrina, estava mandando currículo; que estava explicando para ela, só que ela não quis saber; que, ela gritava, ‘agora que eu estou indo para a igreja porque que você pegou isso.
Você está loco para com isso, duas vezes já te prenderam, você sem droga nenhuma agora imagine você tendo droga’; que falou para ela calar a boca menina, “como que você fala um negócio desse os vizinhos escutam uma situação dessa”; que houve a discussão sim, ai ela tem um sistema nervoso muito, não sei, avançado; que estava sim no efeito do álcool mas se lembra.
Que a parte da alimentação, do prato, confirma; que assim que os policiais falaram, que a policial feminina falou; que estava se alimentando; que não jogou nela; que deu um tapa no prato em direção a ela; mas não que pegou o prato e lançou sobre ela.
Que falou para parar com isso, ai na discussão, bateu a mão no prato assim, e caiu pro chão lá né.
Que pegou a chave da moto e ia sair, que quando falou que ia sair, ela veio e então, deu um empurrão sim, não nega deu um empurrão.
Que não foi uma agressão de soco, de pancada de faca, igual foi falado.
Que no empurrão, pode ser que ela tenha batido a cabeça e desmaiado.
Que bateu pronto, já se preocupou; que não tinha intenção nenhuma de ter feito essa situação.
Que no calor da discussão, acabou ocorrendo esse fato.
Porém de bate pronto, pegou ela no colo, e nisso, os filhos começaram a chorar.
Que o mais novinho, de sete meses, que é o Willian, que falou para o Walace, que é o mais velho, cuidar do irmão.
Que levou a vítima para o chuveiro, que ela estava com roupa e tudo mesmo.
Que ela ficou tomando banho.
Que ela ficou encharcada.
Que não ouviu chamado nenhum da polícia; (...) que, assim que saiu da cozinha, ela foi atrás pelas costas do interrogado; que ela é ciumenta também, é bem ciumenta; que virou e ela estava grudada nas costas; que quando virou, acabou batendo nela de alguma forma que não sabe.
Que não entraram em atrito em luta.
Só ai nesse momento, depois ela já desmaiou.
Que teve muita gritaria.
Que pode ser que a polícia chegou porque os vizinhos chamaram.
Porque uma discussão no calor que estava com certeza ira chama a atenção de alguém. (...) Nesse dia eu tinha bebido e tinha usado pó, cocaína no caso.
Eu mandei ela tomar banho, porque ela começou a acorda eu peguei e ajudei ela a chegar até o chuveiro e ela foi tomar banho.
Teve uma discussão prévia, eu falei para ela ir tomar banho se acalmar, para de loucura, para de ficar com essa gritaria, ta doida, ta louca.
Daí ela desmaiou eu ajudei ela levantar e fui com ela até o chuveiro.
Em nenhum momento eu ou ela nos apossamos de faca. (...) Olha se falo ou se não falo isso que eu agredi ai não tem como eu saber certo porque até o presente momento eu não tava na presença da conversa de policiais com os meus filhos.
Eu estava do lado de fora conversando com os outros policiais.
Nesse momento eu não estava de abordagem de ser preso ainda, já tinham feito abordagem no meu corpo ali, não tinham encontrado nada então não presenciei a conversa, não sei dizer para senhor se eu ouvi ou se eu acredito que ele realmente tenha falando isso. (...) Já houve uma discussão entre eu a minha senhora por isso que não teve nem tempo. (...)”.
A vítima, LUCIMARA FERREIRA DOS SANTOS, corroborando o afirmado em fase inquisitorial (mov. 1.11), relatou que: “(...) o Mário, aquele dia, chegou muito bêbado, acho que tinha usado muita droga, chegou muito transtornado.
Ai ele chegou já me xingando, ai pediu comida, eu fui coloquei comida pra ele, ele já jogou a comida no chão, já começou discutir comigo, daí ele pegou e me deu um empurrão, no que ele me deu um empurrão eu cai e bati a cabeça, quando eu acordei eu já estava no banheiro com roupa e tudo, toda molhada, ai ele falou para o meu guri sua mãe está fingindo e pegou o prato e jogou em mim; ai nisso ele falo que ia pegar a faca e ia me matar entendeu, só que ele estava muito bêbado; Aquele dia ele pegava a bíblia jogava no chão, muito.
Ele me deu um soco antes de me derrubar, além do soco e do empurrão ele não me deu mais golpes.
Eu desmaiei, eu acordei eu estava no banheiro.
Ele falou que ia pegar a faca e me matar.
Mas ele não chegou pegar e vir com a faca e só falo que ia me matar.
Tinha uma faca na cômoda, foi essa faca que ele falou que ia pegar só que daí, que ele ia me matar eu acho que não, mas ele falo mesmo; Ah brigar a gente brigava, mas naquele dia ele estava muito transtornado, muito, muito, muito, sei lá que droga que ele usou porque ele saiu foi para o bar e estava bebendo desde cedo, ai já chego em casa daquele jeito, acho que tinha usado alguma droga porque estava, muito.
Essa lesão na cabeça e perna esquerda foi causada nesse dia mesmo.
A sobre a droga eu não tenho nada a declarar.
Não quero falar sobre as drogas.
Quando os policiais chegaram na casa as crianças estavam chorando.
Os hematomas que eu tinha no corpo era referente a briga que tivemos no dia.
Não recebi ameaça depois que o Sérgio estava preso.
Eu não quero falar sobre o tráfico, mas não porque estou sendo ameaçada.” (mov. 158.2).
Como se vê, a vítima relatou com riquezas de detalhes os fatos, confirmando seu relato na fase policial.
Consigno, por oportuno, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, nos delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, geralmente cometido às escondidas, sem a presença de testemunhas, as declarações da vítima assumem especial relevo.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PSÍQUICA.
SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2.
A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3.
A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente.
Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6.
Recurso não provido. (RHC 108.350/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º E ART. 147, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE CINCO (05) MESES E ONZE (11) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA E DA LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001693-42.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 04.03.2021) O relato da ofendida produzido durante a fase processual é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares ANDRESSA BERTOLDO DA SILVA e SIMAURO ZAFALON, respectivamente, que atenderam a ocorrência, os quais afirmaram que: “(...) A gente tinha recebido várias solicitações dos vizinhos lá dizendo que estava ocorrendo uma briga de casal e que as crianças choravam muito no local.
A gente já tinha ido algumas vezes inclusive com apoio de outras viaturas para procurar o local e a gente não encontrava, ai teve uma nova solicitação e tinha até um pessoa na rua próximo a casa para indicar a casa lá.
Quando a gente chegou na casa a gente escutou um bebezinho chorando, ele chorava bastante.
Ai passou um pouco, fez um silencio dentro da casa, a gente bateu palma, chamou e não teve retorno de ninguém da casa a gente resolveu entrar, quando nós entramos na porta da sala que estava só encostada, nós entramos, daí a gente se deparou com ele já de cara e ele veio até a equipe e os meninos realizaram a abordagem dele e eu e a outra policial feminina que estava junto entramos na casa para ver o que estava acontecendo.
Quando a gente chego no quarto a gente se deparou com duas crianças um bebezinho e o outro, eu não lembro da idade, mas era uma criança pequena, chorando muito os dois e a mulher dele estava toda molhada, tipo encharcada mesmo e chorava muito também, a gente perguntava o que tinha acontecido ela não conseguia falar.
Ai a gente acalmou ela as crianças, a policial que estava comigo tirou o bebe, teve que levar ele para acalmar porque ele estava muito assustado, ai ela contou que eles estavam discutindo e que ele tinha agredido ela com o prato de comida, e depois ele jogou ela embaixo do chuveiro porque ela havia desmaiado com as agressões, foi isso que ela tinha relatado pra nós.
Isso ela disse que com as agressões ela acabou desmaiando.
Ela relatou que ele a agrediu com socos. (...) A gente conversou com a criança para acalmar ele a gente falou para ele que estava tudo bem e que a gente ia cuidar deles e tal, foi mais para acalmar, porque eles choravam muito os dois.
Ele disse que estava com muito medo porque o pai estava batendo na mãe, era isso que ele dizia.
Ele presenciou as agressões.
Ele estava no quarto, e para gente que é mãe a gente procurou acalmar as crianças e, assim, tudo que ele disse pra mim no momento, a gente atende muita ocorrência, eu não lembro mas se eu disse isso provavelmente aconteceu.
Eu lembro de ter conversado com ele e tudo, conversei para tentar acalmar ele.
De fato, tudo que ele disse eu não vou dizer que eu lembro.
Eu não lembro das lesões que ela tinha.
Eu olhei na cabeça, até tentei lembrar lendo o boletim, mas eu não vou saber dizer para o senhor. (...)Quando a gente chegou no local tinha criança chorando dentro da casa a gente escutava um choro de bebe.
Ai depois silenciou tudo e isso preocupou a gente, que resolveu entrar na casa, mesmo solicitando e não tendo ninguém para receber a gente lá.
Ai quando a gente chego no quarto as crianças estavam bem assustadas chorando ainda e a mulher também.
A gente já tinha recebido várias solicitações de que tinha um casal brigando e crianças assustadas na residência chorando bastante inclusive quando a gente chegou no local tinha gente na rua, não me recordo agora quem, esperando a gente chegar para indicar a casa.
Havia várias solicitações por isso a gente entrou na casa.
Eu não lembro se a denúncia é anônima.
Ela disse que os hematomas foram provenientes da agressão. (...)” “(...) a gente estava de serviço esse dia, estava a gente de reforço.
E a denúncia, dava conta, no 190, que teria um homem agredindo uma mulher na casa e que as crianças e bebe estavam chorando bastante.
Dessa forma a gente foi deslocado até a residência, no endereço informado pelo solicitante, onde foi constatado que havia um choro de criança de dentro da residência.
E a gente chamou pelo proprietário nenhuma pessoa veio atender a gente ali na frente, então diante da denúncia pelo fato de ouvir as crianças chorando a bastante tempo na residência a gente entrou, estavam em quatro policiais.
A gente entrou na residência, veio de encontro o senhor Mario, ele falou com a equipe, estava bastante alterado, embriagado, com odor etílico, andar bem cambaleante (...) a gente disse pra ele que estava ouvindo muito choro das crianças e ele falou que a mulher estava desmaiada no banheiro e tal, ai nisso as duas policiais militares entraram dentro da residência e localizaram a criança chorando e a mulher dentro do banheiro, a senhora Lucimara, e os dois filhos do casal também, sendo um de sete anos e um de quatro meses; a senhora Lucimara estava toda molhada, chorando muito e assustada.
E ela relatou que tinha sido agredida com socos na região da cabeça pelo senhor Mário e que o mesmo havia arremessado, contra ela, um prato.
Que após as agressões a senhora Lucimara desmaiou e, nesse momento, o senhor Mário jogou a Sra.
Lucimara dentro do banheiro e ligou o chuveiro (...) A criança estava chorando e como não vinha ninguém ao nosso encontro, a gente resolveu entrar para ver o que estava acontecendo.
Quando chegamos a criança estava chorando, me recordo que é bem recente.
A todo momento ela falou que as lesões foram causadas pelo Mário.” É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos, reveste-se de eficácia probatória.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da penabase a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos.
Precedente. 5.
A grande quantidade de arma apreendida (uma metralhadora 9mm, Brasil, MD-RA 01 24, com carregador; uma metralhadora artesanal, com silenciador e carregador; uma metralhadora 9mm, marca Uru-Luger, com carregador e silenciador; um fuzil calibre .223, marca Sturn Ruger, com 2 carregadores e 54 cápsulas intactas, além de 100 unidades de cápsulas intactas do calibre 9mm, marca CBC e dois coletes a prova de balas, sendo um com a inscrição da Polícia Civil) autoriza o aumento da pena-base. 6.
A existência de circunstância judicial negativa constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017).
Assim, da atenta análise da prova oral produzida, percebe-se, a toda evidência, que os depoimentos da vítima e a prova produzida confirmam a prática dos crimes descritos nos 1° e 2 ° fato, quais sejam, lesão corporal e ameaça.
Em que pese a negativa do acusado, verifica-se que a vítima relatou de forma contundente as agressões, consistentes em socos e tapas em sua cabeça, que ocasionaram sua queda e desmaio, causando ferimento puntiforme em perna esquerda e hematoma occipital, conforme declaração médica e, ainda, as ameaças de morte sofridas.
Ademais, verifica-se que em seu interrogatório, o acusado, apesar de negar as lesões e ameaças, afirmou ter empurrado a vítima, sua convivente, e batido a mão no prato em sua direção, o que, segundo ele, poderá ter ocasionado as lesões.
Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, de forma extreme de dúvida, que a vítima teve a integridade corporal comprometida pela conduta violenta do réu.
A prova colhida é robusta e suficiente para demonstrar a prática do crime de lesão corporal caracterizadora de violência doméstica e familiar contra mulher, na forma do 129, § 9°, do Código Penal e da Lei n°11.340/2016.
Quanto ao crime de ameaça, urge frisar que a vítima, em ambas as fases em que foi ouvida, afirmou que o réu a ameaçou, afirmando que ia matá-la usando uma faca.
A policial militar Andressa, que atendeu a ocorrência, relatou que a faca foi encontrada na cômoda, e que a criança mais velha, que presenciou os fatos, disse “eu achei que ele ia matar a minha mãe”.
Tal quadro probatório confere credibilidade ao depoimento prestado pela vítima, expondo que o acusado ameaçou a vítima de mal injusto e grave, aduzindo que iria matá-la, conforme narrado no segundo fato da denúncia.
Desse modo, igualmente, restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de ameaça.
Verifica-se, ademais, que as condutas praticadas pelo réu se revestem de tipicidade, uma vez que estão preenchidos todos os elementos dos tipos penais, é dizer, os elementos objetivos (aspectos materiais e normativos) e os elementos subjetivos (aspectos relacionados à consciência e vontade do agente), previstos nos comandos do art. 129, § 9° e 147, ambas do Código Penal.
Ressalte-se que o crime de ameaça foi consumado no momento em que a ofensa alcançou a vítima, sendo certo que a ameaça proferida pelo réu possui elevado potencial intimidador.
Nesse particular, a ameaça proferida em meio a uma discussão, em estado de ira ou cólera, possui maior poder de abalar o estado psicológico da vítima, especialmente porque o autor das ameaças encontra-se em um estado de desiquilíbrio, causado pelo uso de álcool e drogas.
Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência entendem que a discussão acalorada e o estado de embriaguez não afastam a tipicidade do delito previsto no art. 147 do Código Penal: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NA AMEAÇA PROFERIDA PELO RÉU.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006266-47.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.03.2021).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS FATOS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE.
REMUNERAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Em delitos relacionados à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001513-82.2016.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 27.03.2021) Portanto, devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de lesão corporal e ameaça, não há que se falar na absolvição do acusado, sob a tese de insuficiência de provas, uma vez que comprovado que o réu agiu com vontade livre e consciente de lesionar e ameaçar a ofendida, conforme provas produzidas nos autos.
Do 3° fato da denúncia (Tráfico de Drogas).
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do delito resta evidenciada pelo conjunto probatório constante nos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), pelas fotos dos objetos apreendidos (mov. 1.13), pelo termo de constatação provisória da droga (mov. 1.15), bem como pelos depoimentos colhidos.
Ademais, pelo Laudo de Perícia n. 103.441/2020 (mov. 84), é possível verificar que as substâncias apreendidas se tratam de “Cocaína” (crack), substâncias de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344 de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária.
Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura da prova produzida nestes autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha ANDRESSA BERTOLDO DA SILVA, policial militar que participou da ocorrência, em seu depoimento prestado em Juízo (mov. 158.3), ratificou o teor do depoimento prestado em sede policial, relatando que: (...)A droga foi eu que achei, que quando eu sai do quarto para ir para fora da casa e as crianças e a esposa dele estavam no quarto, ai quando a gente sai da casa tinha que passar pela sala e na sala tinha plásticos desses que a gente tem costume de ver a droga embalada né, e eu passando na sala para ir pra fora onde o abordado estava junto com os outros policiais eu identifiquei os plásticos ali e e fui olhar, era um pedaço de madeira e tinha uma toalhinha e eu fui olhar para ver o que era e eu achei uma sacola com várias pedras de crack daí.
Não lembro a quantidade exata, mas tinha bastante.
Foi perguntado para a vítima ela disse que seria dele.
Ela falou que ele comercializava ali na casa mesmo.
Na cômoda do quarto tinha uma balança de precisão e os plásticos.
As drogas estavam embaladas com os mesmos plásticos que eu vi no quarto.
Como eu sou da patrulha escolar, eu não tenho muito contato com eles né, então assim até o dia ocorrência eu não sabia depois foi comentado pelos outros policiais que são da área lá que sim.
Depois eu fiquei sabendo, mas antes eu não conhecia ele (...).
A testemunha SIMAURO ZAFALON, policial militar que participou da ocorrência, em seu depoimento prestado em Juízo (mov. 92.3), ratificou o teor do depoimento prestado em sede policial, e afirmou que: (...) A gente fico lá fora com ele e aí uma delas encontrou, não lembro o local exato, uma porção de entorpecente, substancia análoga ao crack e estava fracionado e pronto para venda, algumas em formato de terço, que dava aproximadamente 188 pedras de crack.
Também foi encontrado uma quantia de moeda no valor de 72 reais aproximado.
Indagada a senhora Lucimara informou que a referida droga pertencia ao senhor Mario que iria vende-las posteriormente.
Diante da denúncia dos fatos aí foi dada voz de prisão para o Mário depois foi encaminhado para o hospital e aí depois para a delegacia.
Ele já tinha alguma passagem por tráfico e a gente sempre recebia denúncias anônimas ali, e ele tinha um bar próximo a residência dele que ele traficava no interior desse bar, mas a gente nunca achou droga com ele ou dentro do bar, mas aí nesse dia através dessa denúncia que ele estava agredindo a esposa dele, foi encontrada na residência dele essa quantia de entorpecente aí.
Ele também disse que era dele que ele estava desempregado, que era o meio de ele sustentar a família dele.
Foi a denúncia que nos fez entrar no imóvel as duas e meia da manhã, que tiveram duas solicitações na verdade, estavam ouvindo muito grito dentro da residência e possivelmente a esposa estava sendo agredida pelo marido.
A criança estava chorando e como não vinha ninguém ao nosso encontro a gente resolveu entrar para ver o que estava acontecendo.
Quando chegamos a criança estava chorando, me recordo que é bem recente.
A todo momento ela falo isso aí que as lesões foram causadas pelo Mário (...) O acusado, em seu interrogatório em Juízo (mov. 158.5), relatou que estava desempregado e necessitava de algum meio para a sobrevivência de sua família.
Senão vejamos: (...) Na verdade eu não ia ganhar nada, o que eu ganhei agora foi cadeia.
Só pediram segura para mim por umas três horas que daqui a pouco eu volto e pego e vou levar para uma certa cidade, só que eu também não soube para falar.
Esse momento a pessoa que pediu em primeiro instante não era para o tráfico.
Eu teria perguntado para pessoa, mas você tem mais, teria como me ajudar porque eu não estou conseguindo manter minha família.
Ele falou guarda esse aqui pra mim, vou entregar essa para pessoa que tem, já estava encaminhado para acerta pessoa.
Eu não vou saber precisar para a senhora tanto é que não foi nem aberto a embalagem.
Do jeito que foi pego foi ficada.
Nenhum momento estava escondida, eu tinha acabado de chegar e colocado em cima da taboa de madeira da sala.
Essa droga eu ia passar para outra pessoa, essa outra pessoa ia passar ia resgatar e eu ia pegar sim, eu não vou negar não, eu iria pegar algumas, mas não seria toda, eu ia pegar uma situação para fazer um dinheiro que eu estava precisando, de cabeça quente.
Então não nego não que a intensão minha era de pegar alguma coisa.
Mas até então não só estava em poder.
De outra vez não, até quando eu tinha o bar não aceitava que ficasse droga lá dentro, não aceitava e mesmo assim tive problemas e essa vez mesmo acabei metendo os pés pelas mãos.
Foi passado para mim junto os dois a balança e a quantidade de droga porque a pessoa ia pegar de volta comigo ali.
Eu iria começar a vender alguma coisa, mas tipo assim, não o que eles tinham dado para mim, o que explica a discussão com a minha senhora, que não aceita, ela estava me xingando, então ela não aceita.
E eu estava tentando explicar para ela, o que ocasionou a ocorrência aí de ir a polícia lá.
Na verdade, a balança e a porção inteira era da pessoa, se tinha 188 porções de crack ele ia pegar inteira sem me deixar nada.
Não tinha nada combinado com uma pessoa, mas claro que eu iria querer alguma coisa se eu estava precisando. (...).
Eu estava do lado de fora conversando com os outros policiais.
Nesse momento eu não estava de abordagem de ser preso ainda, já tinham feito abordagem no meu corpo ali, não tinham encontrado nada (...)De primeira que eu peguei não foi conversado para responder exatamente sua pergunta mas com certeza eu teria tentado, o segurei pra você ia ver se me passava alguma coisa ou um dinheiro ali ou até mesmo porção de pó, por exemplo, umas bucha para uso próprio.
Mas é que eu não tinha uma afinidade, uma definição para aqui ainda, porque não teve nem tempo.
Já houve uma discussão entre eu e a minha senhora por isso que não teve nem tempo.
Sim, que era droga eu sabia.
Sim, a gente tem conhecimento de certas situações, que era crime manter a droga na casa.
A balança se não me engano estava no quarto.
A droga estava na sala porque eu cheguei com a droga na mão já começou a me xingar tinha colocado ali assim, tipo cheguei e larguei em qualquer canto assim, a discussão foi rolando, rolando daí posso ter levado para o quarto.
Tanto é que uma situação estava num canto a outra em outro canto nenhuma dos dois estava escondida.
A pessoa disse está aqui, daqui a pouco eu vou lá buscar daí ia pegar alguma coisa.
Lá em casa tem plástico, principalmente no quarto do meu filho ele meche muito com pipa com raia essas coisas, então ele corta direto pra fazer rabiola, empinar pipa, encapar pipa, ele corta muito isso ai.
Se tiver algum plástico pode ser isso.
Não sei se era igual se não era igual o utilizado para embalar a droga.
Um plástico de rabiola pode ser usado também para embalar uma droga.
Eu cheguei em casa com essa droga e essa balança, e a discussão acontecendo, que já começou de bate pronto que eu cheguei e ela não gosto.
Demorou uns trinta minutos não sei, fiquei quase meia hora com a droga não mão.
Eu não cheguei a armazenar, eu tinha acabado de chegar em casa daí já deu a discussão e deu no que deu.
Sou dependente químico do pó, nunca fui internado.
Eu não vi ela pegando a droga.
Não que eles consumiam lá dentro que eu nunca gostei disso aí, e deixei, Teve comentários ali com relação ao Bar do Mário pela rua.
Poderia ter tido algum tipo de relação e que fui apreendido ali, mas nunca com droga, com situações ilícitas.
Não vi os policiais encontrando a droga.” Inicialmente, consigne-se que o depoimento prestado pelas testemunhas – policiais militares – constitui meio de prova idôneo, hábil a supedanear eventual decreto condenatório, especialmente quando corroborado com outros elementos de prova, a exemplo da confissão do acusado.
Sobre o tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim entendeu: “[...] É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561⁄AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15⁄02⁄2016).
Súmula nº 568⁄STJ” (HC 393.516/MG, j. 20/06/2017).
Os depoimentos prestados pelos policiais são firmes e harmônicos entre si e confirmam que, após solicitação através do 190 para o atendimento de situação de violência doméstica, deslocaram-se até o endereço e, como ninguém atendeu ao chamado no portão e constataram que havia crianças chorando, entraram na residência.
No local, além de encontrarem a vítima, que relatou as violências sofridas, encontraram substância entorpecente análoga a droga conhecida como crack, a qual estava na sala, sobre uma tábua de madeira e coberta por um tecido.
Eram 188 (cento e oitenta e oito) pedras fracionadas e prontas para venda, parte da substância entorpecente estava envolta com plásticos transparentes iguais aos que estavam no quarto e a outra parte estava embalada com papel-alumínio.
Ao lado dessas tinham R$ 72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos) em moedas.
Ainda, encontraram no quarto uma balança de precisão e plásticos transparentes.
Além disso, o acusado afirmou que tinha ciência que a substância se tratava de crack e que não poderia tê-la na residência.
Portanto, restou demonstrado que o acusado tinha em depósito, para fim diverso do consumo pessoal, entorpecentes.
Em que pese a alegação de que só mantinha as substâncias guardadas para terceiro, não se pode desconsiderar o contexto fático, característico dos crimes de tráfico ilícito de drogas, em que ocorreu apreensão.
Na hipótese dos autos, conforme relatado pelas testemunhas, as substâncias foram encontradas sobre uma tábua de madeira, acondicionadas em invólucros de papel-alumínio e plástico transparente e pesando aproximadamente 44,6 g (quarenta e quatro gramas e seis decigramas).
No quarto da residência, foram encontradas balança de precisão e invólucros plásticos.
Além disso, a sua ex-convivente Lucimara disse em sede policial que a substância pertencia ao acusado e que ele a comercializava na residência do casal De mais a mais, o acusado não trouxer qualquer elemento que corroborasse as suas alegações, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal[1].
Ainda, no que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo denunciado se amolda formalmente ao tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe constituir crime o fato de alguém “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
De fato, pelo que ficou demonstrado nos autos, o acusado transportou/trazia consigo e guardou aproximadamente 44,6 g (quarenta e quatro gramas e seis decigramas) de “cocaína” (crack) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Registre-se que, para a caracterização do delito em comento, é desnecessária a existência de comercialização da droga.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização" (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel.
Min.
Celso de Mello).
Neste mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Para se caracterizar o crime de tráfico, não é necessário que ocorra o dolo específico, ou seja, a venda da droga, posto que se trata de crime permanente e de múltipla ação, isto é, o simples fato de uma pessoa guardar substância entorpecente, gera a conduta típica de tráfico." (TJPR - 4ª Cam. - Apelação 0229732-3 - Rel.
Des.
Tufi Maron Filho).
Em suma, a consumação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006) independe da presença de elemento subjetivo específico (mercancia, por exemplo), ou seja, é desnecessária a comprovação do especial fim de agir do sujeito que pratica um dos núcleos do tipo penal para configuração do delito de tráfico de drogas[2].
Logo, não há dúvidas quanto à prática do ilícito, estando adequada sua conduta ao tipo legal indicado.
O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas.
Não há quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam ser reconhecidas.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou os crimes indicados na denúncia, devendo responder pelos delitos praticados.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado MÁRIO SÉRGIO OLIVEIRA como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9°, do Código Penal c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006, artigos 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006 e artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena.
A) Do crime de lesões corporais (art. 129, §9º, do Código Penal) Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é normal a espécie.
Antecedentes: o acusado ostenta condenação anterior transitada em julgado, todavia, será valorada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise.
Motivo são inerentes à espécie.
As circunstâncias do delito foram desfavoráveis, já que o autor agrediu a companheira na frente dos filhos pequenos, os quais inclusive, choraram bastante chamando a atenção dos vizinhos e dos policiais que atenderam a ocorrência.
As consequências não foram graves.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra.
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 dias de detenção.
Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes.
Inexistem atenuantes.
Por outro lado, encontra-se presente a agravante prevista no artigo 61, incisos I (reincidência, eis que condenado nos autos n. 0000260-90.2017.8.16.0089, razão pela qual agravo a pena em 15 (quinze) dias, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção.
Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causa de aumento e diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva para o crime de lesão corporal em 04 (quatro) meses de detenção.
B) Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é normal a espécie.
Antecedentes: o acusado ostenta condenação anterior transitada em julgado, todavia, será valorada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise.
Motivo são inerentes à espécie.
As circunstâncias do delito foram desfavoráveis, já que o autor agrediu a companheira na frente dos filhos pequenos, inclusive, uma das crianças relatou a ameaça para uma das policiais que atendeu a ocorrência.
As consequências não foram graves.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes.
Inexistem atenuantes.
Por outro lado, encontra-se presente a agravante prevista no artigo 61, incisos I (reincidência, eis que condenado nos autos n. 0000260-90.2017.8.16.0089) e a agravante prevista no artigo 61, II, "f" (crime praticado prevalecendo das relações domésticas), razão pela qual agravo a pena em 10 (dez) dias.
Fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causa de aumento e diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva para o crime de ameaça em 01 (um) meses e 15 (quinze) dias de detenção. C) do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06).
A culpabilidade é normal a espécie.
Antecedentes: o acusado ostenta condenação anterior transitada em julgado, todavia, será valorada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise.
Motivo são inerentes à espécie.
As circunstâncias em nada incrementam a pena.
As consequências são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: circunstância prejudicada, pois se trata de crime vago.
Em relação à natureza da droga apreendida, popularmente conhecida como Crack (cocaína), denota-se a necessidade da valoração negativa, uma vez que se trata de entorpecente de elevado caráter viciante e alto poder destrutivo[3].
A quantidade da substância é considerável, verifica-se, assim, a necessidade de sua valoração negativa.
No caso, considerando a existência de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Por outro lado, encontra-se presente a agravante prevista no artigo 61, incisos I (reincidência, eis que condenado nos autos n. 0000260-90.2017.8.16.0089).
Nesse contexto, cumpre ressaltar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, ante a não configuração de multireincidência, razão pela qual devem ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Reconhecida a atenuante da confissão, essa pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, assentou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. [...] (STJ - AgRg no HC: 456312 SP 2018/0156197-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018) Desse modo, mantenho a pena intermediária no montante de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de diminuição da pena.
Menciona-se que não se mostra possível a aplicação ao presente caso o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Isto porque, para fazer jus à redução de pena, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, o acusado é reincidente especifico, o que, impossibilita a aplicação do redutor.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – REINCIDÊNCIA E INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO USUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS – AÇÕES PENAIS EM CURSO – ELEMENTO VÁLIDO DE CONVICÇÃO NO TOCANTE À DEDICAÇÃO A PRÁTICAS ESPÚRIAS – PRECEDENTES – BENEFÍCIO LEGAL INCABÍVEL – REGIME INICIAL – ABRANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DEFINITIVO SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA – JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000974-05.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 11.04.2021) Da mesma forma, não há causas de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva, para o crime de tráfico, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor o dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido (art.49 do CP).
Concurso material de crimes.
Considerando que houve o concurso material de crimes, aplico a regra disciplinada no artigo 69 do Código Penal, ficando o réu definitivamente condenando a pena de 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena.
Considerando a disciplina do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, notadamente em razão da reincidência e da preponderância da circunstância judicial negativa relativa à natureza da droga, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena do delito apenado com pena de reclusão.
Com relação aos delitos apenados com pena de detenção, em atenção ao art. 33, do Código Penal, considerando ainda a reincidência, bem como a circunstância desfavorável, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Ressalto que, em se tratando de penas de natureza diversas, devem ser cumpridas de forma sucessiva, iniciando-se pela pena estipulada em regime fechado.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que a quantidade de pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o acusado é reincidente.
Da Suspensão da Pena Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, e §2º, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a reincidência do acusado em crime doloso.
Da detração– artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”.
Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que ficou preso por determinado período em razão da presente ação penal.
Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada.
Ademais, a detração não implicará alteração do regime inicial para cumprimento de pena, especialmente considerando o cumprimento sucessivo das penas de reclusão e detenção, pelo que deixo de realizar a detração penal.
Da reparação dos danos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CPP.
ART. 387, IV, DO CPP.
CRIME DE AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA.
DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA.
PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1.
O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2.
Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3.
Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1657120/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).
No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na cota anexa a denúncia, inclusive dos danos morais.
Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima.
Ressalte-se que não há informações de que a vítima teve qualquer prejuízo de ordem material.
Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que o réu, seu companheiro, a agrediu e a ameaçou.
São evidentes, pois, os danos morais sofridos pela vítima, pois causado grave trauma emocional e profundo abalo psicológico.
Menciona-se que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor.
Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...] 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de s -
19/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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19/04/2021 18:19
Expedição de Mandado
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19/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/04/2021 12:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/04/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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06/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIO SERGIO OLIVEIRA
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04/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:17
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 13:31
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/02/2021 17:45
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:32
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 12:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/02/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 11:22
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/02/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
02/02/2021 20:48
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 09:29
Recebidos os autos
-
25/01/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 16:20
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
18/01/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:39
Juntada de PARECER
-
11/01/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/01/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
04/01/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/12/2020 14:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2020 14:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:11
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/11/2020 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2020 19:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0003406-37.2020.8.16.0089
-
17/11/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/11/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 15:20
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:03
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2020 14:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2020 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/11/2020 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/11/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:54
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:54
Juntada de DENÚNCIA
-
10/11/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:23
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:54
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 12:16
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 12:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/11/2020 10:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/11/2020 10:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 19:17
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 09:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/11/2020 22:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/11/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 12:01
Recebidos os autos
-
02/11/2020 12:01
Juntada de PARECER
-
02/11/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 07:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2020 07:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/11/2020 07:12
APENSADO AO PROCESSO 0003158-71.2020.8.16.0089
-
02/11/2020 07:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2020 07:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2020 07:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2020 07:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/11/2020 07:11
Recebidos os autos
-
02/11/2020 07:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/11/2020 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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