TJPR - 0000866-63.2020.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 07:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 07:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:52
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 21:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
05/07/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 13:34
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/05/2022 12:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/04/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
11/04/2022 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 06:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 06:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/02/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 17:52
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/12/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-63.2020.8.16.0138 Processo: 0000866-63.2020.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.018,25 Autor(s): ISABEL CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *37.***.*17-15) Rua São Jorge, 80 - Santana 2000 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo de Souza Aranha, 100 9º Andar - parque jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 1.
Recebo, posto que tempestivos, mas deixo de acolher os embargos de declaração retro apresentados, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanear.
Na sentença foi abordado expressamente o tema que a parte requerida alega ter sido omitido, ao decidir-se que: “Com relação à repetição de indébito em dobro, importante anotar que não há que se falar na necessidade de comprovação de má-fé na cobrança indevida, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em embargos de divergência noEAREsp676608/RS.” No mais, a controvérsia suscitada, evidentemente, é de mérito.
E, para reforma da decisão de mérito, a via eleita não se presta.
Mantenho, pois, íntegra a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. 2.
Publique-se esta decisão e aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 13 de outubro de 2021. Julio Farah Neto Magistrado -
13/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-63.2020.8.16.0138 Processo: 0000866-63.2020.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.018,25 Autor(s): ISABEL CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ISABEL CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA alegando que não celebrou contrato de empréstimo com o réu.
Esclarece a autora que no dia 03.07.2020 recebeu depósito em sua conta bancária no importe de R$ 782,59 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e que, após diligências, verificou que tal depósito teria sido efetuado pelo réu a título de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, jamais contratado. Relata que entrou em contato com o banco réu para resolver o problema, mas que seu contato restou infrutífero.
Pede tutela de urgência para cessação dos descontos.
Pede, ao final, a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade do negócio jurídico e consequente reparação do dano material e moral que sofreu. Pede também a inversão do ônus da prova, atribuindo valor à causa, postulando pela produção de provas e juntando documentos.
Concedida a tutela de urgência nos termos pretendidos para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário mediante caução (seq. 9 e 10), determinou-se a citação do banco.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação acompanhada de documentos (seq. 24). No mérito, alegou, em resumo, que a contratação foi regular e que a parte autora não comprova a existência de fraude, argumentando que o valor disponibilizado na conta da autora comprova a contratação.
Assevera que inexiste o dever de indenizar porque a autora não provou os fatos constitutivos de seu direito, sustentando que a dúvida ou a insuficiência de prova militam contra a autora, pleiteando ao final pela improcedência do pedido inaugural.
Instado a pronunciar-se sobre a resposta, a autora a impugnou (seq. 28) reafirmando suas alegações iniciais e impugnando a veracidade da assinatura que consta da cópia da proposta simplificada, juntada pela ré à seq. 24.2. Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por seu turno, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (seq. 35.1). Tais diligências foram deferidas pelo saneador de seq. 37.1, que inverteu o ônus da prova em favor da autora. Depoimento pessoal da autora à seq. 58.1. Alegações finais pelas partes às seqs. 62 e 65, repisando seus respectivos fundamentos iniciais. É o relatório, em síntese. 2.
MOTIVAÇÃO Sem preliminares remanescentes. Quanto ao mérito, a autora busca a declaração de nulidade do negócio jurídico e consequente inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, em função de supostas condutas do réu que lhe teriam causado prejuízos. Inicialmente, devo consignar que entendo perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, eis que estão evidentes os requisitos do art. 2º da lei 8.078/90 (o autor, embora não seja consumidor propriamente dito, seria destinatário final do serviço, e se enquadra, com perfeição, no conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC) e os do art. 3º, pois o réu caracteriza-se perfeitamente como fornecedor de serviços. Observe-se que o Código de Defesa do Consumidor traz regras de ordem pública, aplicáveis, portanto, de ofício.
Assim também quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova.
A regra prevista no art. 6°, VIII, do CDC é de ordem pública, e, no caso dos autos, é perfeitamente aplicável, pois entendo presentes os requisitos contidos no citado dispositivo: a verossimilhança dos fatos alegados pela consumidora e sua hipossuficiência, especialmente probatória. Pois bem! O réu, em sua resposta, resume sua defesa na alegação de que não agiu com culpa ou dolo, que a contratação do empréstimo foi regular e que que houve crédito em favor da autora. A autora, como visto, nega que tenha celebrado negócio jurídico com o banco réu, e aduz que não contratou as operações de empréstimo consignado e que a assinatura aposta no documento é falsa. Como se lê da resposta do réu, sua defesa se fundamenta na regularidade da contratação.
Mas com a inversão do ônus da prova que se aplica ao caso sob análise, incumbiria ao réu, fornecedor do serviço bancário, comprovar a regularidade da contratação. Ou seja, como sustenta que a cobrança é legítima, incumbiria ao réu provar a existência da relação jurídica legítima e dos supostos créditos que possui frente à autora - mediante a juntada de contrato devidamente assinado pela autora ou qualquer documento idôneo -, comprovando, de tal forma, que a cobrança é devida. No entanto, muito embora tenha juntado aos autos cópia da proposta simplificada, da qual consta assinatura atribuída a autora, tal documento foi impugnado pela requerente, sob a alegação de que a assinatura aposta no documento não fora produzida por ela. Atribuída a parte ré o ônus da prova da autenticidade do documento por ela produzido (seq. 37.1), esta deixou de requerer a produção da prova que lhe cabia. Portanto, não se desincumbiu a parte requerida do ônus da prova da autenticidade do documento por ela apresentado como comprovação da existência da relação jurídica. Em seu depoimento pessoal, nada há a descredibilizar a versão da autora.
A circunstância de não ter perdido seus documentos não elide, por si, a possibilidade de obtenção de seus documentos por outros meios, inclusive digitais, a fim de se possibilitar a prática de atos fraudulentos. Destarte, verifica-se que não restou demonstrada a existência de relação jurídica legítima apta a justificar os supostos créditos que a ré alega possuis frente a autora. Como se denota das explicações prestadas pelo réu em sua resposta, é de se concluir que houve, no mínimo, negligência de sua parte, pois permitiu a ocorrência de empréstimo unilateral creditado na conta bancária da parte autora por seus prepostos sem tomar as cautelas necessárias para aferir se, de fato, tais operações estavam sendo contratadas pela autora. Da análise do extrato bancário juntado na seq. 1.7, verifica-se que o banco réu realizou crédito na conta bancária da autora no valor de R$ 782,59 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). O extrato de empréstimos consignados juntado na seq. 1.9, por seu turno, comprova que o réu averbou referido empréstimo no benefício previdenciário da parte autora à sua revelia. Os fatos sob análise comprovam a existência de fraude realizada não por terceiros, mas pelo próprio banco réu que, por meios não esclarecidos nos autos, conseguiu averbar débito de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora sem sua anuência, verba essa de caráter eminentemente alimentar. Se não fosse a liminar proferida na seq. 9, que determinou a suspensão dos descontos, os prejuízos seriam maiores por ser a autora privada de parte de seu benefício previdenciário. Ante tais circunstâncias, e considerada aplicável a regra do art. 6º, VIII, do CDC, é de se concluir que são verídicas as afirmações da parte autora de que jamais contratou serviços junto à instituição financeira ré, a quem atribuo o ônus de produzir prova contrária, mas do qual não se desincumbiu, deixando de atender, portanto, à regra contida no art. 6, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC. É procedente, portanto, o pedido de declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo realizado em 02.07.2020, no valor de R$ 782,59 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) Condeno o banco réu, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, à repetição de indébito em dobro de quaisquer parcelas descontadas da autora a título de pagamento referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, a ser apurado em liquidação de sentença. Com relação à repetição de indébito em dobro, importante anotar que não há que se falar na necessidade de comprovação de má-fé na cobrança indevida, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em embargos de divergência no EAREsp 676608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Sobre os danos morais, entendo, como, aliás, é pacífico em nossos Tribunais, que há responsabilidade civil objetiva em caso de falha na prestação do serviço. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPR: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDO COMO NÃO CONTRATADO – PLEITO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001374-50.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.08.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0033925-94.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 03.02.2021) Despicienda a prova da efetiva perda de crédito ou o efetivo prejuízo de foro íntimo, posto que se presumem. Entendo, portanto, procedente o pedido de reparação do dano moral, devendo o valor da indenização ser quantificado, consoante orientação jurisprudencial, com o objetivo de servir como repreensão à parte faltosa, mas sem permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. Arbitro, com base em tais parâmetros, a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embora tenha sido arbitrado valor de dano moral abaixo do que fora postulado na petição inicial, é entendimento que ainda prevalece nos tribunais superiores que a parte autora “saiu vencedora na postulação principal. É o que releva para definição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, do contrário, a parte que saiu ganhadora na lide terá de pagar honorários advocatícios ao litigante adversário” (REsp n. 431230-PR, Min.
Barros Monteiro). Portanto, a despeito das alterações legislativas trazidas pelo NCPC, não se cogita de sucumbência recíproca em casos tais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico representado pelo contrato de empréstimo no valor de R$ 782,59 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), realizado em 02.07.2020 (seq. 1.9), e consequente inexistência do débito da autora em face da ré, tornando definitiva a tutela de urgência da seq. 9. CONDENO a ré a pagar repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CPC, de toda e qualquer parcela efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora oriunda do contrato de empréstimo objeto da ação, com correção monetária pela média do IGP-M/INPC a partir do efetivo débito e juros de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO a ré a pagar à autora reparação por danos morais que arbitro, consoante os critérios acima apontados, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela média do IGP-M/INPC a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês a partir do ato ilícito ocorrido em 02/07/2020, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Os valores depositados no processo a título de caução poderão ser utilizados para amortização/compensação parcial da condenação acima estipulada. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da autora que fixo, atendendo à natureza da causa e ao trabalho exigido, bem como o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o montante total estabelecido nesta sentença de reparação civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 21 de setembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
30/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
03/08/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/07/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/05/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000866-63.2020.8.16.0138 Processo: 0000866-63.2020.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.018,25 Autor(s): ISABEL CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Não há preliminares. 2.
Entendo que se aplica, no caso dos autos, a lei consumerista, bem como a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Observe-se que, apesar das correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes, comungo do entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de procedimento, e não de julgamento, e que a incidência da lei consumerista não impõe, necessariamente, o deferimento da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: (...) Inversão do ônus da prova em sentença.
Impossibilidade.
Restabelecimento do disposto no art.333, I, do CPC.
Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados.
Sentença reformada.
Recurso provido. 1.
A incidência da lei consumeirista à relação jurídica não autoriza, automaticamente, a inversão do ônus da prova, a qual depende da presença dos requisitos do art.6º, VIII, do CDC. 2.
Por se tratar de regra de procedimento e não de julgamento, a inversão do ônus da prova em favor de uma das partes não pode ser determinada somente quando do julgamento, pois tal medida visa facilitar a busca pela verdade real e não surpreender um dos litigantes ao final da demanda, atribuindo-lhe um ônus que até então não lhe incumbia. 3.
As alegações veiculadas na inicial vieram desacompanhadas de qualquer elemento de prova a comprová-las, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, por força do disposto no art.333, I, do CPC. (...). (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0612547-1 - Londrina - Rel.: Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 11.03.2010).
No caso dos autos, entendo ser evidente a relação de hipossuficiência técnica entre a autora e o banco réu – instituição financeira especializada nesse tipo de negócio -, aplicando-se, indene de dúvidas, a regra do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, pois presentes seus requisitos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesses termos, defiro a inversão do ônus da prova para que o banco réu comprove a regularidade do contrato juntado na seq. 24.2. 3.
Especificando provas, o autor, na seq. 34, requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a ré, na seq. 35, requereu a colheita do depoimento pessoal da autora. 4.
Defiro, pois, a colheita do depoimento pessoal da autora que deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento à audiência, sob pena de confesso.
Paute-se audiência, preferencialmente por meio virtual.
Caso as partes aduzam a impossibilidade da realização do ato por esse meio aguarde-se o retorno das atividades presenciais ou semipresenciais. 5.
Fixo como ponto controvertido a regularidade na contratação do contrato de empréstimo objeto da lide.
Diligências necessárias.
Primeiro de Maio, 19 de abril de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
19/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 20:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:38
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/08/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 15:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2020 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 14:14
Recebidos os autos
-
11/08/2020 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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