TJPR - 0015279-48.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:58
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 14:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/08/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:45
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
22/08/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
22/08/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
21/07/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 14:38
Baixa Definitiva
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11/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/05/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/04/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 22:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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01/04/2022 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2022 18:22
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 19:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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08/12/2021 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/12/2021 21:03
Recebidos os autos
-
07/12/2021 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/12/2021 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 17:05
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
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10/11/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/11/2021 15:40
Recebidos os autos
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10/11/2021 15:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
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07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 16:35
Expedição de Certidão GERAL
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20/08/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
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12/08/2021 16:56
Expedição de Certidão GERAL
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12/07/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
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02/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 13:54
Expedição de Mandado
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25/05/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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21/04/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/04/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 10:39
Recebidos os autos
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0015279-48.2019.8.16.0031 AIRTON DE MEDEIROS, RG-3.554.400-3/PR, brasileiro, filho de Emília Mendes Medeiros e Faustino Eziquiel de Medeiros, nascido em 24/04/1962, natural de Pitanga/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no artigo 14 da Lei 10.826/2003, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial (item 25.1).
O réu foi preso em flagrante no dia 12.09.2019 (item 1.2), sendo concedida liberdade provisória mediante concessão de fiança (item 12.1).
A denúncia foi recebida em 31.10.2019 (item 31.1), o réu foi citado pessoalmente (item 46.1) e apresentou resposta à acusação no item 65.1, por intermédio de defensora nomeada, sem arrolar testemunhas.
Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha, sendo o rpeu revel.
Em suas alegações finais (em audiência), o Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
A defesa requereu, em suas alegações finais (em audiência), a desclassificação para o delito de posse de arma previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003; em caso de condenação requereu a aplicação da atenuante da confissão e fixação de pena mínima. É o relato do essencial.
DECIDO.
Página 1 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de AÍRTON DE MEDEIROS, em razão da prática, em tese, do delito de porte de arma de fogo.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
I.
Da materialidade: A materialidade de ambos os delitos está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.8); boletim de ocorrência (item 1.16); laudo de exame de arma de fogo (item 23.1); bem como pelos demais elementos colhidos no bojo da instrução.
II.
Da autoria: Em seu interrogatório na fase policial, o réu AÍRTON DE MEDEIROS confirma os fatos; foi convidado para ir numa festa, mas quando chegou não queriam deixar entrar, aí aconteceu a situação; não estava portando a arma na hora da festa; que não estava com a pistola na cinta, era outro rapaz que estava com a arma, o Alexandre; entregou a arma para ele segurar, pois achou que não estava em condições; que não lembra que os Policiais foram duas vezes em sua casa; que a arma ficou sempre com o Alexandre, em momento nenhum com o interrogado; não sabe por que a arma foi encontrada em um terreno baldio; Alexandre mora há duas quadras de sua casa; comprou a arma de um caminhoneiro, Osvaldo dos Santos, pagou R$ 5.000,00 pela arma e munições.
Página 2 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, deixou de ser ouvudo por ser revel.
O Policial Militar IGOR MILEK PAULINO disse na lavratura do flagrante que recebeu a ocorrência via rádio de que os solicitantes estavam fazendo um churrasco na residência quando chegaram dois indivíduos alcoolizados e simplesmente queriam entrar e participar da festa, balançando o portão e gritando; que não proferiram ameaças, mas um desses indivíduos estaria falando que era policial, estava armado e queria entrar; que um dos moradores teria saído para conversar com o policial e entraram em vias de fato; que o cabo da reserva caiu no chão e nisso caiu a arma que estava na cintura dele; que estava cheio de gente no local e nesse ínterim a pistola desapareceu; questionado quem seria o policial, o pessoal indicou que era o cabo Medeiros da reserva; que chegando na casa dele, o encontraram caído na calçada dormindo; que o acordou e ele conversou normalmente, mas estava extremamente alcoolizado; questionado sobre a pistola, ele disse que realmente estava com uma pistola calibre 45 de cor prata e que seu amigo Alexandre teria pego, porque o réu estava muito bêbado; que o réu confirmou que tinha ido na festa e entrado em vias de fato e perdido a arma, acreditando que estava naquela casa; conversando com testemunhas, algumas disseram que viram uma pessoa entrando na casa com a armas, outras disseram que Alexandre saiu do local com a arma, e outras disseram que estava no bar do Pulga; foram nas três localidades e não localizaram o armamento; foi na residência de Alexandre ele não foi encontrado, mas descobriu que era irmão de um sargento da PM, tentaram localizar o irmão dele, mas não encontraram; conversou com o morador da residência onde ocorria a festa, fizeram busca autorizada e nada foi localizado; logo que chegaram ao batalhão receeberam ligação anônima de que o celular estaria em um terreno ao lado do bar Página 3 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA do pulga; no local, encontraram a arma; deslocado à casa do réu, ele confessou que a arma era dele e que estava pagando parcelado o valor de cinco mil reais, sendo dada voz de prisão; desde o início as pessoas da festa já disseram que o réu chegou armado e se identificando como policial; ele apresentava lesão na testa e disse que era decorrente da briga que teve com as pessoas da residência onde ocorria a festa.
Em Juízo, disse que na data dos fatos uma viatura da rádio patrulha deu atendimento a ocorrência de que um pessoal estava dando uma festa e chegaram 2 homens e discutido, alguém teria derrubado uma arma; deslocou em apoio e o solicitante disse que estavam fazendo churrasco e chegaram 2 pessoas bêbadas na frente da casa e falaram que queriam entrar e diante da recusa acabaram discutindo e dando um empurrão em um deles; depois descobriram que foi Airton quem caiu no chão, ele acabou derrubando uma pistola naquele momento e niguém sabia onde a arma tinha ido parar; este homem era um policial da reserva que morava próximo ao local e deslocaram na casa dele; ele estava sentado na frente da casa quando chegaram, em estado de embriaguez, mas estava ciente; ele disse que brigou porque queria entrar no churrasco e levaram sua arma Colt 45 cromada; ele disse que a arma era “cabrita”; voltou na casa da festa para localizar a arma; foi autorizada a busca domiciliar e um dos participantes disse que o outro bêbado, que seria Alexandre e morava no bar do Pulga, teria pego a arma; fizeram busca no bar e não localizaram nada, nem Alexandre; deslocaram no Batalhão e 10 minutos depois chegou ligação anônima relatando que a arma foi largada ao lado de um bar em um terreno baldio; deslocaram no Bar do Pulga e localizaram a arma, a qual coincidia com as características repassasdas pelo réu; decidiram encaminhar Airton pelo porte irregular de arma de fogo.
Página 4 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No mesmo sentido foi o relato do Policial Militar RENATO LUIZ MORAES.
Consta do boletim de ocorrência que a equipe CPU deslocou em apoio a uma ocorrência na qual o solicitante afirmou que estava realizando uma festa em sua residência e que dois homens estavam tentando entrar à força, sendo que um dos indivíduos se apresentava como Policial Militar.
Ao chegar no local e conversar com o solicitante, este relatou que o policial em questão seria AIRTON DE MEDEIROS, cabo da reserva; deslocando até a residência do cabo Medeiros, ele foi encontrado dormindo na calçada, em estado de embriaguez evidente.
Quando perguntado sobre a situação, o cabo da reserva afirmou que estava com uma pistola .45 na cintura, da marca Colt na cor prata e que o armamento estaria carregado, não possuindo registro.
Afirmou, também, que estava junto com seu amigo Alexandre e que os dois ficaram sabendo da supracitada festa e resolveram participar da confraternização, razão pela qual foram andando até o local e tentaram abrir o portão da casa.
O morador da residência, Julio Cesar De Almeida, teria então empurrado o cabo Medeiros e este veio a cair na via, sendo que nesse momento a pistola caiu da cintura do policial e algum terceiro a pegou.
Algumas testemunhas afirmaram que a arma estaria no “Bar do Pulga”, outras contaram que estaria na casa do Alexandre e outras contaram que a arma estaria na residência onde estaria ocorrendo a festa.
Página 5 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A equipe policial realizou diligências no bar em questão, não encontrando nada de ilegal.
Foi então deslocado à residência de Alexandre e conversado com a mãe dele, sra.
Erica Roessler Gaspar, sendo informado que seu filho não estava em casa.
Compareceu ao local o sargento da PM Sergio Mauricio Gaspar, que se identificou como irmão de Alexandre, e contou à equipe que não sabia onde o irmão se encontrava.
Na sequência, a equipe retornou à residência da festa e, após autorização do morador, realizou a busca domiciliar atrás do armamento, mas nada de ilegal foi encontrado.
Foram identificados os envolvidos e as equipes policiais se retiraram da região.
Cerca de 10 minutos depois, uma denúncia anônima informou que teria uma pistola abandonada em um terreno baldio ao lado do “Bar Do Pulga”, local onde foi encontrada uma pistola calibre .45, marca Colt, cor prata, numeral 110936, com 6 (seis) munições no carregador.
Como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração.
A condição de Policial, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações delituosas.
Nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso de poder.
No caso dos autos, o Policial Militar confirmou em Juízo que a arma foi localizada em um terreno baldio após denúncia anônima, porém a Página 6 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ocorrência teve início justamente porque o réu entrou em vias de fato com terceira pessoa e acabou perdendo a arma durante o embate, tendo ele mesmo confirmado que estava portando uma pistola Colt calibre .45 municiada que acabou “sumindo” durante a briga.
Assim, diante da eficiência da arma para realização de disparos, bem como da apreensão logo após notícias do porte pelo acusado, corroborada pela prova testemunhal e confissão extrajudicial, verifica- se a perfeita subsunção dos fatos descritos na denúncia com o tipo penal previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, estando devidamente comprovado que o réu portava arma de fogo e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Cumpre ressaltar que ao ingressar na reserva ou se aposentar, o policial ou bombeiro militar perde o porte de arma funcional.
Ou seja, ele deixa de ter a autorização de portar arma, a qual é concedida somente aos militares em efetivo exercício das funções institucionais.
Isto se deve à previsão legislativa que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, contida anteriormente no art. 33 do Decreto nº 5.123/2004 e reproduzida igualmente no art. 24 do recente Decreto 9.847/2019 que o revogou, através da qual o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, não se estendendo, portanto, aos aposentados: Art. 33 Decreto nº 5.123/2014. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
Página 7 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Art. 24 Decreto 9.847/2019.
O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos corpos de bombeiros militares e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
No entanto, o policial ou bombeiro militar transferido para a reserva ou aposentado pode ter o porte de arma, desde que tenha a autorização da corporação e se submeta, a cada 10 (dez) anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica, nos termos do artigo 30 do recente Decreto 9.847/2019.
No Decreto anterior, o qual estava em vigência na data dos fatos, este prazo era de 03 (três) anos: Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. Sendo assim, ficou evidenciado nos autos que a arma de fogo não foi regularmente adquirida pelo acusado, pois comprou de terceira pessoa desconhecida e sem registro, bem como não possuía autorização para portá-la, pois não comprovou ter realizado os testes psicológicos previstos no art. 4º da Lei 10.826/2003.
Cumpre registrar que o delito de porte ilegal de arma de fogo é considerado de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção Página 8 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal.
Induvidosa, portanto, a caracterização do delito definido no art. 14 Lei nº 10.826/2003.
III.
Da dosimetria da pena Patenteada a responsabilidade do réu AIRTON DE MEDEIROS pelo cometimento do crime de porte de arma de fogo, passo à individualização da pena: a) Da pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem- se o seguinte: Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de portar arma de fogo em via pública, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Antecedentes: trata-se de réu sem antecedentes criminais para fins de majoração da pena-base, assim, deixo de valorar esta circunstância judicial (Oráculo 8.1).
Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: nada nos autos que permita valorar esta circunstância.
Motivos do crime: nada que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Página 9 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Deixo de valorar esta circunstância.
Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Comportamento da vítima: não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a segurança pública.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo a pena-base foi fixada no mínimo legal, impossibilitando a sua redução, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, ficando a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. d) Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. e) Da substituição por pena restritiva de direitos Não se tratando de réu reincidente em crime doloso, e sendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu favoráveis, de modo a indicar que a substituição seja suficiente, Página 10 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. f) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos.
IV.
Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu AIRTON DE MEDEIROS, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do delito definido no artigo 14 da Lei 10.826/2003; b) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a), ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas Página 11 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral.
No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2018; c) Considerando a fundamentação acima, com fundamento no art. 44 do Código Penal (cf. redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam: 1) Prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado, em entidade a ser designada na fase de execução. 2) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a ser encaminhado ao Fundo Único.
Expeça-se guia de recolhimento do valor, podendo o valor ser parcelado em até 3 vezes.
Com a comprovação do pagamento, tornem conclusos para extinção da pena. d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR).
Página 12 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR. h) Arma de fogo: já encaminhada ao Exército. i) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a).
GISLAINE APARECIDA OLIVEIRA PRESTES, no valor de R$ 1.800,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; Página 13 de 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, Friday, 16 de April de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 14 de 14 -
19/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:18
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/08/2020 15:27
Despacho
-
19/08/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2020 16:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2020 15:19
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
26/05/2020 18:10
Expedição de Certidão GERAL
-
26/05/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 14:45
Despacho
-
25/05/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON DE MEDEIROS
-
15/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON DE MEDEIROS
-
21/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON DE MEDEIROS
-
24/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2019 14:59
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2019 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2019 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 09:34
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/11/2019 16:18
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2019 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2019 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/10/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 17:46
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:46
Juntada de DENÚNCIA
-
17/10/2019 17:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/10/2019 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/09/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/09/2019 17:32
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
12/09/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/09/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2019 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2019 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/09/2019 11:52
Recebidos os autos
-
12/09/2019 11:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/09/2019 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2019 03:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2019 03:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2019 03:53
Recebidos os autos
-
12/09/2019 03:53
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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