TJPR - 0016170-94.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Telmo Cherem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
02/03/2022 17:58
Processo Reativado
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25/02/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/12/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 19:10
Juntada de COMUNICAÇÃO
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12/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
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11/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:25
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/05/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL, AGRAVO DE INTERNO 0016170-94.2021.8.16.0000/1, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AGRAVANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA. 1.
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo E.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ em face de decisão do e.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, em regime de plantão judiciário, deferiu medida liminar para “(...) permitir o funcionamento do transporte público nos termos do Decreto Municipal n. 600/2021, da Prefeitura de Curitiba”.
Sustentou o agravante que possui capacidade para ser parte e estar em juízo porque defende suas prerrogativas institucionais, visto que a decisão recorrida “(...) reduz as possibilidades de atuação do Tribunal de Contas, embasando-se na suposta incompetência desta Corte de Contas tanto para deferir 2 medidas preventivas (medidas cautelares) como para proteger bens públicos de alta relevância”.
Argumentou que “(...) a conclusão adotada na decisão ora impugnada, no sentido de que os Tribunais de Contas estariam adstritos à atuação que se exercite ‘dentro do papel posterior de fiscalização’, não se sustenta”.
Ressaltou “(...) que o Tribunal de Contas dispõe de poderes instrumentais, inclusive preventivos, para fazer valer suas decisões fiscalizatórias, resta evidente que a medida contra a qual se insurgiu o Município de Curitiba decorre simplesmente do legítimo exercício das prerrogativas do Tribunal de Contas em prol do interesse público”.
Ponderou que “A decisão do TCE/PR embasa- se na necessidade de combater os efeitos da Pandemia de Covid-19, os quais têm pesado especificamente sobre os trabalhadores da área de transporte público do Município de Curitiba”.
Asseverou que, a respeito da denúncia 160953/21, do Sindicato dos Motoristas e Cobradores nas Empresas de Transporte de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (SINDIMOC), determinou a suspensão da “(...) circulação de transporte público municipal, nos termos já conhecidos, na tentativa de promover um isolamento social eficaz, que prestigiasse tanto a segurança dos profissionais que atuam no trânsito urbano quanto da população”.
Defendeu, na forma do art. 995 do Código de Processo Civil, a presença de plausibilidade da tese recursal e de urgência, requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo. 3 Pediu o recebimento do recurso com efeito suspensivo ou a retratação da decisão agravada; no mérito, o acolhimento do recurso para “(...) que seja reformada a decisão monocrática deferida em favor do Município de Curitiba, reconhecendo-se a regularidade da decisão cautelar proferida pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”. . 2.
Pelos próprios fundamentos da decisão agravada, recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo. 3.
Vista ao agravado (art. 360, §3º, do RI/TJPR) e ao Estado do Paraná. 4.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada automaticamente Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator 83 -
12/04/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/03/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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24/03/2021 13:05
Juntada de Petição de agravo interno
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22/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
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22/03/2021 15:17
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 13:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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22/03/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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22/03/2021 12:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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21/03/2021 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/03/2021 23:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/03/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 23:16
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 21:58
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
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19/03/2021 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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19/03/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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