TJPR - 0000637-82.2018.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2023 13:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/10/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:51
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/08/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
28/08/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
28/08/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
28/08/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
25/08/2023 18:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/08/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 18:19
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/08/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2023 07:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
20/06/2023 21:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2023 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 14:53
Juntada de PARECER
-
09/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/03/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
-
31/01/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 21:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2022 21:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2022 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 21:51
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2022 21:51
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2022 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/10/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE JESUS DE SOUZA
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2022 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2022 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/08/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
01/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
31/07/2022 10:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/07/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 11:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2022 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:25
Alterado o assunto processual
-
27/06/2022 17:25
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:45
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2022 22:00
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 22:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 18:13
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2022 17:46
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/04/2022 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
12/04/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
12/04/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
12/04/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
22/03/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 20:46
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 16:04
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
08/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:45
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2022 12:45
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 16:02
Declarada incompetência
-
25/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/08/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 18:37
Juntada de RELATÓRIO
-
10/08/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
02/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
01/07/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/06/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 19:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
15/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
12/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
05/05/2021 16:19
Alterado o assunto processual
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000637-82.2018.8.16.0006 I.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A denúncia, peça inicial acusatória, pode ser definida como o “ato processual por meio do qual o Ministério Público se dirige ao Juiz, dando-lhe conhecimento da prática de um fato delituoso e manifestando a vontade de ser aplicada 1 a sanção penal ao culpado” Afrânio Silva Jardim enfatiza que não basta que a denúncia impute ao acusado uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação. “A acusação não pode resultar de um ato de fé ou de adivinhação 2 do autor da ação penal” .
O autor conceitua a justa causa como sendo: “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, deve advir do inquérito policial ou demais peças de informação que acompanham a acusação penal.
Não há necessidade de prova cabal, mas tão somente alguma prova, ainda que tênue. “Já a 3 análise da prova (se é boa ou ruim), constitui matéria de mérito” . 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 283. 2 JARDIM, Afrânio Silva.
Direito processual penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 98. 3 Ibidem. 1 PP Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000637-82.2018.8.16.0006 A noção de justa causa, nos termos de Gustavo Badaró, exige a “existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal.
A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, 4 tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. ” No mesmo sentido, acerca da denúncia, Maria Thereza Rocha de Assis Moura aduz que “a denúncia deve guardar fidelidade para com a prova colhida no inquérito policial ou nos elementos de informação, já que a peça vestibular não pode e não deve afastar-se da realidade.
Ou seja, o juízo da legitimidade não pode dar-se apenas sob o aspecto formal da denúncia ou queixa que relatar um fato típico 5 em tese.
Deve ater-se, também, ao exame do conjunto probatório” .
Conforme adverte o Min.
Celso de Mello, “a formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas, sim, a demonstração - fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos - da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível 6 autoria”.
A respeito da admissibilidade da denúncia, afirmou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
DENÚNCIA QUE 4 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy.
Processo Penal.
Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 106. 5 MOURA, Thereza Rocha de Assis.
Justa causa para a ação penal.
Doutrina e jurisprudência.
São Paulo.
Revista dos tribunais, 2001. p. 244. 6 (STF, HC n. 84203).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2884203.NUME.+OU+842 03.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/znmrtso. 2 PP Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000637-82.2018.8.16.0006 ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 149069 ED, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) Nesse sentido, destaco posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. 3 PP Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000637-82.2018.8.16.0006 I - O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g., como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - O reconhecimento da ausência de justa causa para se declarar o trancamento de ação penal deve estar alicerçado em prova inquestionável e prontamente detectável, o que não ocorre in casu.
III - A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta. (HC 22.778/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA 7 TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 279) Ainda, eis entendimento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO PRESTES.RELATOR: DES.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM - RECEBIMENTO - IMPOSIÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RECURSO PROVIDO.
Havendo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva por parte do Acusado e, verificando que a exordial acusatória atende todos os requisitos no art. 41, do CP, deve a denúncia ser recebida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1357030-8 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 16.07.2015) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
IV, C.C.ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP). 7 No mesmo sentido: RHC 12398 / SP e HC 10142 / SP 4 PP Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000637-82.2018.8.16.0006 PRONÚNCIA.RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.DESACOLHIMENTO.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA.
DESACOLHIMENTO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI AUTOR DO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1628268-3 - Paranaguá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 30.03.2017).
A materialidade do fato pode ser aferida pelo boletim de ocorrência (mov. 12.3), bem como resumo de alta hospitalar (mov. 12.11) e laudo de exame de lesões corporais (mov. 12.17), ambos da vítima Carlos Alberto Pereira da Cruz.
Os indícios de autoria podem ser aferidos pelas declarações constantes do inquérito policial (mov. 12.5 e 12.9).
II.
Portanto, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia.
III.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 406 do Código de Processo Penal, cientificando-o de que, na impossibilidade de constituir defensor, será atendido pela 5 PP Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000637-82.2018.8.16.0006 Defensoria Pública.
Havendo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
IV.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, remetam-se os autos ao Defensor Público atuante neste Juízo.
V.
Apresentada a defesa, se forem alegadas preliminares ou juntados documentos, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao art. 409 do Código de Processo Penal.
VI.
Comunique-se o recebimento da denúncia, observando-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
VII.
Certifiquem-se os antecedentes do acusado.
VIII.
Defiro os pedidos constantes na cota ministerial (mov. 12.21): IX.
Requisitem-se eventuais apreensões que porventura não tenham acompanhado os presentes autos.
X.
Fica desde logo deferido às partes habilitadas o acesso a eventuais declarações sigilosas constantes dos autos.
XI.
Por fim, a Lei n. 13.431, de 04/04/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e disciplina que suas oitivas serão realizadas por meio de escuta especializada (art. 7º) e depoimento especial (art. 8º).
O depoimento especial - que tramitará em segredo de justiça (art. 12, §6º) seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos, ou, em caso de violência sexual (art. 11, § 1º, I e II), facultando-se, em outras hipóteses, que a vítima ou testemunha de violência preste o depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender (art. 12, §1º). 6 PP Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000637-82.2018.8.16.0006
Ante ao exposto, ficam as partes advertidas da obrigação da correta identificação de crianças ou adolescentes, vítimas ou testemunhas, por elas arroladas, bem como, cientificadas que, nas hipóteses legais, deverão ser ouvidas em rito cautelar de antecipação de prova.
Desde já, na forma prevista no art. 5º, inc.
XIV da Lei n. 13.431/17, determino que eventuais declarações prestadas por criança e adolescente sejam mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes, sendo terminantemente vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal.
XII.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 7 PP -
20/04/2021 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2021 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:49
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
22/11/2018 17:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/10/2018 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 17:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/10/2018 17:12
Juntada de LAUDO
-
10/10/2018 17:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 17:08
Recebidos os autos
-
20/09/2018 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2018 18:35
Distribuído por sorteio
-
18/09/2018 18:35
Recebidos os autos
-
18/09/2018 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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