TJPR - 0002843-04.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 12:16
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 12:16
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:05
Homologada a Transação
-
06/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ZULI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
-
05/10/2023 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/09/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 16:00
-
13/07/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 15:51
Distribuído por dependência
-
25/05/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2023 18:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/04/2023 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/05/2023 13:30
-
25/04/2023 17:36
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
30/03/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/04/2023 13:30
-
15/03/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 10:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/03/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 16:00
-
13/02/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VALMIR ZANETTE DE LUCCA
-
24/06/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2022 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2022 15:08
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:08
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002843-04.2021.8.16.0026 Processo: 0002843-04.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$100.606,56 Autor(s): PEDRO VALMIR ZANETTE DE LUCCA Réu(s): ZULI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por PEDRO VALMIR ZANETTE DE LUCCA em face de ZULI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, a qual se encontra inadimplente.
Como medida liminar, pleiteou o arresto de ativos em nome da ré, até o limite do valor devido.
Com a inicial, juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11). É a síntese do essencial.
Decido. 2.
Cumpre esclarecer, de início, que o arresto é uma espécie de penhora prévia, nos casos em que, não sendo encontrado o devedor pelo Oficial de Justiça, é resguardado ao credor a possibilidade de os bens responderem diretamente pela execução.
Ou seja, é a maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso do processo (artigo 830 e seguintes do Código de Processo Civil).
Todavia, acontece que tal providência trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter incidental, devendo, portanto, serem demonstrados os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para demostrar a probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, não é necessário demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, sendo bastante tão somente um juízo de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos trazidos pela parte. É a perspectiva de que aquele fato seja real, embora não se tenha uma posição definitiva a respeito, permitindo ao réu a demonstração em contrário.
Humberto Theodoro Júnior leciona que “somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial ou pela total inexistência de elementos probatórios a sustentá-la, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 799).
Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
Na hipótese em apreço, analisando os fatos e documentos acostados aos autos, tenho que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, haja vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, conforme estipula o artigo 300 do diploma processual.
Isso porque, não se vislumbra, ao menos até o presente momento e mediante o exame dos documentos acostados ao caderno processual, nenhuma situação extrema de perigo de dano irreparável ao autor, de modo que não se faz presente o requisito necessário para o acolhimento da medida liminar consistente no perigo de dano.
Veja-se que não há provas nos autos de que a requerida está se esquivando propositalmente do processo ou praticando atos à dilapidação do seu patrimônio ou, ainda, de que não possua patrimônio suficiente para satisfazer o crédito buscado na presente ação de cobrança.
Neste sentido, segue julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA CAUTELAR.
COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO RÉU, ORA AGRAVADO.
PLEITO DE ARRESTO DOS BENS DO RECORRIDO SOB O ARGUMENTO DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
CARÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0006762-16.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 09.03.2021) Ante a gravidade da medida, não se admite o seu deferimento sem a demonstração inequívoca dos requisitos apontados, afinal, a medida impõe restrição ao patrimônio e ao direito de propriedade alheia. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado na inicial. 4.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 5.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 6.
Cite-se a parte Ré, na forma do artigo 335, inciso I, da Lei Processual Civil, a fim de que compareça à referida audiência.
Se não obtida a conciliação, deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). 7.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
20/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Jose Rodrigo de Andrade Machado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2016 09:00