TJPR - 0014883-65.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:33
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERREIRA DE PAIVA CONFECOES LTDA
-
03/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
06/05/2022 15:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
04/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 08:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
03/02/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0014882-80.2019.8.16.0130
-
15/01/2022 10:16
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 17:38
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 17:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/12/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2021 14:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
29/06/2021 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
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16/06/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 15:46
Baixa Definitiva
-
16/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:46
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:39
PREJUDICADO O RECURSO
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02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Processo nº: 0014883-65.2019.8.16.0130 Autor(s): Maraysa rafael Bigoto da Silva Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP FERREIRA DE PAIVA CONFECOES LTDA SICREDI - CREDENOREG Vistos etc. 1.
RELATÓRIO 1.1.
Autos n° 0014882-80.2019.8.16.0130 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARAYSA RAFAELA BIGOTO DA SILVA BATISTA GOMES – MEI, representada por MARAYSA RAFAELA BIGOTO DA SILVA, em desfavor de FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME e COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANÁ – CREDENOREG, alegando em síntese que: a) a representante da empresa autora residiu na Espanha por vários anos e, ao retornar ao Brasil (em abril de 2017), obteve a notícia de que sua microempresa estaria protestada por diversas duplicatas mercantis; b) a duplicata mercantil em questão é a DMI/9394, no valor de R$348,24 (trezentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), vencida em 18/09/16 e levada a protesto em 11/10/16, pelo réu FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME, tendo como portador do título a ré CREDENOREG; c) todos os protestos realizados são referentes aos períodos em que a autora se encontrava fora do país, não tendo realizado negócios jurídicos com as empresas rés; d) até o presente momento, o CNPJ da autora ainda encontra-se protestado, maculando a imagem da empresa; e) sofreu danos morais diante do ato ilícito praticado pelos réus.
Requereu o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e a inversão o ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar o cancelamento do protesto efetuado.
Ao final, pediu o julgamento procedente da demanda, para o fim de confirmar a liminar concedida, declarar a inexigibilidade do débito representado pela duplicata, no valor de R$348,24, bem como condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.13).
A inicial foi recebida, sendo postergada a análise da tutela de urgência antecipada, concedidos os benefícios da justiça gratuita, e determinada a citação dos réus para comparecerem em audiência de conciliação (mov. 7).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 7, no qual foi proferida decisão monocrática, negando conhecimento ao recurso (mov. 30).
O réu FERREIRA DE PAIVA CONFECÇÕES LTDA – ME apresentou contestação (mov. 33), na qual pediu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo do feito.
No mérito, pediu a improcedência da demanda, alegando, em síntese, que: a) em 06/06/16 as partes firmaram contrato de compra e venda, tendo por objeto 23 calças, no valor total de R$1.044,70 (mil e quarenta e quatro reais e setenta centavos); b) com a realização do negócio, foi gerada a nota fiscal n° 9.392, e emitidas as duplicatas mercantis n° 009392, 009393 e 009394 no valor de R$348,24 cada; c) a parte autora efetuou o pagamento apenas da duplicata mercantil n° 009392, inadimplindo as demais, que foram levadas a protesto; d) a microempresa da autora foi encerrada em 30/01/18, não havendo que se falar em prejuízos pela realização dos protestos; e) em caso de eventual procedência do pedido indenizatório, o quantum deverá ser arbitrado de forma prudente; f) não há que se falar em inversão do ônus da prova..
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (movs. 33.2/33.3).
Realizada a audiência, a conciliação restou infrutífera (mov. 37).
A ré COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANÁ – CREDENOREG apresentou contestação (mov. 43), pugnando, preliminarmente, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade das partes.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) atuou como mera intermediadora da relação entre as partes, prestando os serviços de cobrança contratados pelo réu FERREIRA DE PAIVA; b) a duplicata mercantil foi encaminhada à protesto pelo réu FERREIRA DE PAIVA, emissor do título; c) de acordo com o termo de adesão celebrado com o réu FERREIRA DE PAIVA, não possui responsabilidade pela existência e legitimidade do referido título, a qual recai sobre o emissor; d) o protesto foi efetuado de forma lícita, ensejando a improcedência do pedido de indenização por danos morais; e) não foram comprovados a conduta ilícita e o nexo de causalidade com o dano supostamente sofrido; f) em caso de eventual procedência do pedido indenizatório, o quantum deverá ser fixado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade.
Ao final, pediu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 43.2/43.3).
Impugnação à contestação (mov. 49/50) Instadas, a parte autora e a ré CREDENOREG requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 58/60), enquanto o réu FERREIRA DE PAIVA CONFECÇÕES pugnou pela produção de prova oral (mov. 59).
Em decisão de mov. 62 foi indeferida a inversão do ônus da prova, bem como anunciado o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 62 (mov. 70), na qual foi proferida decisão monocrática, concedendo-se o efeito suspensivo pleiteado (mov. 72).
Juntou-se o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela autora, recurso ao qual foi negado provimento (mov. 90).
Os autos vieram conclusos. 1.2.
Autos n° 0014883-65.2019.8.16.0130 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARAYSA RAFAELA BIGOTO DA SILVA – MEI, representada por MARAYSA RAFAELA BIGOTO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP, FERREIRA DE PAIVA CONFECÇÕES LTDA –ME e COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANÁ – CREDENOREG, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) a autora residiu na Espanha por vários anos e, ao retornar ao Brasil (em abril de 2017), obteve a notícia de que sua microempresa estaria protestada por diversas duplicatas mercantis; b) a duplicata mercantil em questão é a DMI/9393, no valor de R$348,23 (trezentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), vencida em 18/08/16 e levada a protesto em 10/10/16, pela ré COOPERATIVA SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP, tendo como portador do título a ré CREDENOREG, e como sacador, o réu FERREIRA DE PAIVA CONFECÇÕES LTDA –ME; c) todos os protestos realizados são referentes aos períodos em que a autora se encontrava fora do país, não tendo realizado negócios jurídicos com as empresas rés; d) até o presente momento, o CNPJ da autora encontra-se protestado, maculando a imagem da empresa; e) sofreu danos morais diante do ato ilícito praticado pelos réus.
Requereu a aplicabilidade do CDC e a inversão o ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar o cancelamento do protesto efetuado.
Ao final, pediu o julgamento procedente da demanda, para o fim de confirmar a liminar concedida, declarar a inexigibilidade do débito representado pela duplicata, no valor de R$348,23, bem como condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.13).
Determinou-se a emenda da petição inicial (mov. 8), o que foi cumprido ao mov. 11.
A inicial foi recebida, sendo indeferida a tutela de urgência antecipada requerida, concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação dos réus para comparecerem em audiência de conciliação (mov. 13).
Cancelou-se a audiência de conciliação designada (mov. 36).
As rés COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP e COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANÁ – CREDENOREG apresentaram contestação (mov. 55), na qual pediram a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a sua ilegitimidade passiva, além de pugnar pelo reconhecimento de conexão com os autos n° 0014882-80.2019.8.16.0130, em trâmite perante esta Vara Cível.
No mérito, pediram a improcedência da demanda, alegando, em síntese, que: a) atuaram como meras intermediadoras da relação estabelecida entre as partes, prestando os serviços de cobrança contratados pelo réu FERREIRA DE PAIVA; b) a duplicata mercantil foi encaminhada a protesto pelo réu FERREIRA DE PAIVA, emissor do título, com auxílio da ré CREDENOREG; c) conforme termo de adesão firmado com o réu FERREIRA DE PAIVA, não possui responsabilidade pela existência e legitimidade do título, a qual recai sobre o emissor; d) a autora consiste em pessoa jurídica extinta, razão pela qual não pode sofrer abalo moral; e) o protesto foi efetuado de forma lícita, ensejando a improcedência do pedido de indenização por danos morais; f) não foram comprovados a conduta ilícita e o nexo de causalidade com o dano supostamente sofrido; g) em caso de eventual procedência do pedido indenizatório, o quantum deverá ser fixado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade.
Juntaram documentos (movs. 55.2/55.5).
O réu FERREIRA DE PAIVA CONFECÇÕES LTDA – ME apresentou contestação (mov. 58), na qual pediu, preliminarmente, o reconhecimento de conexão com os autos nº 0014882-80.2019.8.16.0130, em trâmite perante esta Vara Cível.
No mérito, pediu o julgamento improcedente da demanda, sustentando, em síntese, que: a) em 06/06/16 as partes firmaram contrato de compra e venda, tendo por objeto 23 calças, no valor total de R$1.044,70 (mil e quarenta e quatro reais e setenta centavos); b) com a realização do negócio, foi gerada a nota fiscal n° 9.392, e emitidas as duplicatas mercantis n° 009392, 009393 e 009394 no valor de R$348,24 cada; c) a parte autora efetuou o pagamento apenas da duplicata mercantil n° 009392, inadimplindo as demais, que foram levadas a protesto; d) a microempresa da autora foi encerrada em 30/01/18, não havendo que se falar em prejuízos pela realização dos protestos; e) em caso de eventual procedência do pedido indenizatório, o quantum deverá ser arbitrado de forma prudente; f) não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (movs. 58.2/58.5).
Impugnação às contestações (movs. 64/65).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e as rés COOPERATIVA SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP e CREDENOREG requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 75/76), enquanto o réu FERREIRA DE PAIVA CONFECÇÕES LTDA pugnou pela produção de prova oral (mov. 77).
Em decisão de mov. 79 foi reconhecida a existência de conexão com a ação n° 0014882-80.2019.8.16.0130, remetendo-se os autos para esta Vara Cível.
Conforme decisão de mov. 96 foram reputados válidos os atos processuais praticados, reconhecida a aplicabilidade do CDC, indeferida a inversão do ônus da prova, indeferida a produção de prova oral, e determinada a suspensão do feito, até o julgamento do agravo de instrumento interposto nos autos n° 0014882-80.2019.8.16.0130.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 96 (mov. 107), no qual foi proferida decisão monocrática, indeferindo o efeito suspensivo pretendido (mov. 115).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, os autos n° 0014882-80.2019.8.16.0130 (autora: MARAYSA RAFAELA BIGOTO DA SILVA BATISTA GOMES – MEI e réus: FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME e COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANÁ –CREDENOREG) e n° 0014883-65.2019.8.16.0130 (autora: MARAYSA RAFAELA BIGOTO DA SILVA BATISTA GOMES – MEI e réus: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP, FERREIRA DE PAIVA CONFECÇÕES LTDA –ME e COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANÁ) foram reunidos, diante do reconhecimento da conexão.
Não obstante a existência de um terceiro réu no polo passivo dos autos n° 0014883-65.2019.8.16.0130, observa-se que ambas as demandas versam sobre o mesmo fato, qual seja, o protesto indevido de duplicatas mercantis emitidas por FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME, e endossadas aos demais réus.
Dito isso, e considerando que a tese defensiva apresentada pelos réus FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME e CREDENOREG foi a mesma em ambos os autos conexos, passa-se a analisar os processos de forma conjunta. 2.1.
Preliminares Os réus COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO ESTADO DO PARANÁ – CREDENOREG e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP pediram a extinção do feito, sem resolução do mérito, sustentando a ilegitimidade ativa da autora, eis que consiste em pessoa jurídica extinta, e a sua ilegitimidade passiva, pois atuaram como meros intermediadores na cobrança dos títulos.
Já o réu FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME sustentou a ilegitimidade ativa da autora, pois se trata de pessoa jurídica extinta, que não possui personalidade jurídica.
Entretanto, razão assiste aos réus.
Isso porque, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
No presente caso, a parte autora pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, diante do protesto indevido de duplicatas mercantis, emitidas por FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME, e objeto de endosso pelos demais réus.
Assim, presente a legitimidade dos réus.
De igual modo está presente a legitimidade ativa, na medida em que parte autora é microempreendora individual, sendo que o patrimônio desta se confunde com o patrimônio da pessoa física, havendo interesse de ambas no processamento da demanda, de modo que há tão somente irregularidade no cadastramento da ação, em razão da extinção da pessoa jurídica (mov. 1.7).
Dessa forma, afasto as preliminares arguidas pelos réus e determino a retificação do polo ativo passando a constar MARAYSA RAFAELA BIGOTO DA SILVA e seus dados pessoais.
Anotações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. 2.2.
Mérito A parte autora sustenta que se deparou com o protesto de duas duplicatas mercantis em seu nome, emitidas pelo réu FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME, e endossadas aos demais réus.
Sustenta que jamais contraiu a dívida representada pelos títulos, nem firmou relação jurídica com os réus, tendo os protestos sido efetuados em data em que se encontrava fora do país.
Na contestação apresentada em ambos os autos, o réu FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME alegou que, em 06/06/16, as partes firmaram contrato de compra e venda de 23 calças, no valor de R$1.044,70, sendo gerada a nota fiscal n° 9.392, e emitidas as duplicatas mercantis n° 009392, 009393 e 009394, no valor de R$348,24 cada.
Assim, diante da inadimplência da autora, que pagou apenas a duplicata de n° 009392, os títulos foram levados a protesto.
Já os réus CREDENOREG (mov. 43 dos autos n° 0014882-80.2019.8.16.0130 e mov. 55 dos autos n° 0014883-65.2019.8.16.0130) e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL (mov. 55 dos autos n° 0014883-65.2019.8.16.0130) sustentaram a ausência de responsabilidade civil, eis que agiram como meros mandatários das cobranças dos títulos.
Assim, a controvérsia cinge-se em saber se foi praticado o negócio jurídico subjacente às duplicatas mercantis levadas a protesto.
Pois bem.
Da análise dos autos conexos, observa-se que a parte autora foi protestada pelos seguintes títulos de créditos: a) autos n° 0014882-80.2019.8.16.0130: Duplicata Mercantil por Indicação n° 9394, no valor de R$348,24, com vencimento em 18/09/2016, sacada pelo réu FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME, e levada a protesto pelos réus CREDENOREG e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP; b) autos n° 0014883-65.2019.8.16.0130: Duplicata Mercantil por Indicação n° 9393, no valor de R$328,23, com vencimento em 18/08/16, sacada pelo réu FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME, e levada a protesto pelos réus CREDENOREG e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP.
Pois bem.
A duplicata mercantil consiste em título de crédito causal, devendo ser emitida somente nos casos de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 5.474/68.
Nas contestações apresentadas pelo réu FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME (mov. 33 dos autos n° 0014882-80.2019.8.16.0130 e mov. 58 dos autos n° 0014883-65.2019.8.16.0130) foi apresentado o comprovante de pedido n° 4010, em nome da autora, relativo à compra de 23 calças jeans, no valor total de R$1.044,70.
No mesmo ato, foram juntados a nota fiscal n° 9.392, referente à venda das calças jeans, além do comprovante de entrega dos produtos no endereço da autora, realizada em 16/06/16, devidamente assinado (movs. 33.2/33.3 dos autos n° 0014883-65.2019.8.16.0130 e 58.4/58.5 dos autos n° 0014883-65.2019.8.16.0130).
Nota-se que na data de celebração do referido contrato (06/06/16), a autora possuía como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (mov. 1.7), em consonância com os documentos apresentados pelo sacador das duplicatas, que possuem como objeto a venda de calças jeans.
Ademais, embora a autora sustente que se encontrava fora do país na data em que os títulos foram protestados, tal fato não é suficiente para afastar a celebração do negócio jurídico, especialmente porque a autora deixou de impugnar os documentos juntados pelo réu FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME.
Dito isso, entendo que foi praticado o negócio jurídico de compra e venda mercantil entre as partes, ocasionando a emissão das duplicatas n° 9393 e 9394.
Por outro lado, não sobreveio qualquer prova do adimplemento da parte autora.
Tal inadimplemento ensejou o protesto das duplicatas, tratando-se de um exercício regular do direito do credor e dos réus CREDENOREG e COOPERATIVA SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP, na condição de mandatários da cobrança dos títulos, que realizaram o protesto de forma legal.
Assim, considerando que os protestos das duplicatas mercantis foram devidos, restaram ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porque não houve falha na prestação de serviço/conduta ilícita.
Destarte, a improcedência da demanda é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais dos autos nº 0014882-80.2019.8.16.0130 e 0014883-65.2019.8.16.0130, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2.
Por sucumbente, CONDENO a parte autora dos autos nº 0014882-80.2019.8.16.0130 e 0014883-65.2019.8.16.0130 ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos réus, que fixo em 15% sobre o valor da causa indicada nos processos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o tempo de duração da demanda, e a natureza da causa.
Sobre o valor dos honorários deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado, observado o disposto no art. 85, §16, do CPC. 3.2.1.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 3.3.
Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu FERREIRA DE PAIVA CONFECCOES LTDA – ME, tendo em vista que, apesar de intimado, deixou de apresentar os documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência (movs. 96 e 138 dos autos n° 0014883-65.2019.8.16.0130). 3.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.5.
Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
20/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FERREIRA DE PAIVA CONFECOES LTDA
-
07/04/2021 17:55
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/04/2021 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/02/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:05
APENSADO AO PROCESSO 0014882-80.2019.8.16.0130
-
15/01/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:33
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:33
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/11/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2020 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2020 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/03/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2020 13:30
Recebidos os autos
-
27/01/2020 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2020 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/11/2019 14:18
Juntada de Certidão
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11/11/2019 17:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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05/11/2019 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:57
Distribuído por sorteio
-
05/11/2019 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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