TJPR - 0000985-14.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 17:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:39
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
14/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0000985-14.2021.8.16.0130 Processo: 0000985-14.2021.8.16.0130 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/02/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): FELIPE MARCEL LOPES DE OLIVEIRA Nos termos do art. 28-A, §3º, do Código de Processo Penal, “o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”. Na sequência, prevê o §4º do referido dispositivo legal que, “para a homologação do acordo de não-persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”. Como visto, o acordo de não persecução penal deve ser firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor e, somente após, será encaminhado ao juiz, o qual designará audiência para verificar a sua voluntariedade e homologar o acordo. Para verificar a sua voluntariedade, o citado §4º disciplinou que o investigado será ouvido na presença do seu defensor, não fazendo referência à presença do membro do Ministério Público na audiência. RENATO BRASILEIRO DE LIMA explica que “justifica-se a ausência do órgão ministerial sob o argumento de que tal audiência tem como objetivo precípuo verificar se houve algum tipo de constrangimento para fins de celebração do acordo” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 285). A propósito, o acordo de não persecução penal já foi formalizado (mov. 19.1). Em assim sendo, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, designo audiência para homologação do acordo de não persecução penal para o DIA 24/05/2021, 16:45 ÀS HORAS. Considerando o novo sistema adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a realização da audiência será através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Expeça-se mandado regionalizado (INC nº 25/2020) ou carta precatória, conforme o caso. Nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. e 513/2020 – D.M., a audiência será virtual, ressalvada impossibilidade técnica, caso em que será semipresencial. Considerando a Resolução nº 337/2020 - CNJ, que dispõe sobre a utilização de sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e a adoção do sistema MICROSOFT TEAMS pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino à Secretaria que: a) proceda as diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada através da plataforma MICROSOFT TEAMS (inclusive agendamento), servindo a presente decisão de ofício; e, b) oriente os usuários externos para o acesso à plataforma tecnológica de ingresso na sala virtual de audiência, conforme tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ A audiência apenas não será realizada por questões técnicas ou se for inviável a participação das partes ou testemunhas por videoconferência, mediante justificativa idônea e fundamentada, uma vez que o CNJ já deliberou sobre a necessidade de justificativa plausível e fundamentada para o adiamento de atos que podem ser realizados por videoconferência (PP 3406-58.2020.2.00.0000), bem como que tal deliberação compete ao magistrado, mediante análise da fundamentação apresentada (PP 4576-65.2020.2.00.0000). Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. e dil. Paranavaí, 15 de abril de 2021. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito -
19/04/2021 16:53
OUTRAS DECISÕES
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08/04/2021 18:04
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:06
Recebidos os autos
-
08/04/2021 09:06
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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21/02/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 14:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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10/02/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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10/02/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/02/2021 14:43
Recebidos os autos
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10/02/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2021 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/02/2021 13:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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10/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
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10/02/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2021 12:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/02/2021 12:14
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/02/2021 00:28
Recebidos os autos
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10/02/2021 00:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2021 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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