TJPR - 0004009-44.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:50
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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10/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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22/11/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/05/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/04/2024 15:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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28/08/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/05/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/06/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/01/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/04/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-44.2021.8.16.0035 Processo: 0004009-44.2021.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/04/2021 Vítima(s): LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA Indiciado(s): CELIO PEDRO DOS SANTOS SILVESTRE VOIDELA Trata-se feito para apurar o delito previsto no artigo 121, do Código Penal, no qual são indiciados CELIO PEDRO DOS SANTOS e SILVESTRE VIODELA.
Em parecer retro, o d. representante do Ministério Público, houve, por bem, manifestar-se pela concessão de Liberdade Provisória condicionada a aplicação de Medidas Cautelares (mov. 30.1). Analisando detidamente os presentes autos, a exegese da nova lei 12.403/11 sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demandam, por ora, a segregação cautelar do requerente.
Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos nos artigos 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP) seria lícito, ao menos, por ora, concluir pela manutenção da prisão cautelar, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No entanto, em observância ao Princípio da Proporcionalidade, que tem como objetivo proibir os excessos e adequar as medidas adotadas e, diante da situação carcerária da cadeia pública local, conclui-se pela adoção das medidas cautelares diversas da prisão.
A rigor, quando presentes os requisitos que permitiriam este r.
Juízo manter a prisão preventiva do requerente (fumus comissi delicti e o periculum libertatis), podem-se, também, sobretudo em face do Princípio da Proporcionalidade, aplicar as medidas alternativas diversas da prisão.
Dessa maneira, nos ensina AURY LOPES JR.: “A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver uma outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação” (O Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas: Lei 12.403/2011, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 119 – grifei)”. Bem assim, nos termos do artigo 282, 316 e 319, todos do CPP – com a redação alterada pela Lei 12.403/2011 – REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada e, consequentemente, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA aos indiciados CELIO PEDRO DOS SANTOS e SILVESTRE VIODELA.
Logo, deve o mesmo comparecer a todos os atos processuais e, ainda, cumprir as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico trimestral (a cada três meses) em juízo, para informar e justificar suas atividades, até que seja oferecida denúncia pelo d. representante do Ministério Público ou o mesmo manifestar-se pelo arquivamento do feito (art. 319, inciso I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a bares lupanares e casas noturnas (art. 319, inciso II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia deste Juízo (art. 319, inciso IV, do CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP). e) proibição de aproximação ou contato com vítima e testemunhas.
Intime-se Expeça-se, com urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos indiciados CELIO PEDRO DOS SANTOS e SILVESTRE VIODELA, pondo-se o em liberdade imediatamente se por al não estiverem presos.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
20/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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20/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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20/04/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 18:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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20/04/2021 18:02
Recebidos os autos
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20/04/2021 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 17:56
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2021 14:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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13/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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08/04/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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08/04/2021 16:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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08/04/2021 16:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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08/04/2021 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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08/04/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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08/04/2021 15:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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07/04/2021 18:56
Conclusos para despacho
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07/04/2021 18:54
Recebidos os autos
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07/04/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/04/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2021 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/04/2021 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/04/2021 16:15
Alterado o assunto processual
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07/04/2021 13:57
Recebidos os autos
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07/04/2021 13:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/04/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 18:08
Recebidos os autos
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06/04/2021 18:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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