TJPR - 0000748-42.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/05/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 18:57
Expedição de Certidão
-
10/04/2023 13:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
10/04/2023 12:17
Baixa Definitiva
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04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE KOSLOSKI DE AUGUSTINHO
-
13/03/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2023 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/01/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 13:30 ATÉ 03/03/2023 19:00
-
12/01/2023 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2022 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/07/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/06/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 13:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/06/2022 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:38
Expedição de Certidão DE RECURSO
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16/05/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 20:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 01:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/04/2022 01:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/10/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000748-42.2021.8.16.0174 Processo: 0000748-42.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$42.295,11 Polo Ativo(s): IVONETE KOSLOSKI DE AUGUSTINHO (RG: 66608190 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*62-33) RUA LUDOVICO KIEK, 16 LOTEAMENTO ANGÉLICA - SÃO GABRIEL - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-130 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): *29.***.*59-99 Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) AV DAS NACOES UNIDAS , 14171 TORRE A; ANDAR: 16 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 - E-mail: [email protected] Vistos etc.
Vieram os autos conclusos, pois a parte autora pretende a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Os pontos controvertidos serão apontados na abertura da audiência, em conjunto com as partes, em deferência à cooperação (art. 6º do CPC).
Assim sendo, defiro a produção da prova oral pleiteada, com base nos arts. 5º da Lei n. 9.099/95, art. 269 e 370, ambos do CPC.
Considerando as alterações promovidas na Lei n. 9.099/95 (arts. 22 e 23), as quais tornaram expressa a possibilidade de realização de audiência virtual e, assim, são aplicáveis também às hipóteses de instrução, somada à previsão do art. 3º do Decreto 227/2020 do TJPR e art. 6º, §3º da Resolução 314 do CNJ, manifestem-se autores, réus e procuradores se estão aptos a participarem da audiência virtual.
Ressalto que essa aptidão não diz respeito somente a computadores e wi-fi, mas sim fones de ouvido em bom estado que permitam que o som seja audível para todos, e que haja um fone de ouvido para cada pessoa que estiver participando da audiência.
Digo isso porque o uso de caixas de som provoca microfonia e eco e inviabilizam o ato.
Caso não estejam aptos, informem os respectivos motivos de forma detalhada, com o fito de o juízo verificar a viabilidade de prestação de assistência para a realização do ato instrutório.
Caso positivo, inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento VIRTUAL. Por interpretação conjunta dos arts. 450 e seguintes do CPC, dos arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e dos princípios que regem este microssistema (em especial a economia e celeridade), intimem-se as partes para o comparecimento na audiência designada e sobre a possibilidade da oitiva de 3(três) testemunhas, para cada parte, que deverão ser arroladas em 15(quinze) dias (art. 450, CPC) e comparecer independentemente de intimação (art. 455, CPC conjugado com o art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Nos moldes do art. 455, §§1º e 2º do CPC, a intimação da testemunha, se for o caso, deverá ser realizada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao profissional juntar, com antecedência de pelo menos 3(três) dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo sob pena de desistência da inquirição.
A intimação via judicial somente será realizada nos casos delineados no §4º do art. 455 do CPC, isto é, se frustrada a intimação a ser realizada pelo advogado, se a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir ou se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Diligências e intimações necessárias. JEANE CARLA FURLANKY JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000748-42.2021.8.16.0174 Processo: 0000748-42.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$42.295,11 Polo Ativo(s): IVONETE KOSLOSKI DE AUGUSTINHO (RG: 66608190 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*62-33) RUA LUDOVICO KIEK, 16 LOTEAMENTO ANGÉLICA - SÃO GABRIEL - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-130 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): *29.***.*59-99 Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) AV DAS NACOES UNIDAS , 14171 TORRE A; ANDAR: 16 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 - E-mail: [email protected] Os autos vieram para sentença, mas, compulsando-os, verifiquei que há questões pendentes de decisão, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, defiro o pedido da requerida e determino a retificação do polo passivo para que passe a constar Banco Votorantim S.A., Ademais, é controversa a questão da inversão do ônus da prova, não há decisão do juízo resolvendo o impasse e, não obstante, a aplicação das normas especiais influenciará na sentença e na incumbência de provar das partes.
Pontue-se, ainda, a vedação da decisão surpresa, consoante a previsão apresentada pelo Novo Código de Processo Civil no art. 10.
Constato a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois a parte autora se amolda à figura do art. 2º daquele diploma e a ré na figura do art. 3º do CDC.
No entanto, embora cabível, em tese, a inversão do ônus da prova, por forçado art. 6º, VIII do CDC, tenho que o instituto não se aplica ao caso.
A controvérsia das partes se delimita em dois pontos.
Primeiramente, a existência, ou não da dívida.
Tal fato depende de prova a ser produzida pela requerida, não é razoável determinar que o requerente produza prova negativa, já que afirma nada dever à ré.
Logo, ineficaz o pedido de inversão apresentado na inicial.
O segundo ponto diz respeito a análise da ocorrência, ou não, de dano moral.
Neste ponto cabe à autora o ônus de provar a existência do dano (STJ, AREsp 1257129) e sua extensão (STJ, AREsp 931478), e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Em outras palavras, o ônus da prova obedece à regra do art. 373 do CPC.
Dito isso, intimem-se as partes para indicar a prova que pretendem produzir, assim como para explicar a pertinência, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Havendo a apresentação de documentos novos, vista à parte adversa.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANH Juíza de Direito -
06/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/07/2021 11:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE KOSLOSKI DE AUGUSTINHO
-
17/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000748-42.2021.8.16.0174 Processo: 0000748-42.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$42.295,11 Polo Ativo(s): IVONETE KOSLOSKI DE AUGUSTINHO (RG: 66608190 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*62-33) RUA LUDOVICO KIEK, 16 LOTEAMENTO ANGÉLICA - SÃO GABRIEL - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-130 - E-mail: [email protected] - Telefone: *29.***.*59-99 Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) AV DAS NACOES UNIDAS , 14171 TORRE A; ANDAR: 16 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 - E-mail: [email protected] IVONETE KOSLOSKI DE AUGUSTINHO, ajuizou ação em face de BV FINANCEIRA S.A CFI, argumentando a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No que tange às tutelas de cognição sumária, o novo diploma processual civil estabelece que a tutela provisória pode ser de urgência ou evidência (art. 294, CPC): a tutela de evidência apresenta requisitos atrelados ao juízo da verossimilhança, enquanto que as tutelas de urgência exigem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em apreciação, conquanto se apliquem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica a probabilidade do direito tampouco o perigo na demora.
Primeiramente, a parte convive com a suposta lesão desde 2019, ou seja, período relevante que afasta a alegada urgência.
No que diz respeito à probabilidade do direito, entendo, de forma superficial e preliminar, que a autora estava ciente de que o valor da venda do veículo seria utilizado para amortizar o débito principal, conforme termo de seq. 13.2.
Desta forma, tem-se que, em análise precária, os elementos dos autos são insuficientes para determinar a supressão do contraditório, razão pela qual é de se manter, por ora, a condição fática apresentada com a inicial. À luz do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
A Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto 227/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná autorizaram a execução de alguns atos processuais.
No que diz respeito à citação, o Decreto 227/2020 permitiu a realização do ato, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico (art. 12, §2, do Decreto 227/2020).
No tocante às audiências, em convergência com o art. 10 do Decreto 227/2020 do TJPR a Lei n. 13.994/2020 promoveu modificação na Lei n. 9.099.95 e tornou expressa a possibilidade de audiência virtual (Arts. 22 e 23).
Nesse contexto, verifica-se o enquadramento do caso em estudo nas situações acima expostas, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta, que será organizada pela Secretaria, para realização de audiência virtual.
Cite-se e paute-se audiência virtual.
Intimações e diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO -
03/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 12:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000748-42.2021.8.16.0174 Processo: 0000748-42.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$42.295,11 Polo Ativo(s): IVONETE KOSLOSKI DE AUGUSTINHO (RG: 66608190 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*62-33) RUA LUDOVICO KIEK, 16 LOTEAMENTO ANGÉLICA - SÃO GABRIEL - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-130 - E-mail: [email protected] - Telefone: *29.***.*59-99 Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) AV DAS NACOES UNIDAS , 14171 TORRE A; ANDAR: 16 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 - E-mail: [email protected] Recebo a emenda.
IVONTE KOSLOSKI DE AUGUSTINHO, ajuizou ação em face de BV FINANCEIRA S.A CFI, argumentando a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme relatório de seq. 11.3.
Entretanto, tal documento não permite observar a data em que foi realizada a alegada inscrição, ficando prejudicada a análise dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Desta forma, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora junte aos autos o histórico da inscrição com a informação acima apontada.
Com a resposta, voltem conclusos com urgência.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2021 12:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/02/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2021 12:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/02/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:29
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/02/2021 16:09
Recebidos os autos
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09/02/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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09/02/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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