TJPR - 0001034-67.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2025 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2025 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2025 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2025 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2025 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2025 16:59
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2025 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 19:38
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2025 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:14
Expedição de Mandado
-
18/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2024 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/09/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2024 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/07/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2024 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 11:05
PRESCRIÇÃO
-
25/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/04/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:13
Expedição de Carta precatória
-
09/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/01/2024 14:14
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/01/2024 14:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/01/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
25/01/2024 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/12/2023 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2023 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2023 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2023 19:05
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2023 19:05
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:27
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2023 00:56
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 22:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
19/07/2023 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:38
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 19:38
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/06/2022 15:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/06/2022 11:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:44
Juntada de DENÚNCIA
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/10/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 14:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 11:13
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/06/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
23/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/06/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 17:34
Declarada incompetência
-
06/05/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:28
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 15:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 15:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-67.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0001034-67.2021.8.16.0126 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2021 Vítima(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS NATALICIA MOREIRA DA SILVA Flagranteado(s): DIRCEU DE SOUZA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de DIRCEU DE SOUZA, pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 129, 329 e 330 do Código Penal.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ainda não recolhida pelo autuado.
Recebo os autos para análise e decisão. É o relatório.
Decido. 2.
Consoante se extrai dos documentos que instruem o presente feito, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, resistência e desobediência, nas circunstâncias assim descritas no Boletim de Ocorrência nº 2021/404376 (mov. 1.4): POR VOLTAS 22H30MIN EM DATA DE 19/04/2021 EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO CAIC QUANDO AO LADO DE UM BAR FOMOS SOLICITADOS PELA SENHORA NATALÍCIA MOREIRA DA SILVA, RG 1518164/MS, A QUAL RELATOU QUE SEU MARIDO O SR DIRCEU DE SOUZA RG 64.643.340-4 TERIA A COLOCADO PARA FORA DE CASA E QUE ESTARIA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE POSSE DE UMA FACA, QUE O MESMO TERIA QUEBRADO VÁRIOS BENS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, QUE NO LOCAL TAMBÉM HAVIA VIZINHOS QUE RELATARAM QUE DIRCEU JÁ HAVIA ESPANCADO UM CIDADÃO NO LOCAL, QUE O MESMO ESTARIA ESCONDIDO COM MEDO DO AUTOR, QUE FOI LOCALIZADO A VITIMA SENDO ELE JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS RG 7152518, QUE JOSE ESTAVA COM VARIAS LESÕES NO ROSTO E RELATOU QUE TEM INTERESSE EM REPRESENTAR CONTA DIRCEU, QUE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FOI REALIZADO A ENTRADA NA RESIDÊNCIA ONDE FOI LOCALIZADO O SR DIRCEU, O QUAL RESISTIU A PRISÃO SENDO NECESSÁRIO O EMPREGO DE FORÇA FÍSICA PARA CONTE-LO, QUE APÓS IMOBILIZADO FOI ALGEMADO, POIS O MESMO ESTAVA EXALTADO OFERECENDO RISCO A EQUIPE, QUE A VITIMA SRA NATALÍCIA ESTA GRAVIDA E FOI AMEAÇADA COM FACA POR DIRCEU NO DECORRER DA TARDE QUE A MESMA BUSCOU SOCORRO NO POSTO DE ATENDIMENTO DO SAMU, OS QUAIS ENCAMINHARAM NATALÍCIA AO HOSPITAL MUNICIPAL, QUE ENQUANTO AGUARDAVA ATENDIMENTO A MESMA SE EVADIU DO HOSPITAL, SENDO O FATO REGISTRADO POR ESTA EQUIPE CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE N° 403628/2021, AINDA NO PELOTÃO ENQUANTO ERA CONFECCIONADO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DIRCEU PASSOU A BATER A CABEÇA NA PAREDE NO INTUITO DE SE LESIONAR, QUE DIANTE DOS FATOS TODOS OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA PARA PROVIDENCIAS CABÍVEIS.
Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência e os demais documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o flagrado como autor do delito em apreço.
Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria do delito acima mencionado, com descrição, em tese, de situação aparentemente típica (formal e materialmente), seguida da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal), eis que o autuado foi preso cometendo o delito.
Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados digitalmente pelo Delegado de Polícia.
Constam também do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da flagrada.
Foi passada a nota de culpa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto. 3.
Assim, inexistindo vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e a fiança arbitrada pela Autoridade Policial. Outrossim, conquanto pendente manifestação do Ministério Público, consigne-se que no caso não cabe conversão em prisão preventiva, máxime porque ausente os requisitos legais e os crimes em tese praticados não se revestem de elevada reprovabilidade à ensejar a custódia preventiva do detido, assim, faz jus o flagrado à liberdade provisória. Considerando que o flagrado está desempregado e afirmou não possuir meios para pagamento da fiança, desde já, presumindo a hipossuficiência econômica do detido, DISPENSO-O do respectivo recolhimento, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Penal e do que foi recentemente decidido pelo STJ no HC coletivo n. 568.693/ES, ficando o autuado, contudo, sujeito às obrigações constantes do art. 327 e 328 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de observar as condições e medidas cautelares diversas da prisão determinadas.
A fiança, por sua natureza, já impõe ao investigado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 do CPP). 4.
Além disso, em que pese a redação do art. 310 do CPP informar a necessidade de realização de audiência de custódia em 24 horas após o recebimento do APF, uma vez que o flagrado será posto em liberdade, sendo beneficiado por medida cautelar diversa, com base no art. 6° do Provimento Conjunto n. 2/2019 do TJPR, entendo pela dispensa de sua realização, diante da pronta colocação em liberdade, que vai de encontro com a condução do flagrado para a solenidade de custódia sob risco de sua maior permanência na delegacia lhe causar maior prejuízo considerando a pandemia de Covid-19.
De todo modo, deverá o flagranteado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante solicitação ao delegado, para que tome as providências cabíveis e, assim, comunique ao Ministério Público.
Aguarde-se a remessa do inquérito policial.
Ciência ao Ministério Público.
Palotina, datado eletronicamente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto Designado -
20/04/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 18:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/04/2021 13:09
Recebidos os autos
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20/04/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2021 13:01
Recebidos os autos
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20/04/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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