TJPR - 0002705-54.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:52
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 17:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/01/2025 07:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/11/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 20:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:04
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 15:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/06/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/04/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/04/2024 15:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/04/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/04/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
05/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:59
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
-
21/01/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2021 12:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/10/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:00
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
10/09/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
05/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002705-54.2020.8.16.0064 Processo: 0002705-54.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$90.781,69 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): Município de Castro/PR
Vistos.
Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 62.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
02/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/04/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002705-54.2020.8.16.0064 Processo: 0002705-54.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$90.781,69 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): Município de Castro/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECDAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face do MUNICÍPIO DE CASTRO.
Aduz a inicial, em síntese, que o autor constatou que o réu no desempenho de suas atividades realizou diversos eventos com a participação de artistas renomados, no qual foram executadas inúmeras obras musicais sem a obtenção da prévia e expressa autorização do autor e o pagamento dos direitos autorais.
Informa que tentou, sem êxito, solucionar a situação.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos e não recolhidos a título de direito autoral, em decorrência da utilização indevida de obras musicais nos eventos realizados, no importe de R$90.781,69 (noventa mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos) e a remessa de documentos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.50).
O Município de Castro foi citado no mov. 25.0 e apresentou contestação, alegando que não é responsável pelo recolhimento dos valores pleiteados pelo ECAD na hipótese de eventos contratados mediante licitação.
Ainda, ressalta que nos termos do art. 71 da Lei nº8666/93 somente é responsável por eventual inadimplência previdenciária, e que compete ao Empresário apresentar ao ECAD o recolhimento relativo aos direitos autorais.
Ao final, requer a improcedência do pedido (mov. 26.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1).
As partes postularam o julgamento antecipado do feito (mov. 43.1 e 44.1).
Foi convertido o julgamento em diligência, a fim de que o réu juntasse o contrato administrativo oriundo das contratações das empresas responsáveis pelo evento/licitações (mov. 46.1).
O réu juntou documentos (movs. 49.2 a 49.19).
A parte autora impugnou os documentos juntados (mov. 52.1).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua atuação no feito (mov. 55.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Não havendo nulidades a serem sanadas, nem demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda.
A parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos e não recolhidos a título de direito autoral, em decorrência da utilização de obras musicais nos eventos realizados no Município.
Pois bem.
A proteção dos direitos autorais é garantia constitucional, nos termos dos incisos XXVII e XXVIII do art. 5.º da CF, também contemplada na Lei Federal n. 9.610/1998, que prevê: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas (...) § 2.º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3.º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4.º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Já a parte autora é o ECAD uma sociedade civil, de natureza privada, formada por associações desses titulares e sem fins lucrativos, e é legitimada para promover a cobrança referente aos direitos autorais, consoante os arts. 98 e 99 da Lei supramencionada: Art. 98.
Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1.º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.
Como se pode notar, essa atuação na tutela dos direitos autorais encontra amparo legal, sendo certo que, consoante jurisprudência do STJ, “O ECAD tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de direitos autorais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares” (4.ª Turma, AgInt, no AREsp n. 443.535/RJ, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. em 15.05.2018).
Quanto à necessidade de pagamento de direitos autorais por músicas executadas nos eventos mencionados pela parte autora, denota-se dos documentos juntados nos autos que os eventos foram realizados em locais públicos, como praças, logradouro públicos ou parques de exposição, os quais configuram local de frequência coletiva a ensejar o pagamento dos direitos autorais das obras executadas.
Observa-se ainda que a obtenção de lucro não é condição de exigibilidade para a cobrança de direitos autorais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS POR RÁDIO COMUNITÁRIA.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
DEVER DE PAGAMENTO.ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA.
IRRELEVÂNCIA.1.
A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.2.
Com efeito, resta pacificado no âmbito desta Corte Superior de Justiça que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.610/98, a ausência do intuito de lucro é questão irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1619402/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017).
O réu sustenta, contudo, que não é responsável pelo recolhimento dos valores pleiteados pelo ECAD na hipótese de eventos contratados mediante licitação (mov. 26.1).
Da leitura dos documentos juntados pelo réu (mov. 49.2 a 49.19), nota-se que existem cláusulas nesses contratos que atribuem ao poder contratante o pagamento dos valores devidos ao ECAD.
A título de exemplo, transcreve-se algumas dessas cláusulas: “CLAUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES [...] DO CONTRATANTE: [...] c) Recolher as taxas de alvará, ECAD, ou qualquer outra obrigação devida de direitos autorais e de realização do evento” (Contrato nº 017/2018, mov. 49.3). “CLAUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES [...] DO CONTRATANTE: [...] c) Recolher as taxas de alvará, ECAD, ou qualquer outra obrigação devida de direitos autorais e de realização do evento” (Contrato nº 181/2018, mov. 49.8). “CLAUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES [...] DO CONTRATANTE: [...] c) Recolher as taxas de alvará, ECAD, ou qualquer outra obrigação devida de direitos autorais e de realização do evento” (Contrato nº 009/2019, mov. 49.10). “CLAUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES [...] DO CONTRATANTE: [...] c) Recolher as taxas de alvará, ECAD, ou qualquer outra obrigação devida de direitos autorais e de realização do evento” (Contrato nº 153/2019, mov. 49.12). “CLAUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES [...] DO CONTRATANTE: [...] c) Recolher as taxas de alvará, ECAD, ou qualquer outra obrigação devida de direitos autorais e de realização do evento” (Contrato nº 239/2019, mov. 49.19).
O réu ainda alega que não deve ser responsabilizado pelo pagamento dos direitos autorais porque, nos termos do art. 71 da Lei nº8666/93, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Contudo, observa-se nos referidos contratos que o Município assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento de obrigação devida de direitos autorais e de realização do evento.
Além disso, o réu não comprovou a efetiva fiscalização da execução do contrato, conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/93, ônus que incumbia ao réu, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Sendo assim, ainda que se considere que o réu não é responsável pelo pagamento dos direitos autorais, por força do art. 71 da Lei nº8666/93, o réu não comprovou a fiscalização do contrato e que exigiu do contratado a comprovação do pagamento dos direitos autorais e por isso deve ser solidariamente responsabilizado pela violação desses direitos, conforme dispõe o art. 110 da Lei nº 9.610/1998: “Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Desta feita, é devida a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, a condenação do réu ao pagamento dos valores decorrentes da execução de obras musicais sem a devida autorização, calculados na forma do regulamento de arrecadação do ECAD de movs. 1.14 a 1.20, da tabela de mov. 1.15 e dos documentos de movs. 1.28 a 1.41.
Importante salientar que é válida a tabela de preços instituída pelo ECAD e seu critério de arrecadação, desde que proporcional, conforme já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
MUNICÍPIO DE TOLEDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA.
TABELA ECAD.
UNIDADE DE DIREITO AUTORAL (UDA).
ADEQUACÃO PARA QUANTIFICAR OS VALORES DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO.
CONDENAÇÃO DE EVENTOS FUTUROS.
FIXAÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DETERMINADA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. 1.
O Município que patrocina apresentações musicais ao vivo, auferindo proveito disso, é responsável e parte legítima pelo pagamento da taxa cobrada pelo ECAD. 2. É legítima a tabela utilizada pelo ECAD de valores devidos aos titulares de direitos autorais. 3. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD e seu critério de arrecadação, desde que proporcional. 4.
A sentença não é instrumento adequado para regular fatos futuros e incertos. 5.
A multa não pode ser fixada genericamente para eventos futuros e incertos, já que medida judicial futura trará as balizas para o exame das peculiaridades do caso concreto. 6.
Os juros de mora são devidos desde a data de cada evento em que não foram pagos os direitos autorais.
RECURSO PROVIDO (TJPR, ApCível n. 0006804-91.2016.8.16.0069, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. em 18.09.2018).
Ante o exposto, impõe-se a procedência do pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$90.781,69 (noventa mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR o Município a pagar os valores contidos na peça inicial, na soma de R$90.781,69 (noventa mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o momento em que foram devidos, além de juros de acordo com o art. 1º-F da Lei nº9494/97, calculados a partir da citação.
Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se. Castro, datado digitalmente.
Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
20/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 11:10
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 15:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 12:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/08/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:45
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/06/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2020 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2020 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2020 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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