TJPR - 0004643-21.2019.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2025 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:11
Expedição de Mandado
-
10/07/2025 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS COSTA DONATO
-
23/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/05/2025 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2025 03:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS COSTA DONATO
-
23/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ADJUDICAÇÃO
-
23/01/2025 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2024 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/12/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS COSTA DONATO
-
28/08/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS COSTA DONATO
-
19/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS COSTA DONATO
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS COSTA DONATO
-
06/09/2023 13:10
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
28/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDA REBONATO FERRO
-
15/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DYEGO DOS SANTOS SILVA
-
13/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DYEGO DOS SANTOS SILVA
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/08/2022 15:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:45
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
28/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
11/03/2022 14:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/03/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/12/2021 08:47
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
25/12/2021 08:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/12/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS COSTA DONATO
-
12/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
22/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS COSTA DONATO
-
02/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004643-21.2019.8.16.0064 Processo: 0004643-21.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.939,03 Autor(s): Município de Castro/PR Réu(s): LUIZ CARLOS COSTA DONATO
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO em face de LUIZ CARLOS COSTA DONATO.
Alega o autor que na data de 24/10/2018 o veículo público municipal modelo Montana, placas AYV-6989, transitava pela Rua Jerônimo Cabral Pereira do Amaral em via preferencial, quando no cruzamento com a Rua Wenceslau Brás foi atingido pelo veículo Fox, placas AMG-6436, conduzido pelo requerido, causando danos ao patrimônio público no valor de R$ 20.939,03 (vinte mil, novecentos e trinta e nove reais e três centavos).
Aduz que o conserto do veículo se deu mediante processo licitatório.
Ao final, requer a procedência do pedido para o fim de condenar o réu ao ressarcimento dos danos.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13).
O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 21.1), alegando que houve desnecessária troca de peças do veículo.
Sustenta que o autor deveria ter juntado orçamento de outras empresas que participaram do processo licitatório a fim de comprovar o valor do reparo.
Aduz que “certamente” o veículo do autor estava em alta velocidade.
Juntou orçamento das peças danificadas do automóvel no valor de R$ 2.594,99 (mov. 21.3).
Ao final, requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 24.1.
O feito foi saneado no mov. 37.1, deferindo-se a produção da prova oral.
Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do réu (mov. 73.1).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 75.1 e 76.1). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes Da Justiça Gratuita O réu requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento, senão vejamos.
Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, todavia, não há elementos suficientes para a concessão deste benefício ao réu, haja vista que embora intimado para trazer documentos que comprovem que faz jus ao benefício pretendido, limitou-se a juntar holerites que atestam renda média próxima a três salários mínimos.
Ademais houve contratação de advogado particular para defesa dos seus interesses.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita feito pelo réu.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Mérito A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito ocasionado pelo requerido.
Pois bem.
O pedido deve ser julgado procedente, pelas razões que se expõe adiante.
Na audiência de instrução e julgamento o réu confirmou o que foi narrado na petição inicial, admitindo que “cruzou a preferencial” (mov. 73.1).
Ainda, acrescentou que estava chovendo no momento dos fatos e que o veículo do autor estava em alta velocidade e com os faróis apagados.
Assim, diante da confissão do réu, verifica-se que faltou com o dever de cuidado quando efetuou a travessia da via de preferência.
Isto porque, o próprio Código de Trânsito Brasileiro determina: Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Portanto, ainda que se considere plausível a alegação do réu (baixa visibilidade decorrente da chuva e dos faróis apagados do carro do autor), os argumentos apresentados não subsistem, considerando-se que o acidente ocorreu no período matutino, conforme narra o próprio réu em seu depoimento.
Desse modo, não é possível afastar a responsabilidade do réu pelo infortúnio, até porque a situação de baixa visibilidade decorrente da chuva lhe impunha maior dever de cuidado.
Ademais, a alegação de excesso de velocidade por parte do autor sequer foi comprovada, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil), afastando-se a tese de culpa concorrente.
Em suma, conclui-se que a manobra que culminou no acidente exigia maior atenção pelo condutor que viria a ingressar na via preferencial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO AUTOMÓVEL x MOTOCICLETA.
MANOBRA DE INGRESSO DO AUTOMÓVEL EM VIA PREFERENCIAL.
SINALIZAÇÃO “PARE”.
DEVER DE OBSERVAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR.
MONOBRA IMPRUDENTE QUE IMPLICA EM COLISÃO DA MOTOCICLETA NO VEÍCULO.
CAUSA PRIMÁRIA.
TEORIA DO EIXO MÉDIO.
REJEITADA.
PROVA DA CULPA DA REQUERIDA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00036045520188160021 PR 0003604-55.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 20/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2020).
Destaquei.
Diante de tais considerações, é de se concluir que foi o réu quem deu causa ao acidente discutido nos autos.
Assim, determinada a culpa e o nexo causal, é dever da parte ré reparar os danos experimentados pelo autor em razão do ocorrido, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Com relação à materialidade dos danos, o autor trouxe aos autos fotografias do automóvel registradas imediatamente após o acidente, que comprovam que o veículo sofreu danos de média a grave monta.
Quanto à extensão, o requerente juntou aos autos o orçamento inicial para conserto do veículo e as notas de empenho referentes ao pagamento, no valor de R$ 20.939,03 (vinte mil, novecentos e trinta e nove reais e três centavos).
Neste ponto, a ré alega que houve desnecessária troca de peças e que o autor deveria ter juntado orçamento de outras empresas que participaram do processo licitatório para comprovar o valor do reparo.
Ainda, juntou orçamento no valor de R$ 2.594,99 referente às peças a serem repostas.
No entanto, afasto as alegações referentes à troca desnecessária de peças, considerando se tratarem de alegações genéricas, desprovidas de qualquer embasamento probatório.
Ademais, o orçamento juntado pelo réu não menciona o veículo a que se reporta e não especifica se se tratam de peças originais ou de reposição, o que poderia afetar significativamente o valor final do orçamento apresentado, que também não considera o valor da mão-de-obra.
No mais, deve ser considerada a alegação feita pelo autor na impugnação à contestação no sentido de que “a realização dos serviços e a troca de peças foi atestada por três servidores públicos, quais sejam, o Chefe do Departamento de Inspeção Mecânica, o Diretor Geral e o Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Meio-Ambiente”, cujos atos gozam de presunção relativa de veracidade (mov. 1.10).
Por fim, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que a demonstração do efetivo prejuízo faz prescindir a apresentação de três orçamentos: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
RECLAMADA QUE AO DAR MARCHA RÉ NO SEU VEÍCULO COLIDIU COM VEÍCULO DOS AUTORES, QUE ESTAVA ESTACIONADO.
CONSERTO DO VEÍCULO SUPORTADO PELOS AUTORES.
APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL IDÔNEA DO CONSERTO, DEMONSTRANDO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL E DESEMBOLSO PATRIMONIAL COM O EVENTO.
DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido., decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJ-PR - RI: 000353453201481600290 PR 0003534-53.2014.8.16.0029/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/05/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2016).
Destaquei.
Portanto, apesar de o orçamento apresentado pelo autor ser de alto valor, tal documento comprova os danos efetivamente experimentados em decorrência da colisão, devendo o réu ser condenado ao ressarcimento do prejuízo suportado pelo Município. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$ 20.939,03 (vinte mil, novecentos e trinta e nove reais e três centavos) ao Município de Castro, a título de reparação por danos materiais, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do fato (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos aos Procuradores da parte adversa atuantes no feito, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ante a simplicidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 08:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2021 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/12/2020 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2020 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/10/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS COSTA DONATO
-
21/08/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 14:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/07/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2020 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/12/2019 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2019 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2019 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 12:35
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
13/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:06
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/08/2019 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2019 17:46
Despacho
-
01/08/2019 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2019 17:07
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2019 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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