TJPR - 0000650-37.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/03/2023 14:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 14:27
Processo Desarquivado
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30/11/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/09/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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15/06/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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24/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
09/03/2022 13:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 17:12
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/11/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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24/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 10:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/08/2021 13:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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08/07/2021 14:55
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:22
Recebidos os autos
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24/05/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/05/2021 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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23/05/2021 12:41
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000650-37.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$41.278,16 Autor(s): ROGERIO BORGES DE SOUZA JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Ciente da decisão proferida em sede recursal, na qual se entendeu pela necessidade de conversão do julgamento em diligência considerando que entendeu o d.
Juízo que o laudo pericial que consta nos presentes autos não seria suficiente para seu convencimento e imediato julgamento da apelação (ev. 86.1). 1.1.
Considerando os quesitos elaborados pelo juízo recursal, intime-se a perita responsável pela elaboração do laudo pericial (ev. 41.1), Dra.
TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO para que apresente, no prazo concedido pela decisão de ev. 86.1 de 20 (vinte) dias, laudo complementar, designando nova perícia dentro de referido prazo caso entenda necessário. 2.
Anexado o laudo complementar aos autos, encaminhem-se novamente à superior instância para cumprimento dos itens 4 e seguintes da decisão de ev. 86.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
23/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 16:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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23/04/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 10:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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22/04/2021 10:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000650-37.2020.8.16.0095 Recurso: 0000650-37.2020.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ ROGERIO BORGES DE SOUZA JUNIOR Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000650-37.2020.8.16.0095 DA Vara DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRATI APELANTES: ROGÉRIO BORGES DE SOUZA JUNIOR E ESTADO DO PARANÁ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON [1] 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos contra a sentença[2], proferida em 11 de março do corrente ano, nos autos de ação previdenciária movidos pelo insurgente Rogério Borges de Souza Junior, cujo dispositivo assim determinou: " (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da constatação da capacidade laboral do requerente, e, consequentemente, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.
Importante consignar, ainda, que em ações de acidente de trabalho movidas por segurados do INSS não ocorre a hipótese de assistência judiciária gratuita, e sim total isenção legal, em favor do segurado, de antemão considerado hipossuficiente.
Do mesmo modo, as incluem as despesas processuais, os honorários do perito, “demais verbas relativas à sucumbência”, além dos honorários advocatícios.
Portanto, uma vez que não se trata de assistência judiciária e sim de isenção legal de custas e despesas processuais à parte requerente da ação acidentária, não há falar em condenação da parte requerente em despesas e custas processuais.
Noutro giro, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir o INSS no tocante ao adiantamento dos honorários periciais.
De acordo com o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, as causas relativas a acidentes de trabalho são de pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, porque se presume que o segurado não isentas tenha condições de arcar com o ônus financeiro oriundo de tais despesas, as quais devem ser custeadas pelo Estado, a quem foi imposto o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos financeiramente hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CFRB).Ademais, o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, dispõe que o INSS tão somente antecipará os honorários nas ações de acidente de trabalho, porque o ônus do pagamento – caso o processo seja julgado improcedente – pertence ao Estado, e não à Autarquia. (...)" Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação[3] em 22 de março do corrente ano, sustentando, em síntese: a) que a conclusão a que chegou a perita médica pela não comprovação da redução da capacidade laborativa foi equivocada, considerando que a profissional constatou que o insurgente foi reabilitado da função de motoboy para a função de motorista de van, bem como indicou as sequelas de dores frequentes e perda de força do membro inferior; b) que é evidente a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau; c) que a comprovada existência de sequelas permanentes, as quais implicam redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, autoriza a concessão do benefício; d) que O STJ mantém entendimento pacífico no sentido de que o auxílio-acidente é devido quando o segurado comprova a existência de lesões capazes de reduzir sua capacidade laborativa, independente do grau de redução e ainda que mínima a lesão e; e) que o parecer médico acostado à inicial, tratando das sequelas permanentes, devem ser considerados.
Por fim, invocando o princípio da não tarifação das provas e do livre convencimento do juiz, que não precisa vincular-se ao parecer pericial, pugna seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença monocrática, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91.
O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou suas razões recursais[4], em 24 de março do corrente ano, arguindo, preliminarmente a suspensão do feito, pois a sentença tratou da responsabilidade pelo custeio de honorários periciais; que cabe ao INSS antecipar os honorários; que, independente do provimento ou não da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social deve suportar as despesas adiantadas para a realização da perícia, de acordo com a Lei 8.213/1991, pois o autor é sempre isento do pagamento de verbas sucumbenciais, incluindo-se os honorários periciais e; que inexiste motivo para a transferência do encargo ao Estado no caso em apreço.
Por fim, pugna seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença recorrida, a fim de afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, com o reconhecimento da responsabilidade do INSS em arcar com tal verba.
Contrarrazões ao mov. 83.1 pelo desprovimento do recurso manejado pelo Estado do Paraná.
Já em segundo grau de jurisdição, a Procuradoria de Justiça se pronunciou pela necessidade de complementação da prova pericial, que se mostrou contraditória[5].
Pois bem.
Cuida-se de ação previdenciária movida por Rogério Borges de Souza Junior, que narrou em sua exordial, em breve resumo, ter sofrido um acidente de trabalho que acarretou na fratura de seu fêmur, gerando sequelas que implicaram na redução permanente da capacidade para a função de motociclista no transporte de documentos, função essa que exercia à época do acidente.
Asseverou, ademais, que teve concedido em seu favor auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 10.08.2014 a 31.03.2015.
Argumentou, ainda, que com o fim da prestação do benefício, cabia ao INSS a avaliação da redução da capacidade laborativa e a consequente conversão do benefício em auxílio-acidente.
Requereu, por fim, a concessão do auxílio-acidente com data de início em 01.04.2015 (mov. 1.1/12) Realizadas diligências, entendeu o Juízo sentenciante pela improcedência da demanda, sob o argumento de que o laudo pericial concluiu que não há redução da capacidade laboral do autor.
Entretanto, como bem apontou o ilustre parecer ministerial, o laudo pericial realizado em juízo, que entendeu pela inexistência de comprovação da redução da capacidade, restou contraditório, ao passo que indicou que o demandante fora reabilitado para a função de motorista de van, bem como que possui alguma dificuldade para laborar, pois apresenta dor em membro inferior direito, indicando, além disso, ora que existem sequelas e ora que inexistem.
Neste esteio, imperioso ressaltar alguns trechos do parecer pericial, vejamos[6]: " 3.Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? Resposta: Possui sintomas de dor em coxa direita, após acidente de trabalho que ocasionou fratura de fêmur nessa perna. (...) 10.
Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as seqüelas? Em caso positivo, o acidente produziu seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia? Resposta: Sim, há nexo causal entre o acidente ocorrido e as seqüelas.
O acidente produziu seqüelas que não implicam na redução da capacidade laboral do periciado. a)Qual a atividade profissional que o examinando exercia na época do acidente? Caso estivesse desempregada qual a última atividade remunerada exercida anteriormente ao acidente? Resposta: Na época do acidente, como motoboy.
Atualmente como motorista de van. (...) e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Resposta: Não. f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? Resposta: Não, possui alguma dificuldade pois apresenta dor em membro inferior direito mas sem limitação de movimentos, claudicação e outras alterações que impeçam de exercer suas atividades laborais. g) Após o acidente, o examinando passou por reabilitação profissional ou teve troca de função ou atividade de trabalho? Resposta: Foi reabilitado para a função de motorista de van. (...)" Com efeito, verifica-se que, na hipótese em estudo, a prova essencial à solução da controvérsia é contraditória e incapaz de gerar segurança, sobretudo porque é o entendimento de que é devida a concessão de auxílio-acidente quando existente sequela, que reduza a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Diante disso, torna-se imprescindível que a perita judicial esclareça: a) Se a doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho de motoboy?; b) Se a doença/moléstia ou lesão reduziu a capacidade do periciado para o exercício do último trabalho de motoboy? Justificando as respostas, com a descrição dos elementos em que se baseou a conclusão.
Cumpre registrar, ademais, que o exame tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face das situações previstas em lei.
As afirmações devem, desta forma, ser compreensíveis, congruentes e lógicas, contendo dados suficientes para elucidar a compreensão do caso. É preciso declinar, enfim, elementos satisfatórios para que, a partir desses, à luz das normas aplicáveis, se possa analisar o direito pleiteado.
Considerando isso, a análise pericial, no caso em tela, pela sua contradição interna, deixou este magistrado em dúvida, impossibilitando a formação de juízo definitivo e seguro acerca da existência de redução da capacidade do segurado para exercer a atividade de motoboy.
Assim, consoante a primazia da decisão de mérito e o dever de cooperação, o caso é de conversão do julgamento em diligência.
Impende ressaltar, nessa perspectiva, que, dentre os poderes atribuídos pelo Código de Processo Civil, o art. 938 e seus parágrafos permitem ao relator, ou ao órgão colegiado, reabrir a fase instrutória nesta instância recursal quando entender pela necessidade de dilação probatória.
Art. 938.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1° Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2° Cumprida a diligência de que trata o § 1°, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3° Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1° e 3° poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Destaca-se, ainda, que a produção da prova pode ser realizada perante o próprio tribunal, conforme previsão expressa do § 3º do art. 938 do CPC/2015: § 3° Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. 2.
Destarte, para subsidiar o exame do mérito, converto o julgamento em diligência, para que a Sra.
Perita traga aos autos elementos que permitam demonstrar concreta e pormenorizadamente se a lesão suportada pelo requerente tornou o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho de motoboy ou se reduziu a sua capacidade para exercer essa função 3.
Prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Com a complementação da perícia, intime-se as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclarecendo, inclusive, quando e onde ocorreu eventual processo de reabilitação mencionado ao mov. 41.1 dos autos originários, e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5.
Ultimadas as providências supra, voltem conclusos. 6.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
Ramon de Medeiros Nogueira [2] Processo: 0000650-37.2020.8.16.0095 - Ref. mov. 69.1 [3] Processo: 0000650-37.2020.8.16.0095 - Ref. mov. 77.1 [4] Processo: 0000650-37.2020.8.16.0095 - Ref. mov. 79.1 [5] Recurso: 0004610-75.2012.8.16.0064 Ap 1 - Ref. mov. 11.1 [6] Processo: 0000650-37.2020.8.16.0095 - Ref. mov. 41.1 -
20/04/2021 18:30
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 13:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2020 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO BORGES DE SOUZA JUNIOR
-
11/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 13:46
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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