TJPR - 0025157-33.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:04
Expedição de Mandado
-
21/08/2024 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/04/2024 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:49
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:34
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/08/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/08/2023 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/08/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
14/08/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
14/08/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
14/08/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
14/08/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
14/08/2023 18:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 01:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2022 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
03/06/2022 17:40
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2022 13:56
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 13:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/01/2022 13:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/01/2022 13:42
Alterado o assunto processual
-
20/01/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2022 11:22
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/12/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 10:50
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:50
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:46
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/11/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/10/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/10/2021 11:40
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:40
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/10/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/10/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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09/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:52
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CRIMINAL Autos nº. 0025157-33.2019.8.16.0019 * Anoto que a presente sentença abrange apenas o acusado Emerson, tendo em vista que o feito foi desmembrado (mov. 2.228), dos autos 0004747- 61.2013.8.16.0019 Vistos estes autos em que é autor o Ministério Público e acusado EMERSON ODAIR ALVES O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou EMERSON ODAIR ALVES, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do disposto nos artigos 244- b da Lei 8069/90, artigo 129, caput, e 329, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (mov. 6.2) que, no dia 04 de março de 2013, na Rua Castanheira, bairro Contorno, a réu teria corrompido a adolescente K.P.M, com 12 (doze) anos de idade na data do fato, com ela praticando infração penal tipificada no artigo 129, do Código Penal, 1 ofendendo a integridade física de Daniele Damas da Silva e Carla Machado.
Das investigações, extraiu-se que Simone e Emerson chegaram em um veículo, investiram contra as vítimas, sendo que Emerson as segurava e K.P.M e Simone praticavam as lesões.
A denúncia foi oferecida em 17/08/2016 (mov. 2.84) e recebida em 26/09/2016 (mov. 2.87).
O réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente, motivo pelo qual foi suspenso prazo prescricional (mov. 2.127).
Em 11/01/2021 o acusado foi citado pessoalmente (mov. 17.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 20.1).
Durante a instrução foram ouvidas as vítimas (mov. 2.170 e mov. 2.171) e 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 2.169 e mov. 2.199).
O interrogatório do acusado ocorreu em 02/03/2021 (mov. 35.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelos crimes previstos nos artigos 129, caput, do Código Penal e artigo 244- B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante concurso formal; e a absolvição do crime previsto no artigo 329, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 39.1).
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais requerendo a absolvição do delito previsto no artigo 244-B da Lei 8069/90 diante da ausência de provas, a absolvição do réu do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, frente ao princípio da insignificância da lesão levíssima, a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 329, do Código Penal; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa no patamar máximo – art. 14, II, do Código Penal e fixação do regime aberto (mov. 43.1). 2 É o relatório.
DECIDO.
O feito está em ordem, não há preliminares ou nulidades a serem consideradas, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8069/90 (1º Fato) A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 2.2), boletim de ocorrência (mov. 2.20), laudo de lesões corporais (mov. 2.28, 2.29 e 2.30), além de depoimentos e testemunhos prestados na fase policial e Judicial.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Em seu interrogatório (mov. 35.1), o acusado relata que, tem 47 anos de idade, é casado e têm três filhos.
Disse que dia dos fatos, duas meninas agrediram sua filha Kauane, sendo que tinha envolvimento com uma das agressoras, a Daniele.
Relata que ele e sua esposa Simone chegaram no colégio para buscar sua filha e ela estava sendo agredida, momento em que Simone desceu do carro e agrediu as duas meninas, indo embora em seguida.
Afirma que quando chegou em casa pegou os filhos e foi comprar dois sacos de cimento e ao retornar, percebeu que a viatura da PM já estava perto de sua casa.
Relata que conhecia o policial Alexandre de outra data e quando foi abordado, Alexandre já começou a agredi-lo verbalmente e ele pediu para que esperasse pelo menos retirar as crianças do carro.
Disse que em determinado momento ele revidou as agressões, sendo que apanhou e foi algemado.
Relata que, Simone visualizando a 3 situação, foi para cima dos policiais e acabaram os dois sendo presos.
Asseverou que não resistiu à prisão, que iria apenas colocar as crianças para dentro de casa.
Disse que foi para Guarapuava por estar sob perigo de morte em Ponta Grossa, sendo que já sofreu uma tentativa de homicídio, pois tem problema com o PCC.
Relata que acredita estar respondendo duas vezes pelo mesmo fato.
Afirma que, se sua confissão for diminuir sua pena, confessa a participação na agressão bem como ter chutado a viatura dos policiais.
Alexandre José Malinoski, policial militar, em juízo (mov. 2.169), disse que foi até a Vila Castanheira em atendimento a uma situação de lesão corporal, sendo que as vítimas relataram os fatos, afirmando que estavam na frente de um Colégio, quando três pessoas desceram de um veículo e começaram a agredi-las.
Relatou que após identificarem os autores do crime, que já eram conhecidos das equipes policiais, saíram em patrulhamento, encontrando o veículo e os autores, os quais, dada voz de abordagem, não acataram.
Contou que Emerson não desceu do carro, não colocou as mãos para cima e não acatou qualquer outra ordem policial, se debatendo e empurrando os policiais.
Declarou que, após Emerson ser imobilizado, Simone foi de encontro à equipe policial, tentando tirar Emerson da abordagem, agredindo o soldado Eliezer, que sofreu lesões na mão.
Informou que conduziram os autores e vítimas à 13ª SDP.
Disse que os autores estavam aparentemente normais, sem sinais de embriaguez ou uso de substâncias.
Asseverou que não visualizou a situação das lesões corporais, pois foram chamados depois dos fatos.
Negou que a abordagem tenha acontecido como a testemunha falou, porque quem fez a abordagem primeiro não foi o Eliezer, que seria o mais moreno.
Disse que 4 Emerson não acatou a abordagem, pois ele estava saindo do veículo tentando entrar em casa, sem obedecer às ordens policiais.
Declarou que populares falavam com frequência às equipes policiais que Emerson possuía arma de fogo, sendo realizada a abordagem dele com as armas de fogo em mãos, para segurança da equipe.
Afirmou que não viu de onde Simone surgiu, não sabendo se ela estava no veículo ou na residência, e que ouviu gritos dela, quando tentou tirar Emerson da abordagem.
Eliezer Fernando Ferreira de Ramos, policial militar, em Juízo (mov. 2.199), corroborou o depoimento de seu colega de equipe, acrescentando que Emerson e Simone não acataram a abordagem padrão, e que tiveram que usar de força moderada para conter os dois.
Relatou que Simone investiu contra depois da prisão de Emerson e cortou sua mão com um pedaço de faca, sendo os dois encaminhados à delegacia.
Asseverou que Emerson não acatou nenhuma ordem policial, ficava se debatendo, chutava a viatura policial e a equipe, tentando se evadir.
Disse que as vítimas das lesões relataram o ocorrido, apontando Emerson e Simone como autores.
Carla Franciele Machado, vítima do 2º fato, em Juízo (mov. 2.170), disse que tinha ido buscar a irmã de sua amiga na escola municipal, quando Emerson “começou a mexer conosco”, xingando e brigando.
Relatou que Emerson foi buscar a filha, de carro, e “ficou encarando”, voltando depois com a filha e a mulher Simone para brigar com sua amiga.
Informou que ficou mais atrás com as crianças, mas que Simone e Emerson desceram do carro para bater em sua amiga, e a filha deles, menor de idade, “veio pra cima de mim” e lhe deu um soco no nariz.
Afirmou que quando falaram que iam chamar a polícia, Emerson, Simone e a filha foram embora.
Relatou que não tinha rixa anterior com os autores e não sabe se sua 5 amiga tinha.
Disse que estava na viatura da polícia quando da abordagem aos autores, mas não viu como se deu a abordagem ou resistência, pois estava nervosa.
Falou que não sabe o motivo e não sabe se ocorreu alguma desavença posterior.
Asseverou que sua amiga apenas tentou se defender das agressões e não houve xingamentos.
Confirmou que sua amiga falou que não ia brigar com a menor, filha de Emerson, e talvez por isso ele tenha ido buscar Simone.
Daniele Damas da Silva, também vítima do 2º fato, em Juízo (mov. 2.171) disse que tinha ido buscar sua irmã na escola quando Emerson começou a mexer com ela.
Relatou que ele já tinha mexido com ela um dia antes dos fatos, mas “não deu muita bola”, e ele disse que ia atrás dela.
Contou que o acusado perguntou para ela se queria uma foto dele, sendo que não respondeu e o ignorou.
Afirmou que, quando estava indo embora, o acusado parou o carro bem perto e falou que ia bater “em nós”, mandando a filha, menor de idade, chutá-la.
Relatou que disse à menina que não ia brigar com ela porque ela era menor de idade, e poderia responder um processo, sendo que ela foi embora com Emerson, que disse que buscaria sua mulher.
Asseverou que logo depois o acusado voltou com Simone e “jogaram o carro em cima de nós e me fecharam”.
Esclareceu que o acusado a segurou, rasgando sua blusa, para que Simone pudesse bater nela, sendo que revidou.
Afirmou que a filha do acusado bateu em Carla, porque eles acharam que Carla iria ajudar, sendo que “fez um escândalo” para que eles parassem.
Confirmou que eles foram embora, mas o acusado disse “vou voltar para matar vocês”.
Disse que Carla não sabia dos fatos, mas disse para ela que o acusado assediava muito as meninas na Vila.
Declarou que não acompanhou a abordagem policial, apenas viu o acusado e Simone já na viatura policial. 6 Asseverou que o acusado tinha fama de ser “machão” e andar armado na Vila.
Contou que Emerson saiu no dia seguinte ao que foi preso e foi até sua casa para ameaçá- la novamente.
Disse que depois que apedrejaram a casa de Emerson, por que ele brigava com todos, ele saiu da Vila e não está mais morando no local.
Asseverou que Simone estava dentro do carro com Emerson no segundo momento da briga.
Confirmou que depois que o acusado parou com o carro em cima dela e de sua amiga, começaram os xingamentos, sendo que retrucou alguns.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que realmente o réu praticou o delito em questão.
Conforme relatos das vítimas, especialmente Daniele, verifica-se que as agressões iniciaram primeiramente com Emerson e a menor de idade.
Após, Emerson voltou com Simone no carro e passaram a agredi- la, sendo que Emerson iniciou as agressões e que, enquanto Emerson segurava Carla, a menor de idade desferia socos contra ela.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta que o sujeito capaz pratique infração penal em concurso com menor de 18 anos ou induza-o a sua prática para que sobre ele recaiam as sanções penais previstas em lei.
Ademais, não é necessária a prova da efetiva corrupção do menor, sendo a mera facilitação da corrupção merecedora da reprimenda penal.
Portanto, trata-se de delito formal que, embora prevendo o resultado naturalístico, não o exige para a sua consumação: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO.
VIOLÊNCIA CARACTERIZADA.
CRIME CONFIGURADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
MENORIDADE.
ATENUANTE.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ. 1.
Segundo decidido pelas instâncias ordinárias, houve o emprego de violência na conduta do paciente, que ameaçou a vítima e a segurou pelo 7 braço, a fim de que o coautor do delito consumasse a subtração patrimonial, o que é suficiente para caracterizar o crime de roubo. 2.
Hipótese em que a análise da pretensão de desclassificação para furto passaria, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus. 3. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal.
Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. 4.
A incidência da atenuante da menoridade não leva à redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando a pena-base havia sido fixada no mínimo legal.
Aplicação da Súmula n. 231/STJ. 5.
Ordem denegada.” (HC 162741/DF – Sexta Turma - Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior - J. 12.04.2012 - DJ 10.05.2012 - p. 1148) (grifou-se) Ainda, é o que prescreve a íntegra da súmula 500 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244- B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". É certo, portanto, que o acusado praticou o delito de corrupção de menor, sendo merecedor da reprimenda penal.
Do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (2º Fato) A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 2.2), boletim de ocorrência (mov. 2.20), laudo de lesão corporal (mov. 2.28, 2.29 e 2.30), além dos depoimentos prestados na fase policial e judicial.
A autoria também é certa e recai sob a pessoa do acusado. 8 Cumpre ressaltar que os depoimentos transcritos no tópico anterior também valem para o presente, na medida em que os fatos possuem relação.
As provas produzidas são igualmente suficientes para comprovar que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima Daniele, a qual relatou com firmeza e convicção que o acusado, junto com sua esposa Simone e sua filha, menor de idade na época dos fatos, desferiram contra ela tapas, socos e chutes.
Ainda, o laudo pericial acostado no mov. 2.30 dos autos atestou que houve ofensa à integridade corporal de Daniele Damas da Silva, que apresentava “equimose violácea 2x2cm asa do nariz à esquerda e escoriação 3x2cm região cervical lateral à esquerda”, produzida por instrumento contundente.
Desta forma, não há que se falar em tentativa pois, conforme o laudo de exame de lesão corporal acima citado, verifica-se que o acusado efetivamente logrou êxito em ofender a integridade física da vítima Daniele, consumando-se, portanto, o delito.
Igualmente, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, vez que a jurisprudência consolidada afasta a sua aplicabilidade em crimes cometidos mediante o uso da violência, como é o caso das lesões corporais, restando evidente a reprovabilidade do comportamento.
Diante do exposto, não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito de lesões corporais na forma descrita na denúncia, sendo que sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal no art. 129, caput, do Código Penal.
Por fim, cumpre ressaltar que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal.
Ainda, não se 9 vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade.
Do crime previsto no artigo 329, do Código Penal (3º Fato) Novamente, tendo em vista que os fatos possuem relação, os depoimentos transcritos anteriormente também valem para este tópico.
Pois bem, da análise dos elementos probatórios colhidos nestes autos, não restou comprovada a participação do acusado, no delito em questão.
Ressalta-se que os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e congruentes, no sentido de que o acusado resistiu à abordagem, se debatendo e chutando a viatura, ou seja, o gestual do acusado, como os fatos indicam, não se revestiram de temos intimidatório, próprio da ameaça.
Insta destacar que o policial militar Eliezer, em juízo (mov.2.199), asseverou que a ré Simone se utilizou de uma pequena lâmina para atingir a equipe de policiais, o que resultou cortes na sua mão (mov. 2.29), não fazendo menção a participação do acusado Emerson, nesse momento.
Desse modo, entende-se que o comportamento do acusado foi passivo, eis que, em nenhum momento intimidou ou investiu fisicamente contra a equipe policial.
A narrativa, aliás bem comum entre policiais, para que seja alguém condenado por resistência, não deve nesse caso ser acolhida, eis que aqui a palavra do policial tem peso menor, pois estão também na posição de alguém que viu sua autoridade diminuída ou não respeitada.
Ora, sejamos realistas, numa abordagem policial as coisas quase sempre não tomam o rumo da civilidade, nem para um lado nem para outro.
E mais, entendo que é 10 direito subjetivo de que está sendo abordado, discordar e questionar a abordagem, eis que vivemos ainda o Estado Democrático de Direito.
Quando não, os policiais recebem ou deveriam receber treinamento para enfrentar com profissionalismo situações como essas.
Mas, do que dizem ter feito o réu para o que se intitula crime de resistência, há um abismo que não fora preenchido pelas parcas provas trazidas pelo Ministério Público.
Entendo não suficientes apenas os relatos dos policiais, para imputar delito de resistência ao réu.
Nesta senda, considerando o caso concreto, a absolvição, pelo crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o réu Emerson Odair Alves em relação ao crime previsto no artigo 329, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LO nas sanções dos artigos 244-B, da Lei 8069/90, artigo 129, caput, do Código Penal.
Do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8069/90 (1º Fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.
Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais; Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros a este aspecto; Personalidade do agente: não 11 restou suficientemente apurada; Motivo: não restou suficientemente apurado; Circunstâncias: não há outras a valorar; Consequências: não merecem valoração negativa; Comportamento da vítima: não influiu no delito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes, de modo que fixo a pena provisória do réu em 01 (um) ano de reclusão.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva do réu Emerson Odair Alves em 01 (um) ano de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal, tendo em vista que o réu é primário e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram, em sua maioria, favoráveis, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da ausência dos requisitos legais, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos art. 77, inciso II, do Código Penal. 12 Do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (2º Fato) Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo à individualização da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais; Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros a este aspecto; Personalidade do agente: não restou suficientemente apurada; Motivo: não restou suficientemente apurado; Circunstâncias: não há outras a valorar; Consequências: não merecem valoração negativa; Comportamento da vítima: não influiu no delito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base, em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem atenuantes e agravantes.
Inexistindo causas de aumento ou redução de pena, fixo a pena definitiva do réu EMERSON ODAIR ALVES em 03 (três) meses de detenção.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram, em sua maioria, favoráveis, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. 13 Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da ausência dos requisitos legais, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos art. 77, inciso II, do Código Penal.
Do concurso de crimes, pena final do réu e regime inicial de cumprimento: Verifica-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos.
Logo, incide a regra do artigo 69, do Código Penal, devendo as penas serem somadas.
Desta forma, tendo em vista a impossibilidade da soma de penas de espécies diversas, fixo a pena definitiva do réu EMERSON ODAIR ALVES em 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram, em sua maioria, favoráveis, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da ausência dos requisitos legais, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 14 Incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos art. 77, inciso II, do Código Penal.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, vez que hipossuficiente e atendido pela Defensoria Pública.
Não há que se falar em reparação de danos (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), porquanto não houve qualquer comprovação documental acerca do prejuízo sofrido, não sendo a fixação de valor mínimo para reparação de danos.
Cientifique-se às vítimas (por e-mail ou carta) do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta.
Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto no Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, se for o caso (não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita), intime- se o réu para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; e) em sendo o caso, em relação ao valor depositado a título de fiança, cumpra a escrivania o 15 disposto no art. 336 do Código de Processo Penal quanto às custas e despesas processuais e eventual indenização à vítima, devendo eventual saldo residual ser colocado à disposição do Juízo da Execução, tendo em vista que este é o responsável pela execução de pena de multa, diante nova redação do artigo 51, do Código Penal, após a entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019; f) Encaminhe-se resumo da sentença (anexo a este movimento) no ato da intimação do réu.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registrado no Projudi.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 19 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito 16 -
19/04/2021 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/04/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 22:24
Recebidos os autos
-
03/04/2021 22:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 14:19
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/03/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 12:15
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/03/2021 12:01
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
17/02/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
15/02/2021 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ODAIR ALVES
-
11/02/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 13:20
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 19:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/01/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2021 18:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2021 16:06
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/01/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:10
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/01/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/01/2021 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2021 16:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/01/2021 16:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/01/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:24
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/01/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 19:48
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 19:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 14:07
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2019 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 11:26
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
18/07/2019 11:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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