TJPR - 0001849-56.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
11/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
11/09/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2024 00:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:46
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/04/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
19/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/02/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
16/02/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2024 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 12:39
Expedição de Mandado
-
13/01/2024 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2023 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2023 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2023 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:58
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 09:58
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 09:58
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 09:58
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 09:58
Expedição de Mandado
-
19/05/2023 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2023 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/05/2023 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/05/2023 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/07/2022 21:42
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:42
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2022 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 19:19
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2021 15:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/11/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/10/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/10/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 11:10
Recebidos os autos
-
09/10/2021 11:10
Juntada de DENÚNCIA
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/04/2021 16:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/04/2021 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 11:18
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 11:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001849-56.2021.8.16.0064 Processo: 0001849-56.2021.8.16.0064 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/04/2021 Vítima(s): ANDRESSA DOS PASSOS PINHEIRO Estado do Paraná MARIA FERNANDA RODRIGUES QUEIROZ Flagranteado(s): EMANUEL GLAUCIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Emanuel Glaucio de Oliveira, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 243 do ECA e art. 268 do Código Penal. 2.
Primeiramente, ressalto que foi arbitrada fiança pela autoridade policial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi recolhida e o flagrado foi colocado em liberdade (seq. 1.18).
O artigo 322 do Código de Processo Penal dispõe: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.
Ocorre que, no presente caso, as penas dos crimes imputados ao autuado[1], somadas, ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos, o que, a teor do dispositivo legal citado, impede a fixação da medida cautelar pelo Delegado de Polícia.
Assim, considerando que a fiança é incabível no caso em tela, nos termos do artigo 338 do CPP, casso a fiança arbitrada pela autoridade policial e determino a sua restituição. 3.
Cumpre analisar, agora, a possibilidade de concessão da liberdade provisória ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310).
Como se sabe, a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Além disso, a prisão preventiva só se faz possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal.
São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. In casu, o fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela pelo auto de prisão em flagrante, pelas imagens/vídeos, pelo boletim de ocorrência e pelas declarações acostadas aos autos.
Resta perquirir agora a existência de um dos fundamentos presentes no artigo 312 do CPP, quanto ao periculum libertatis. O fundamento de garantia da ordem econômica não se aplica ao caso. Inexiste nos autos qualquer indício de que o imputado pretenda se evadir do distrito de culpa.
Também não consta notícia de que o flagrado tenha o intuito de coagir testemunhas ou de qualquer forma interferir no regular desenvolvimento do processo, restando inviabilizadas as teses de aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal.
Por fim, entendo ausente também o fundamento de garantia da ordem pública, sendo as medidas cautelares e alternativas à prisão suficientes para o presente caso.
Isso porque não é a gravidade abstrata dos delitos fundamento suficiente para a segregação cautelar, devendo existir fatos concretos que justifiquem a medida extrema de recolher-se preso quem ainda é apenas investigado, sendo presumível, por determinação constitucional, a inocência e não a culpabilidade.
Na presente hipótese, é conveniente destacar que o autuado possui 21 (vinte e um) anos de idade e não ostenta qualquer condenação criminal (seq. 8.1).
Assim, a prisão preventiva, medida excepcional que é, deve ser guardada para aqueles casos que efetivamente abalem a ordem pública e a paz social, devendo ser determinada quando não for cabível a sua substituição por outras medidas cautelares, conforme consta do artigo 282, § 6º, do CPP.
Isso posto, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do flagrado.
Desse modo, é notória a necessidade de que permaneçam reclusos preventivamente apenas os casos que realmente demonstram perigo à ordem pública ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal, como estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal, que não é o caso dos autos, consoante já demonstrado.
Ausente, portanto, o periculum libertatis, sendo que, apesar de se haver receio de novas práticas delitivas, isso não admite, por si só, a permanência do cárcere.
Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, mostrando-se adequada e suficiente ao caso concreto a incidência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP).
Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a Emenauel Glaucio de Oliveira, com fundamento no art. 310, inciso III, do CPP.
Quanto às medidas cautelares diversas da prisão a serem cumpridas pelo autuado, ressalto que, apesar de a fiança ter sido cassada, não há impedimento que este Juízo venha a decreta-la, uma vez que, quando inviável a fixação pela autoridade policial, cabe à autoridade judiciária fazê-lo (art. 322, parágrafo único, do CPP).
Na presente hipótese, vislumbro que a fiança é a medida que melhor se coaduna ao caso, uma vez que impõe ao investigado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 do CPP).
Por tais motivos, utilizando-me do art. 322, parágrafo único e art. 319, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, arbitro a fiança no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia exatamente recolhida pelo flagrado quando de sua prisão (seq. 1.18).
Não se mostra necessária a fixação de qualquer outra medida, senão esta. 5.
Em que pese a nova redação do art. 310 do CPP informar a necessidade de realização de audiência de custódia em 24 horas após o recebimento do APF, uma vez que o flagrado teve sua liberdade concedida, sendo beneficiado por medida cautelar diversa, com base no art. 6° do Provimento Conjunto n. 2/2019 do TJPR, resulta dispensada a realização de audiência de custódia, diante da pronta colocação em liberdade, que vai de encontro com a condução do flagrado para a solenidade de custódia. 6.
Comunique-se à autoridade policial responsável pelo flagrante quanto ao conteúdo da presente decisão, para ciência.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. [1]Art. 243.
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave, e; Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
19/04/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:08
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/04/2021 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 21:49
Recebidos os autos
-
16/04/2021 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 21:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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