TJPR - 0006732-21.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DE SOUZA
-
13/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/09/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:27
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2024 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 11:56
Processo Reativado
-
07/08/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 10:55
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/11/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:59
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/11/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 17:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/11/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:30
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2022 05:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RESHAD TAWFEIQ
-
29/03/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0006732-21.2020.8.16.0019 I - Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII).
Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito. II - Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (CPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença.
A intimação deverá ser realizada por intimação eletrônica através do advogado constituído nos autos pelo executado (art. 513, §2°, I, do CPC). III - Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º.
Caso não haja pagamento voluntário; indicação de bens à penhora; ou oferecimento de impugnação, CERTIFIQUE-SE a respeito e, em seguida: a) expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação conforme os itens a seguir. b) a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD IV - Caso a parte executada, regularmente intimada, não pague a dívida e não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, DEFIRO, caso exista requerimento da parte exequente, a penhora de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD – art. 854 do CPC.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
IV.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
IV.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
IV.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão.
IV.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão.
IV.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpram-se os itens a seguir.
IV.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD V - Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD item IV supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69).
V.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s).
V.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s).
V.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito.
V.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor.
V.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
V.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem.
V.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo.
Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos.
V.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem.
V.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD VI - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE.
FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS.
AGRAVO DO EXEQUENTE.
NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD.
PRECEDENTES DO STJ E TJPR.
PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018).
Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens IV e V supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO acesso ao Infojud.
VI.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos.
O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (BACENJUD e RENAJUD) VI.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados.
VI.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD VII - Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, e havendo requerimento expresso da parte exequente, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima.
VII.1 - Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização.
VII.2 - Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS VIII - Preliminarmente, considerando que a busca via sistema penhora online, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), presta-se para identificar eventuais matrículas existentes em nome do(s) executado(s), PROCEDA-SE à consulta ao referido sistema.
Após, tornem conclusos. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA IX - Havendo requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS X - Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão.
XI - Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão.
XII - Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
XIII - Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente.
XIV - Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão.
XV - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
01/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 18:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
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31/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA CAETANO DE SOUZA
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22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0006732-21.2020.8.16.0019 I – O embargante se insurge, em ev. 204.1, contra a decisão de ev. 192.1, que deixou de analisar o requerimento de ev. 185.1.
A embargada apresentou contrarrazões em ev. 207.1.
Pois bem.
O acordo de ev. 126.1, homologado pelo Juízo em ev. 131.1, prevê expressamente que o “inadimplemento no pagamento de qualquer uma das parcelas, seja em seu termo ou valor, implicará no vencimento extraordinário da obrigação (vencimento antecipado de toda a dívida) [...]”, ficando ressalvado, entretanto, “um prazo de sete dias, contados do vencimento da parcela, a título de tolerância, que, somente caso não cumprido, ensejará o vencimento antecipado do saldo”.
Tendo em vista que o vencimento da primeira parcela da avença estava previsto para o dia 15/07/2021 e que somente em 28/07/2021, ou seja, depois de escoado o prazo máximo de tolerância (22/07/2021), a devedora efetuou o pagamento da quantia (ev. 191), tem-se por configurado, à primeira vista, o vencimento antecipado da dívida.
Saliento que os fatos apresentados em ev. 207.1 pela ré devem ser suscitados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o contraditório deverá ser oportunizado ao autor.
Limita-se este Juízo, neste momento, a analisar a alegação de omissão da decisão de ev. 192.1.
Destarte, conheço dos embargos de declaração de ev. 204.1, porque tempestivos, e os acolho para os fins requeridos em ev. 185.1 (art. 1.022, II, do CPC).
Previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença efetivamente, INTIME-SE o autor para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado da dívida.
Oportunamente, tornem conclusos os autos para a análise do pedido de ev. 185.1. II – No que toca ao recálculo das custas após a homologação do acordo, a despeito de todo o exposto em ev. 192.1, fazendo uma melhor análise do caso, razão assiste à Escrivania (ev. 193.1).
O autor, quando do ajuizamento da ação de cobrança, atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 1.045,00, notadamente porque cobrava o pagamento de honorários advocatícios ilíquidos.
Todavia, em acordo, foi ajustado que a ré pagaria ao autor o importe de R$ 40.000,00, em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 2.000,00, vencendo-se a primeira em 15/07/2021 (ev. 126.1).
A importância representa cerca de 40 (quarenta) vezes o valor dado à causa.
De outra parte, as custas estruturam o abastecimento do Poder Judiciário, de modo que o não pagamento poderá importar em prejuízo não só para a Escrivania, como para todos aqueles que necessitam, por exemplo, da gratuidade judiciária para acessar a justiça.
Ademais, conquanto o art. 1°, parágrafo único, da IN n° 20/2018 da CGJ estabeleça que, na hipótese de transação, “a base de cálculo das custas remanescentes será o valor do acordo celebrado e não o valor da causa”, entendo que se a instrução normativa estivesse realmente se referindo às custas que são dispensadas por força do que prevê o art. 90, §3°, do CPC, de nada adiantaria a Corregedoria ter tratado da matéria.
Se tratou é porque são devidas.
Cabe, por fim, esclarecer que as custas remanescentes tem relação com aqueles atos processuais que foram praticados, mas que, por um motivo ou outro, não foram devidamente remunerados.
As custas processuais incidentes sobre esses atos que acontecem no desenrolar do feito tem, regra geral, valores únicos, fixados por tabelas, sendo, portanto, independentes do valor atribuído à causa.
Por isso, não se pode dizer que a base do cálculo das custas relativas a esse tipo de ato necessariamente levará em conta o valor do acordo, como aparentam entender as partes.
Se a diligência custa X reais, não importa se o valor da causa é R$ 1.000,00 ou R$ 10.000,00.
O valor a ser recolhido a título de custas é X reais.
Por todo o exposto, é devida a complementação das custas.
Diante disso, REVOGO a decisão de ev. 192.1.
Ciência às partes.
Não havendo o recolhimento das custas pelo autor (a ré recolheu em ev. 159), à Escrivania para que adote as medidas necessárias para o recebimento de seu crédito. III – Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 09 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
11/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0006732-21.2020.8.16.0019 I - Sobre o exposto pela Escrivania em ev. 193.1, que deveria, de fato, ter sido intimada para se manifestar antes da decisão sobre as custas, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 25 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
26/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 06:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0006732-21.2020.8.16.0019 I – De fato, as custas remanescentes foram dispensadas (ev. 131.1).
Não obstante, conforme já exposto, estas não se confundem com as custas iniciais, que são devidas e não abarcam a dispensa contida no art. 90, §3°, do CPC.
As custas iniciais são referentes àquelas despesas custeadas para intentar a demanda.
No caso em tela, as custas iniciais devidas são aquelas relativas às despesas vinculadas em evs. 3/4/7.
Assim, CERTIFIQUE a Escrivania esclarecendo se as despesas contidas em ev. 139.1 são tão somente as indicadas acima.
Em caso positivo, deverá intentar as medidas cabíveis para cobrança do débito.
Em caso negativo, deverá observar o contido na sentença de ev. 131.1.
Ciência às partes.
Oportunamente, arquivem-se.
II – Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 22 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
26/07/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:25
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA CAETANO DE SOUZA
-
29/05/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:40
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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21/05/2021 14:18
Homologada a Transação
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006732-21.2020.8.16.0019 Processo: 0006732-21.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): RESHAD TAWFEIQ Réu(s): SANDRA CAETANO DE SOUZA Não consta assinatura do autor na minuta de acordo de mov. 126.
Manifeste-se o requerente, assim, em cinco dias, quanto à transação de mov. 126, ciente de que sua inércia será interpretada como concordância, dando azo à extinção do feito.
Ponta Grossa, 20 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0006732-21.2020.8.16.0019 I - A parte autora opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão na decisão saneadora, vez que deixou de considerar os pontos incontroversos apontados na manifestação de ev.60.1, indicou como ponto incontroverso a demonstração do valor devido a título de honorários advocatícios, quando tal questão demandará a realização de liquidação e não apontou a modalidade em que se dará a audiência de instrução e julgamento (ev.101.1).
Porque tempestivos, recebo os embargos.
Entretanto, não vislumbro a existência de qualquer omissão.
Primeiro, porque a fixação dos pontos controvertidos e incontroversos deve levar em conta questões importantes e que irão auxiliar em dirimir a controvérsia dos autos, não se mostrando necessária que seja fixado como ponto incontroverso cada parágrafo que a parte ré não tratou especificamente, até mesmo porque algumas questões indicadas pelo autor (violação da boa-fé contratual, abuso de direito, manobra antijurídica) dizem respeito a questões de direito e não de fatos, e serão verificadas pelo juízo na ocasião da sentença.
Ainda, a fixação do valor dos honorários advocatícios como ponto incontroverso é indispensável, mesmo nos casos em que a liquidação seja necessária, até mesmo porque essa é a controvérsia central da demanda.
Por fim, considerando o atual momento da pandemia, com o advento do Decreto Judiciário n° 103/2021, foi retomado o regime de trabalho da primeira fase disciplinado no art. 2° do Decreto Judiciário n° 401/2020 e no §1° do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020, o qual trata a respeito das hipóteses em que as audiências presenciais ou semipresenciais podem ser realizadas.
O §1° do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020 do e.
TJPR, que corresponde ao art. 6° do Decreto Judiciário n° 401/2020, prevê que a atuação presencial/semipresencial somente estará autorizada nos casos em que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei em situações de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional ou familiar e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada por decisão judicial a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual.
A presente demanda não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses.
No entanto, em razão do avançar da vacinação, é possível que até a data da audiência o e.
TJPR edite outro ato normativo versando acerca da retomada integral/parcial das atividades presenciais, inclusive das audiências, a partir de quando, por óbvio, este Juízo fará, se for o caso, a alteração da modalidade da audiência.
Logo, a audiência será realizada de maneira virtual, não existindo qualquer justificativa devidamente fundamentada e comprovada para alteração da modalidade.
Assim, acolho os embargos de declaração tão somente para complementar a decisão de ev. 76.1 quanto à modalidade da audiência.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 20 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
20/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2020 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 23:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA CAETANO DE SOUZA
-
14/06/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/06/2020 12:17
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/06/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/03/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2020 16:15
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:15
Distribuído por sorteio
-
19/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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