TJPR - 0004430-97.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/01/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/11/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/09/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/09/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
30/08/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 09:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
14/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/04/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004430-97.2021.8.16.0014 Processo: 0004430-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.719,16 Polo Ativo(s): ANDRÉ SUZUKI SUZUKI ATIVIDADES FÍSICAS LTDA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
TIM S/A A ré TIM tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente, já que, nos termos do art. 45 da Resolução 460/2007 da Anatel, tanto a prestadora doadora (caso da ré) quanto a prestadora receptora em tese são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e dos procedimentos do Processo de Portabilidade.
Se há ou não responsabilidade da sua parte é questão que será analisada no mérito da demanda.
Quanto ao mérito.
A autora alega, na inicial, que possuía um plano de telefonia móvel com sete linhas junto à ré TIM (operadora doadora); que em 12 de novembro de 2020 pediu a portabilidade numérica de todas as linhas para a ré Telefônica (operadora receptora); que em 24 de novembro de 2020, antes de concluir a portabilidade, a ré TIM ofertou um plano mais vantajoso do que o oferecido pela ré Telefônica; que no mesmo dia pediu o cancelamento da portabilidade junto à ré Telefônica; que nesse mesmo dia chegaram os chips (Sim Cards); que a ré Telefônica ignorou o pedido de cancelamento da portabilidade, sendo as linhas recepcionadas em sua base de operação; que a autora abriu uma reclamação na ANATEL e que a justificativa apresentada pela ré Telefônica foi de que o pedido de cancelamento havia sido feito após o prazo de 7 dias previsto no CDC.
A parte autora alega ainda que as linhas permaneceram na operadora Telefônica, o que gerou transtornos, uma vez que ficou privada de usar os serviços de telefonia.
Diante dessas alegações, cabia à ré Telefônica provar que não houve pedido de cancelamento ou, se houve, que este foi feito fora do prazo previsto em lei e que a manutenção das linhas em sua base de operações foi feita de forma correta.
A ré Telefônica, no entanto, não fez prova alguma neste sentido – limitou-se a afirmar que o pedido de cancelamento ocorreu após o prazo de 7 dias da data de adesão (em 13 de novembro de 2020), o que, a princípio, poderia justificar a negativa de cancelamento da portabilidade.
Ocorre que o e-mail de seq. 1.27 enviado pela própria Telefônica, contendo informação sobre o cancelamento, diferentemente do alegado na contestação continha informação de que o prazo de arrependimento (de 7 dias) iniciava-se da data do recebimento dos Sim Cards, e não da data do pedido de portabilidade.
Ainda, a informação contida no referido e-mail está em consonância com o disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do prazo de reflexão conferido ao consumidor em caso de desistência do contrato e que fixa o início da contagem do prazo de 7 dias da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço – no caso os Sim Cards. Diante disso, merece ser acolhida a tese da parte autora de que pediu o cancelamento da portabilidade numérica das 7 linhas - da operadora TIM para a operadora VIVO - dentro do prazo legal de 7 dias, sendo assim indevidas a recusa da devolução das linhas à operadora TIM e a cobrança das faturas e da multa por quebra de fidelidade, ambas pela ré Telefônica.
Desta forma, deve a ré Telefônica responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto à ré TIM.
Pelo que consta, a ré TIM, na qualidade de prestadora doadora, cumpriu sua parte no procedimento, ou seja, atendeu à solicitação de portabilidade feita pela autora e disponibilizou os números de acesso à prestadora receptora (ré Telefônica).
E, após o pedido de cancelamento da portabilidade e da concessão da tutela provisória, recepcionou novamente as linhas em sua base de operação, conforme, inclusive, restou confirmado pela autora em seu depoimento pessoal.
A ré TIM, portanto, não praticou ato ilícito, pelo que o pedido em relação a ela não merece acolhimento.
Ressalte-se que como as linhas retornaram à TIM, não há motivo para que seja cobrado qualquer valor a título de multa em razão da portabilidade, já que esta não se efetivou.
Quanto aos danos materiais.
A parte autora alega que, em razão da demora no cancelamento da portabilidade, perdeu o desconto ofertado pela ré TIM.
Diante disso, pede que a ré Telefônica pague a diferença havida entre o plano ofertado pela ré TIM e o atualmente cadastrado nas linhas, o que não merece acolhimento.
Apesar de a autora afirmar que o motivo do cancelamento da portabilidade foi a oferta mais vantajosa recebida da operadora TIM, verifica-se, na verdade, que a razão maior da desistência do pedido foi a multa que a autora teria que pagar à operadora doadora (TIM) pela resolução do contrato antes de findo o prazo de fidelidade, de R$ 13.719,16 (seq. 1.20), situação esta, inclusive reconhecida pelo preposto da autora em audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, a autora não tem direito de receber a quantia pretendida a esse título.
Quanto aos danos morais.
O fato de a autora ser pessoa jurídica não impede que venha a sofrer dano moral, a teor do art. 52 do Código Civil dispõe que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar sobre o tema, pacificou esse entendimento na súmula 277: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Entretanto, segundo o STJ, para que esse direito possa ser exercido, necessário que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social (valores morais, reputação, credibilidade quanto à tomada de crédito, etc.) abalado pelo ato ilícito.
No caso dos autos, não há dúvida de que a honra objetiva da empresa autora foi atingida, na medida em que, injustificadamente, teve pedido de cancelamento de portabilidade de 7 linhas negado sem justo motivo pela ré Telefônica.
Além disso, é fato notório que ficar com o serviço de telefonia indisponível causa constrangimento a qualquer pessoa, ainda mais em se tratando de uma pessoa jurídica que depende desta forma de comunicação para contatar clientes, fornecedores e funcionários.
No caso dos autos, ainda, é inegável que a atitude da ré Telefônica trouxe transtornos à autora: teve o pedido de cancelamento da portabilidade negado sem justo motivo; teve que fazer reclamações na ANATEL, e mesmo assim não teve a portabilidade cancelada; por conta disso ficou com as linhas indisponíveis e consequentemente privada de usá-las, o que por si só já causa transtornos.
Note-se que somente após o ajuizamento da presente e da decisão concessiva de tutela provisória a ré devolveu as linhas à operadora doadora (TIM).
Considerando as peculiaridades do caso, a duração da indisponibilidade e a natureza essencial dos serviços, fixo a indenização em R$ 4.000,00.
Tal valor, uma vez pago, ajudará a compensar os danos sofridos pela autora, bem como contribuirá para que isso não ocorra novamente, nem com ela, nem com outros consumidores.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré TIM S/A. e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a ré TELEFÔNICA a 1) cancelar a portabilidade numérica das linhas 43 999200039, 43 999750332, 43 999750374, 43 999750326, 43 999880902, 43 998461112 e 43 999630050 e a devolvê-las à base de operação da ré TIM; 2) a cancelar os débitos decorrentes da portabilidade cancelada (faturas e multas) e 3) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Deixo de fixar prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que esta já foi satisfeita pela ré Telefônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
07/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2022 15:06
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 15:06
Despacho
-
29/12/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:23
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 09:23
Despacho
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ISABELA CRISTINA SILVA
-
14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CANCELADA
-
03/11/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2021 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/04/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004430-97.2021.8.16.0014 Intime-se a parte autora para impugnar a contestação do mov. 77.
Prazo de 10 dias para tanto.
Sobre a petição do item 79, manifeste-se a TIM. Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Londrina, 19 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
19/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 23:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 02:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/03/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
01/03/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2021 12:59
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 00:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/02/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 08:16
Recebidos os autos
-
01/02/2021 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
30/01/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
30/01/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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