TJPR - 0000983-96.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 14:06
Recebidos os autos
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11/10/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/10/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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11/10/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
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11/10/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
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11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RODRIGUES DE PAIVA
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA SIQUEIRA
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03/10/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:15
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
24/08/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA SIQUEIRA
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05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/07/2022 15:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA SIQUEIRA
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26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA SIQUEIRA
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA SIQUEIRA
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19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA SIQUEIRA
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19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RODRIGUES DE PAIVA
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18/02/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/02/2022 17:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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13/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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09/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA SIQUEIRA
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24/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA SIQUEIRA
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24/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA SIQUEIRA
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02/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0000983-96.2021.8.16.0048 Processo: 0000983-96.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.837,25 Exequente(s): KELLY CRISTINA SIQUEIRA Executado(s): THIAGO RODRIGUES DE PAIVA
Vistos. 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Do mandado de citação deverá constar que a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado e juros, nos termos do artigo 831 do CPC. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis, havendo requerimento prévio do credor, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso. 2.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 2.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, designe-se audiência de conciliação, intimando-se o devedor e informando de que na oportunidade poderá oferecer embargos versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, por escrito ou verbalmente. 2.2.1.
A intimação da parte executada deverá ser realizada por carta. 2.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer embargos quando da audiência de conciliação a ser designada oportunamente. 2.4.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 3.
Dê ciência à parte exequente que não poderá dispor do título até o julgamento final da demanda. 4.
Autorizo o secretário a assinar os expedientes necessários para o cumprimento do presente.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
20/04/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2021 14:55
Recebidos os autos
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20/04/2021 12:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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19/04/2021 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 20:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 20:27
Recebidos os autos
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19/04/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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